A DUPLA TITULARIDADE (INDIVIDUAL E TRANSINDIVIDUAL) DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ECONÔMICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS
Monografias: A DUPLA TITULARIDADE (INDIVIDUAL E TRANSINDIVIDUAL) DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ECONÔMICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 0101995 • 14/10/2014 • 8.117 Palavras (33 Páginas) • 713 Visualizações
A DUPLA TITULARIDADE (INDIVIDUAL E TRANSINDIVIDUAL) DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS ECONÔMICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS
THE DOUBLE OWNERSHIP (INDIVIDUALAND TRANSINDIVIDUAL) OF THE
ECONOMIC, SOCIAL, CULTURAL AND ENVIRONMENTAL FUNDAMENTAL RIGHTS
Daniel Wunder Hachem
ISSN 1982-0496
Licenciado sob uma Licença Creative Commons
Professor do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do
Paraná. Doutorando e Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do
Paraná. Coordenador do Curso de Especialização em Direito Administrativo do
Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Membro fundador e Coordenador
Executivo da Rede Docente Eurolatinoamericana de Direito Administrativo.
Membro do Foro Iberoamericano de Direito Administrativo. Membro do NINC -
Núcleo de Investigações Constitucionais do Programa de Pós-Graduação em
Direito da Universidade Federal do Paraná. Editor Acadêmico da A&C - Revista de
Direito Administrativo & Constitucional. Advogado. E-mail: danielhachem@
gmail.com
Resumo
O artigo visa a analisar se os direitos fundamentais econômicos, sociais
e culturais e ambientais ostentam titularidade individual ou
transindividual, e, por consequência, se a sua tutela deve ser realizada
de forma isolada ou coletiva. No estudo, com base (i) na distinção entre
“direito fundamental como um todo” e “pretensões jurídicas
jusfundamentais”, (ii) na multifuncionalidade dos direitos fundamentais,
e (iii) na dupla dimensão (subjetiva e objetiva) desses direitos, defendese
que todos os direitos fundamentais apresentam uma dupla
titularidade. Sustenta-se que, em cada direito fundamental, algumas
das pretensões dele decorrentes revelam-se como posições subjetivas
exigíveis individualmente, ao passo que outras encontram-se
associadas à dimensão objetiva do direito, possuindo titularidade
transindividual. Diante disso, todo direito fundamental, quando
considerado em sua integralidade, exibirá tanto uma faceta individual
quanto uma feição transindividual, a depender da pretensão em
análise. O trabalho tece uma crítica ao intento de se enquadrar de forma
genérica e exclusiva os direitos fundamentais em alguma das
categorias previstas da legislação processual civil brasileira (individual,
coletivo, difuso ou individual homogêneo), haja vista que um mesmo
direito enfeixa pretensões jurídicas distintas.
Palavras-chave: titularidade individual; titularidade transindividual;
tutela coletiva; dimensão objetiva; direitos fundamentais econômicos,
sociais, culturais e ambientais.
Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 14, n. 14, p. 618-688, julho/dezembro de 2013.
DANIELWUNDER HACHEM 619
1. INTRODUÇÃO
O tema da titularidade individual e/ou transindividual dos direitos fundamentais
tem apresentado no Direito brasileiro acentuada importância, especialmente no que diz
respeito à sua exigibilidade. Contudo, não é raro, na doutrina e na jurisprudência,
verificar-se certa obscuridade em relação a esse capítulo da dogmática constitucional,
em um cenário no qual há referências a várias “espécies” de direitos humanos e
fundamentais. Fala-se em direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais,
ambientais. Mas, ao mesmo tempo, alude-se a direitos individuais, transindividuais,
coletivos, difusos, individuais homogêneos, sem que haja uma precisão quanto ao
critério que diferencia tais categorias. Surge então a pergunta: o fator que distingue tais
“modalidades” - supostamente diversas - de direitos fundamentais é a sua titularidade?
Aconfusão que se instala nessa seara deve-se, em parte, à malfadada “fantasia
das chamadas gerações de direitos”.1 Atradicional referência ao surgimento de distintas
gerações de direitos fundamentais, que foram sucessivamente positivando nas
Constituições direitos de diferentes espécies, gerou a seguinte explicação reducionista:
(a) a primeira geração seria fruto do “Estado Liberal de Direito” de fins do século XVIII,
momento em que se reconheceram como direitos essenciais do homem as liberdades
individuais, cujo conteúdo se limitaria a restringir o campo de atuação do Poder Público,
dirigindo-lhe o dever de abstenção de interferência nas esferas jurídicas dos cidadãos;
(b) a segunda geração emergeria com o “Estado Social de Direito”, que teve seus
embriões no início do século XX mas cuja consolidação se deu após a Segunda Guerra
Aexpressão é de TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos
Direitos
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