A revolução verde
Resenha: A revolução verde. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 18/9/2013 • Resenha • 1.124 Palavras (5 Páginas) • 399 Visualizações
A revolução verde
modelo baseado no uso intensivo de agrotóxicos e
fertilizantes sintéticos na agricultura, hoje é um fato corrente no campo e está
presente na vida de muitos produtores em diversas áreas do mundo; todavia,
para se chegar ao atual estágio, foi exigida toda uma gama de fatores que
marcaram a sociedade no instante de seu surgimento. Para tanto, faz-se
necessário compreender o contexto vivenciado, e, a partir disso, desvendar os
reais objetivos do processo demodernização da agricultura.
A Revolução Verde, modelo baseado no uso intensivo de agrotóxicos
e fertilizantes sintéticos na agricultura, é um fato corrente no campo e está
presente na vida de muitos produtores em diversas áreas do mundo, porém,
para se chegar ao atual estágio, exigiu-se toda uma gama de fatores que
marcaram a sociedade no instante de seu surgimento. Para tanto, faz-se
necessário compreender em qual contexto se vivia, para então desvendar os
reais objetivos do processo de modernização da agricultura e, por conseguinte, os impactos provocados por ela pode-se concluir que a Revolução Verde não é apenas umavanço técnico para
aumentar a produtividade, mas também existe uma intencionalidade inserida
dentro de uma estrutura e de um processo histórico. Neste sentido, será
imprescindível remeter para o contexto do final da Segunda Guerra Mundial,
em cujo momento é possível vislumbrar a formação de um conjunto de
variáveis, sejam elas técnicas, sociais, políticas e econômicas para o
desenvolvimento da Revolução Verde. Dessemodo, as bases técnicas da Revolução Verde estavamlançadas,
mas faltavam ainda os aspectos sociais, políticos e econômicos para
implantação, de fato, do processo demodernização da agricultura.
POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL
O Brasil vive um momento ímpar na sua história, um momento de consolidação de um
governo democrático e popular que abre o caminho para a participação e o controle social
sobre as políticas públicas, de modo que se estabeleçam possibilidades concretas para que o
aparato estatal e os serviços públicos em geral fiquem à disposição da população,
particularmente daqueles segmentos até então alijados do processo de desenvolvimento. É
neste marco de reconstrução do Estado democrático que as atividades de Assistência
Técnica e Extensão Rural – Ater, em suas várias modalidades (voltada para agricultores
familiares, assentados, quilombolas, pescadores artesanais, povos indígenas e outros),
passaram a ser coordenadas pela Secretaria da Agricultura Familiar – SAF, do Ministério
do Desenvolvimento Agrário – MDA, como estabelece o Decreto nº 4.739, de 13 de junho
de 2003. Esta nova responsabilidade da SAF/MDA ocorre justamente quando o imperativo. Os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater, foram iniciados, no país, no
final da década de quarenta, no contexto da política desenvolvimentista do pós-guerra, com
o objetivo de promover a melhoria das condições de vida da população rural e apoiar o
processo de modernização da agricultura, inserindo-se nas estratégias voltadas à política de
industrialização do país. A Ater foi implantada como um serviço privado ou paraestatal,
com o apoio de entidades públicas e privadas. Posteriormente, com apoio do governo do
presidente Juscelino Kubitschek, foi criada, em 1956, a Associação Brasileira de Crédito e
Assistência Rural – ABCAR, constituindo-se, então, um Sistema Nacional articulado com
Associações de Crédito e Assistência Rural nos estados. Em meados da década 1970, o
governo do presidente Ernesto Geisel “estatizou” o serviço, implantando o Sistema
Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural – Sibrater, coordenado pela Embrater e
executado pelas empresas estaduais de Ater nos estados, as Emater. Como parte dos
programas de Ater daquela época, durante mais de uma década, a participação do Governo
Federal chegou a representar, em média, 40% do total dos recursos orçamentários das
Emater, alcançando até 80%, em alguns estados.
DA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA – PNATER
Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura
Familiar e Reforma Agrária - PNATER, cuja formulação e supervisão são de competência do Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDA.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos financeiros da Pnater, será priorizado o apoio às
entidades e aos órgãos públicos e oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER
Art. 3o São princípios da Pnater:
I - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e
com a preservação do meio ambiente;
II - gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural;
III - adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural,
buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;
IV - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica como enfoque preferencial para o
desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;
V - equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia; e
VI - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional.
Art. 4o São objetivos da Pnater:
I - promover o desenvolvimento rural sustentável;
II - apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais;
III - aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;
LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.
Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 1o
Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas
públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 2o
A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política
agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele
que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente,
Art. 4o
A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará,
dentre outros.
Art. 5o
Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar.
Art. 6o
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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