UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: cesarmafia • 14/10/2015 • Relatório de pesquisa • 1.598 Palavras (7 Páginas) • 284 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE - MG
Domingos De Moraes, brasileiro, casado, diretor de produção, portador da carteira de identidade de nº MG–75.751.150, com o CPF/MF nº 211.165.211-99, CTPS nº 126.152.162 e série 1049, PIS nº 785.958, residente e domiciliado à Rua Manoel do Couto Pereira, nº 741, Bairro Ribeirão Verde, cidade de Pouso Alegre, MG, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Metalúrgica Metalzul, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.512.954/0001-40, situada na Rua Herculano Cabra, nº 303, Bairro Morada da Lua, cidade de Pouso Alegre, MG CEP 37550-000, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que o reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.
DOS FATOS
O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 01 de maio de 1999, como diretor de produção da filial da empresa reclamada, em São Paulo, com o salário de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). No dia 10 de agosto de 2010 foi transferido para Pouso Alegre, por ocasião do fechamento da filial de São Paulo. Não recebeu, entretanto, qualquer valor quando da transferência. Apenas ajuda de custo para a mudança. No entanto, a reclamada passou a fornecer-lhe um veículo Honda Civic zero km, de uso livre e combustível por conta da empresa, A reclamada lhe concedeu, também, um celular, do qual se utilizava irrestritamente. Pagava-lhe, ainda a escola de seus filhos no valor de R$ 600,00 por mês cada. Entretanto tais valores não foram incorporados a seu salário.
Após a transferência, o reclamante percebeu que recebia 15% menos que seu colega de trabalho, José Feitosa, diretor da empresa.
O reclamante trabalhava das 7h00min às 17h00min em vários dias, cerca de três vezes por semana, com 30 minutos de intervalo, aos sábados das 07h00min às 12h00min, sendo que, em duas vezes por mês passava na empresa aos domingos para ver como estavam as coisas, demandando cerca de 2 horas em cada visita.
Teve o aviso prévio concluído em 15 de setembro de 2014, porém não pôde sair mais cedo por imposição do volume de trabalho.
DO DIREITO
I-DO SALÁRIO IN NATURA E REFLEXOS
O reclamante recebeu da reclamada um veículo Honda Civic zero km, pagava-lhe as despesas de utilização, forneceu-lhe um celular de uso irrestrito e teve as mensalidades da escola de seus filhos pagas, também, pela empresa reclamada, cujos valores atingiam o montante de R$ 1.200,00 mensais, enquanto que os valores relacionados ao uso do carro e a ele próprios deverão ser aferidos mediante cálculo de um especialista. Porém, consta-se, para todos os efeitos, que o carro foi oferecido na condição de 0km no ano de 2011, e que foram percorridos cerca de 1.000km por mês com o mesmo.
Segundo o artigo 458 da CLT, compreende-se, no salário, para todos os efeitos legais, prestações in natura que a empresa, por costume, oferecer habitualmente ao empregado. Tais valores, portanto, devem ser incorporados ao salário para cálculos de todos os direitos durante o período laborado e para cálculos rescisórios. Ou seja, férias + 1/3, 13º e proporcional, FGTS e multa de 40%.
II- DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS
O reclamante, após a transferência, percebeu que recebia 15% a menos que seu colega de trabalho, José Feitosa, diretor financeiro da empresa. O artigo 461 da CLT, c/c a Súmula n. 6 do TST, proíbe diferentes salários para empregados que desempenhem trabalho de igual valor, na mesma localidade. Portanto o reclamante tem direito às diferenças salariais, equiparando seu salário, ao do paradigma José Feitosa, bem como aos reflexos nas férias + 1/3, 13º e proporcional, FGTS e multa de 40%.
III – DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
O Reclamante trabalhava das 07:00 às 17:00, em desconformidade com o limite imposto pelo art. 58 da CLT, fazendo jus, portanto, ao recebimento das horas excedentes à oitava diária, bem como aos reflexos nas férias + 1/3, 13º e proporcional, FGTS e multa de 40%.
IV – DO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS
O reclamante gozava de, apenas, 30 minutos de intervalo para alimentação. Segundo o artigo 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que será no mínimo de uma hora. O mesmo artigo em seu parágrafo 4º garante que, quando não concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondendo com um acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Não obstante, ainda que concedido parcialmente, deverá ser-lhe pago o valor de uma hora extra, a efeito do que dispõe a Súmula 437 do TST, in verbis:
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Tem direito, portanto, o reclamante a receber os valores referentes ao intervalo intrajornada, com acréscimo legal, bem como seus reflexos nas parcelas de férias + 1/3, 13º e proporcional, FGTS e multa de 40%.
V- DO TRABALHO AOS DOMINGOS E REFLEXOS
O reclamante, duas vezes por mês trabalhava aos domingos, na empresa reclamada. O artigo 7º da CF garante o repouso remunerado semanal, preferencialmente aos domingos. O artigo 67 da CLT também prevê o mesmo direito. A súmula 146 do TST garante que o serviço prestado em domingos deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Tem direito, portanto, o reclamante, ao pagamento em dobro pelas horas trabalhadas nos domingos, bem como seus reflexos nas parcelas de férias + 1/3, 13º e proporcional, FGTS e multa de 40%.
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