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A DUPLA TITULARIDADE (INDIVIDUAL E TRANSINDIVIDUAL) DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ECONÔMICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS

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Por:   •  14/10/2014  •  8.117 Palavras (33 Páginas)  •  713 Visualizações

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A DUPLA TITULARIDADE (INDIVIDUAL E TRANSINDIVIDUAL) DOS DIREITOS

FUNDAMENTAIS ECONÔMICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS

THE DOUBLE OWNERSHIP (INDIVIDUALAND TRANSINDIVIDUAL) OF THE

ECONOMIC, SOCIAL, CULTURAL AND ENVIRONMENTAL FUNDAMENTAL RIGHTS

Daniel Wunder Hachem

ISSN 1982-0496

Licenciado sob uma Licença Creative Commons

Professor do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do

Paraná. Doutorando e Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do

Paraná. Coordenador do Curso de Especialização em Direito Administrativo do

Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Membro fundador e Coordenador

Executivo da Rede Docente Eurolatinoamericana de Direito Administrativo.

Membro do Foro Iberoamericano de Direito Administrativo. Membro do NINC -

Núcleo de Investigações Constitucionais do Programa de Pós-Graduação em

Direito da Universidade Federal do Paraná. Editor Acadêmico da A&C - Revista de

Direito Administrativo & Constitucional. Advogado. E-mail: danielhachem@

gmail.com

Resumo

O artigo visa a analisar se os direitos fundamentais econômicos, sociais

e culturais e ambientais ostentam titularidade individual ou

transindividual, e, por consequência, se a sua tutela deve ser realizada

de forma isolada ou coletiva. No estudo, com base (i) na distinção entre

“direito fundamental como um todo” e “pretensões jurídicas

jusfundamentais”, (ii) na multifuncionalidade dos direitos fundamentais,

e (iii) na dupla dimensão (subjetiva e objetiva) desses direitos, defendese

que todos os direitos fundamentais apresentam uma dupla

titularidade. Sustenta-se que, em cada direito fundamental, algumas

das pretensões dele decorrentes revelam-se como posições subjetivas

exigíveis individualmente, ao passo que outras encontram-se

associadas à dimensão objetiva do direito, possuindo titularidade

transindividual. Diante disso, todo direito fundamental, quando

considerado em sua integralidade, exibirá tanto uma faceta individual

quanto uma feição transindividual, a depender da pretensão em

análise. O trabalho tece uma crítica ao intento de se enquadrar de forma

genérica e exclusiva os direitos fundamentais em alguma das

categorias previstas da legislação processual civil brasileira (individual,

coletivo, difuso ou individual homogêneo), haja vista que um mesmo

direito enfeixa pretensões jurídicas distintas.

Palavras-chave: titularidade individual; titularidade transindividual;

tutela coletiva; dimensão objetiva; direitos fundamentais econômicos,

sociais, culturais e ambientais.

Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 14, n. 14, p. 618-688, julho/dezembro de 2013.

DANIELWUNDER HACHEM 619

1. INTRODUÇÃO

O tema da titularidade individual e/ou transindividual dos direitos fundamentais

tem apresentado no Direito brasileiro acentuada importância, especialmente no que diz

respeito à sua exigibilidade. Contudo, não é raro, na doutrina e na jurisprudência,

verificar-se certa obscuridade em relação a esse capítulo da dogmática constitucional,

em um cenário no qual há referências a várias “espécies” de direitos humanos e

fundamentais. Fala-se em direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais,

ambientais. Mas, ao mesmo tempo, alude-se a direitos individuais, transindividuais,

coletivos, difusos, individuais homogêneos, sem que haja uma precisão quanto ao

critério que diferencia tais categorias. Surge então a pergunta: o fator que distingue tais

“modalidades” - supostamente diversas - de direitos fundamentais é a sua titularidade?

Aconfusão que se instala nessa seara deve-se, em parte, à malfadada “fantasia

das chamadas gerações de direitos”.1 Atradicional referência ao surgimento de distintas

gerações de direitos fundamentais, que foram sucessivamente positivando nas

Constituições direitos de diferentes espécies, gerou a seguinte explicação reducionista:

(a) a primeira geração seria fruto do “Estado Liberal de Direito” de fins do século XVIII,

momento em que se reconheceram como direitos essenciais do homem as liberdades

individuais, cujo conteúdo se limitaria a restringir o campo de atuação do Poder Público,

dirigindo-lhe o dever de abstenção de interferência nas esferas jurídicas dos cidadãos;

(b) a segunda geração emergeria com o “Estado Social de Direito”, que teve seus

embriões no início do século XX mas cuja consolidação se deu após a Segunda Guerra

Aexpressão é de TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos

Direitos

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