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Alegado casamento

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Por:   •  3/10/2014  •  Tese  •  673 Palavras (3 Páginas)  •  286 Visualizações

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1. O QUE É:

O casamento putativo pode ser nulo ou anulável, é aquele em que um ou ambos os cônjuges desconhece algum impedimento. Para o cônjuge de boa fé, ele produz efeitos de casamento válido. Produz efeitos desde a celebração do casamento até a data da sentença anulatória, após a sentença, cessam todos os deveres que são resultantes do casamento.

O Casamento putativo, segundo Caio Mário DA SILVA PEREIRA "é o eivado de vício que o inquina de nulidade, mas que produz os efeitos de válido, em atenção à boa fé de ambos ou de um dos contraentes. É aquele consórcio na realidade atingido de nulidade, mas que os dois cônjuges, ou um deles, acreditam válido ao contraí-lo".

Já para Eduardo ESPÍNOLA, formulando definição mais completa, assevera que casamento putativo “vem a ser aquele que se constitui com infração de algum impedimento dirimente, ou por erro essencial sobre a pessoa, ou ainda sem as formalidades imperativas da lei, ignorando, ou não podendo evitar, os cônjuges, ou um deles, a causa da nulidade ou da anulabilidade”.

E Orlando GOMES: “Putativo é o casamento nulo contraído de boa-fé por ambos os cônjuges ou por um deles.” Washington de BARROS MONTEIRO, por sua vez, leciona que "Putativo é o casamento que, embora nulo, todavia, em boa-fé foi contraído por um só ou por ambos os cônjuges. É o casamento anulado, mas a que a lei outorga efeitos de matrimônio válido."

2. FUNDAMENTOS

No Brasil, a putatividade encontra-se disposta no Código Civil:

Art. 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

3. EFEITOS

3.1. Efeitos em relação ao(s) cônjuge(s)

Já relativamente aos cônjuges, se ambos estavam de boa-fé ao tempo da celebração, o casamento produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória, que unicamente produzirá efeitos ex nunc. Caso apenas um dos cônjuges estava de boa-fé, os efeitos civis do matrimônio somente a ele aproveitarão.

3.2. Efeitos pessoais

Após a sentença anulatória, cessam os deveres de fidelidade, de coabitação e de mútua assistência, bem como quaisquer outros deveres pessoais resultantes ao matrimônio. Se a mulher for inocente, poderá conservar os apelidos do marido. Mas a emancipação advinda dos que se conserciaram menores prevalece, se de estavam de boa-fé.

3.3. Efeitos patrimoniais

Estando apenas um dos cônjuges de boa-fé, como indica Orlando GOMES: "Desenvolve-se

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