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Sociodiversidade, Multiculturalismo Inclusao E Exclusão Indigena

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Por:   •  21/11/2014  •  5.095 Palavras (21 Páginas)  •  1.209 Visualizações

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Introdução:

O princípio dos direitos indígenas as suas terras, embora sistematicamente desrespeitado, esta na lei desde pelo menos a Carta Regia de 30 de julho 1609. O Alvara de 1º de Abril de 1680 afirma que os índios são "primários e naturais senhores" de suas terras, e que nenhum outro titulo, nem sequer a concessão de sesmarias, poderá valer nas terras indígenas. E verdade que as terras interessavam, na Colônia, muito menos que o trabalho indígena. Mas ate quando se inverte o foco desse interesse, em meados do século XIX, e que menos do que escravos, se querem títulos sobre terras, ainda assim se respeita o princípio. Para burla-lo, inaugura-se um expediente utilizado ate hoje: nega-se sua identidade aos índios. E se não ha índios, tampouco ha direitos.

Quanto ao direito constitucional, desde a Constituição de 1934, 6 respeitada a posse indígena inalienável das suas terras. Diga-se em sua honra, foi na bancada amazonense que teve origem a emenda que consagrou esses direitos em 1934. Todas as Constituições subsequentes mantiveram e desenvolveram esses direitos, e a Constituição de 1988 deu-lhes sua expressão mais detalhada.

Qual hoje a situação legal dos índios e de suas terras? Sem entrar aqui em muitos detalhes, salientarei alguns dados fundamentais para o que aqui nos interessa. Os índios têm direitos constitucionais, consignados em um capitulo próprio e em artigos esparsos da Constituição Federal de 1988. A Constituição trata sobretudo de terras indígenas, de direitos sobre recursos naturais, de foros de litígio e de capacidade processual. Pela Constituição, as terras indígenas são de propriedade da União e de posse inalienável dos índios. A Constituição não trata da tutela, que um dispositivo enxertado no Código Civil de 1916. Digo enxertado porque não constava do projeto original de Clovis Bevilacqua e foi acrescentado para garantir, por analogia com um instituto já existente, uma proteção especial aos índios. Eles foram assim enquadrados na categoria de "relativamente capazes" que engloba os menores entre 16 e 21 anos, os pródigos, e ate 1962, quando se as retirou do artigo, as mulheres casadas! Trata-se, como se vê pelas outras categorias de relativamente capazes, de defender os índios nas suas transações negociais, tentando impedir que sejam lesados. Na legislação ordinária, destaca-se o chamado Estatuto do Índio (lei 6001 de 19.12.73), que regula no detalhe os direitos indígenas. Dadas as novas formulações da Constituição de 1988, faz-se necessária uma revisão desse Estatuto, e tramitam atualmente no Congresso varias propostas de lei nesse sentido. Ha por fim convenções internacionais ratificadas pelo Brasil que dizem respeito aos índios e das quais a principal seria a Convenção 107 da OIT. Em 1989, a OIT aprovou a revisão da Convenção 107, dando origem a Convenção 169. Esta tramitando no Congresso Nacional a proposta de ratificação dessa forma revisada. Saliento aqui que só uma Convenção Internacional ratificada pelo pais tem valor legal. Falou-se muito da "ameaça" que a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas, atualmente em consideração na Subcomissão para a prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias, da Comissão de Direitos Humanos da ONU, faria pesar sobre a soberania brasileira. Sem entrar ainda na analise do contido, quero s6 fazer notar que uma Declaração não tem nenhum poder de implementação, nem sequer nos foros internacionais.

Sócio diversidade

As "culturas" constituem para a humanidade um patrimônio de diversidade, no sentido de apresentarem soluções de organização do pensamento e de exploração de um meio que e ao mesmo tempo social e natural. Como fez notar Levi-Strauss em uma conferencia feita no Japão ha alguns anos, nesse sentido a sócio diversidade tão preciosa quanto a biodiversidade. Creio, com efeito, que ela constitui essa reserva de achados na qual as futuras gerações poderão achar exemplos — e quem sabe novos pontos de partida — de processos e sínteses sociais já postos a prova. Este ponto de vista, por mais natural que nos possa parecer hoje, não e auto evidente. Supõe ter caducado o modelo ingenuamente evolucionista que dominou nossa civilização durante mais de um século e que impregnou o senso comum. O "progresso" erigiu uma historia particular, a nossa, em ponto de chegada da humanidade. Tivemos recentemente na USP uma conferencia de Stephen Jay Gould em que ele enfatizou que o sucesso da cadeia evolutiva que "culminou" nos vertebrados e no homem dependeu apenas de uma loteria, não de uma necessidade. Nada havia de melhor, de mais adaptativo na cadeia que prosperou do que em varias outras cadeias que abortaram. Foi acaso e não necessidade. Com isso, perderam-se formas vivas, algumas muito promissoras. Se quisermos continuar a usar a evolução como paradigma, teremos de avaliar também as nossas perdas sociais: processos desaparecidos e línguas mortas são, como as variedades botânicas extintas ou as cadeias evolutivas que abortaram, possibilidades aniquiladas.

Não se pense que ha contradição entre esta perspectiva e a de que as culturas são entidades vivas, em fluxo. Quando se fala do valor da sócio diversidade, não se está falando de traços e sim de processos. Para mantê-los em andamento, o que se tem de garantir é a sobrevivência das sociedades que os produzem. No início desta conferência mencionei que os sistemas multiétnicos sobre determinam os sistemas sociais: à lógica interna que os anima acrescentam uma lógica externa que os coloca em relação com outros sistemas. Mas do mesmo modo que o totemismo não dissolve as espécies vivas, tampouco o sistema multiétnico dissolve as sociedades tradicionais. No nosso mundo atual, ele é, pelo contrário, sua condição de sobrevivência.

Multiculturalismo: (des) igualdade na diferença

Existem inúmeras formas de comunicação e de expressão do agir humano, do que resulta uma extraordinária riqueza no convívio intersubjetivo. Tal riqueza consiste justamente na diferença e não na uniformização de padrões comportamentais. É a existência do outro – o reconhecimento da alteridade – que permite o diálogo e a reciprocidade.

Desse reencontro da solidariedade intercultural, oportunizado pelos mais variados contatos inter-étnicos, resultam novas e enriquecedoras formas de sentir, pensar e agir, na gratuidade do respeito às diferenças culturalmente estabelecidas.

Conforme explica Jonildo a. Burity, “falar de multiculturalismo é falar do manejo da diferença

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