Leis, Como Sao Feitas
Trabalho Escolar: Leis, Como Sao Feitas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jefferson2809 • 24/5/2013 • 660 Palavras (3 Páginas) • 529 Visualizações
Como são feitas as leis?
Há uma célebre frase, atribuída ao chanceler do Império Alemão Otto von Bismark, sobre esta questão: “os cidadãos não poderiam dormir tranqüilos se soubessem como são feitas as salsichas e as leis.“
Assim, melhor não saber? Ao contrário, devemos saber para entender e, principalmente, participar do processo legislativo, já que as leis, após sancionadas, serão aplicadas e ninguém poderá dizer que não as conhece. As leis também, depois de sancionadas, não podem ser alteradas na sua redação exceto por uma nova lei ou para analisar um veto.
Bom, neste post tratarei da Lei Ordinária Federal, ou seja, da forma mais comum de elaboração de normas pelo Congresso Nacional. São exemplos de lei ordinária o Código Civil, o Estatuto da Criança e Adolescente e agora também a Lei que trata da Política Nacional de Proteção aos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
As leis ordinária podem ser criadas na Câmara dos Vereadores, na Assembleia Legislativa e também pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, conforme a Casa Legislativa que as aprove chamamos de lei municipal, estadual ou federal, respectivamente.
O processo legislativo ordinário, ou seja, a forma como as leis ordinárias são criadas tem algumas fases que devem ser seguidas até que o projeto de lei seja aprovado e podemos dizer que “virou” lei.
INICIATIVA
A iniciativa define quem pode sugerir uma nova Lei Ordinária e apresentar um projeto.
De acordo com a Constituição Federal, podem apresentar um projeto de lei ordinária federal:
• Presidente da República;
• qualquer Deputado ou Senador;
• Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;
• o Supremo Tribunal Federal, os tribunais superiores e o Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral da República (neste caso apenas para projetos relacionados ao Judiciário Federal e ao Ministério Público Federal);
• a população (desde que atendido o requisito: assinatura de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, espalhado por pelo menos em 5 Estados, sendo que deve haver um mínimo de 0,3% dos eleitores de cada um dos Estados – art. 61, parágrafo 2. da CF)
DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO
A fase de discussão acontece nas Casas Legislativas com a análise do Projeto de Lei nas Comissões e depois no Plenário. O objetivo da discussão é verificar se a lei está de acordo com a Constituição Federal e também de acordo com o interesse público. Nesta fase, podem ser apresentadas emendas pelos parlamentares (deputados e senadores).
Após a discussão, o projeto de lei é votado (o que se chama de deliberação) em cada uma das Comissões e depois no Plenário.
Importante dizer que esta deliberação (votação nas Comissões) só ocorre quando há previsão no Regimento Interno da Casa Legistativa e também não há recurso de um décimo dos membros da Casa para votação no plenário.
O Brasil adotou, na área federal, o sistema de duas câmaras, chamado de bicameral. Assim, o projeto
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