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Direitos Humanos e Trabalho

Por:   •  3/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  870 Palavras (4 Páginas)  •  308 Visualizações

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1 DIREITOS HUMANOS E TRABALHO

1.1 RELAÇÃO ENTRE TRABALHO E DIREITOS HUMANOS

Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.” O mesmo documento ainda declara o direito a remuneração justa, limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. É com base nesses direitos que cada país deve elaborar suas leis trabalhistas, de modo a prover a seus cidadãos condições dignas no ambiente laboral. Apesar de ser um direito, o trabalho nem sempre é gratificante e benéfico a quem o exerce, visto que são recorrentes os casos de desrespeitos a leis trabalhistas. Entre as irregularidades encontram-se o assédio moral, salários baixos, insegurança, jornada exaustiva, condições degradantes, situação análoga à escravidão, entre outros.

1.2 FALTA DE REGISTRO DO TRABALHADOR

No Brasil, um dos desrespeitos à legislação trabalhista é a ausência de registro do trabalhador na Carteira de Trabalho, o que o torna vítima da sonegação de direitos básicos, sujeitando-o, inclusive, a receber salário menor do que o mínimo legal. É necessário buscar reparação na Justiça do Trabalho, fato oneroso e que demanda tempo.

1.3 ASSÉDIO MORAL

Exposição do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias por parte de seus superiores hierárquicos com vistas a obrigá-lo a cumprir metas ou demitir-se, ou ainda como punição por suas opiniões. Tal exposição geralmente é repetitiva e prolongada, e seus efeitos são tão devastadores quanto aos da agressão física.

1.4 JORNADA MÓVEL E JORNADA EXAUSTIVA

Embora a jornada de trabalho seja regulamentada por lei, há empregadores praticando jornadas móveis: o trabalhador só é informado sobre o dia e o horário em que trabalhará com poucos dias de antecedência, o que o obriga a sempre estar disponível para a empresa. Além da jornada móvel, há também a jornada exaustiva, que é aquela que descumpre os intervalos para descanso e refeições, descumpre o intervalo mínimo entre jornadas e excede o limite máximo de duração definido pela lei.

1.5 TRABALHO DEGRADANTE

Trabalho insalubre e/ou perigoso, realizado sem as devidas condições de segurança e higiene. Apesar de expostos a condições adversas à saúde e à segurança, os trabalhadores não recebem equipamentos de proteção individual. Há casos em que o empregador deixa também de fornecer água potável e alimentação adequada e aloja seus empregados em locais impróprios para a permanência de pessoas.

1.6 ESCRAVIDÃO

Oficialmente, a escravidão foi abolida no Brasil pela Lei 3353/1888 (Lei Áurea), na prática, porém, ela ainda existe. O trabalho em situação análoga à escravidão é tipificado como crime pelo Artigo 149 do Código Penal. O trabalhador é submetido a serviços forçados ou jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho e prática da servidão por dívida. O trabalhador não é livre para se desligar do trabalho. De 1995 a 2015, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego, resgatou cerca de 50.000 trabalhadores nessas condições, a maioria, na área rural.

REFERÊNCIAS

CAMARGO, Orson. Trabalho escravo na atualidade. Brasil Escola. Disponível em Acesso em 03 abr. 2016.

CARDOZO FILHO, Aloizio Apoliano. Efeitos danosos do assédio moral nas relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2958, 7 ago. 2011. Disponível em: Acesso em 9 abr. 2016.

CONJUR. Auxiliar com jornada variável vai receber pelo tempo à disposição do Outback. Disponível em Acesso em 9 abr. 2016.

O ESTADO DE SÃO PAULO. Jornada de trabalho móvel. Disponível em Acesso em 09 abr. 2016.

FOLHA DE SÃO PAULO. Condição degradante e condição análoga à de escravo. Disponível em Acesso em 03 abr. 2016.

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Trabalho escravo, forçado e degradante: trabalho análogo à condição de escravo e expropriação da propriedade. Lexmagister. Disponível em Acesso em 03 abr. 2016.

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