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A Educação e direitos Humanos

Por:   •  19/10/2018  •  Resenha  •  1.556 Palavras (7 Páginas)  •  119 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA

PRO MINAS, INSTITUTO. Educação e Direitos Humanos. Editora Pro Minas.

A presente apostila é o material didático usado na disciplina “Educação e Direitos Humanos”. Seus autores têm a intenção de trazer informações, definir conceitos e esclarecer confusões que se fazem entre os direitos fundamentais e os direitos humanos.

 Os textos contribuem com conceitos e reflexões úteis no contexto da dimensão intelectual e a informação; dimensão ética, vinculada a uma didática dos valores republicanos e democráticos, que não se aprendem intelectualmente apenas, mas especialmente através da consciência ética, formada tanto por sentimentos quanto pela razão; fruto da conquista de corações e mentes; dimensão política, desde a escola de educação infantil e ensino fundamental, no sentido de enraizar hábitos de tolerância diante do diferente ou divergente, assim como o aprendizado da cooperação ativa e da subordinação do interesse pessoal ou de grupo ao interesse geral, ao bem comum.

Os direitos humanos nasceram da necessidade dos cidadãos em serem titulares de certos direitos em relação a seu Estado soberano e, posteriormente, em relação à sociedade internacional. Desenvolveram-se sempre com as necessidades impostas pelos indivíduos em determinadas épocas com o intuito de resguarda a dignidade humana, concebida como fundamento dos direitos humanos.

A apostila analisa os Direitos Fundamentais como um conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. Esses direitos por serem indispensáveis à existência das pessoas, possuem as seguintes características: são intransferíveis e inegociáveis, portanto inalienáveis; não deixam de ser exigíveis em razão do não uso, portanto, são imprescritíveis; nenhum ser humano pode abrir mão da existência desses direitos, ou seja, são irrenunciáveis; devem ser respeitados e reconhecidos no mundo todo, o que representa a sua universalidade e, por fim, não são absolutos, podem ser limitados sempre que houver uma hipótese de colisão de direitos fundamentais que significa a sua limitabilidade.

É importante salientar que esses direitos são variáveis, modificando-se ao longo da história de acordo com as necessidades e interesses do homem.

Na segunda unidade, a apostila discute os direitos e garantias individuais e coletivos. Sendo esses, aquele conjunto de preceitos jurídicos que, por sua natureza mesma, são inalienáveis ao homem como tal, fundamentados em seu sentimento de justiça; são manifestações de um resguardar-se frente à Organização Política e aos quais só se conhece, como limites, os mesmos direitos pertencentes a outro indivíduo, tal como no imperativo Kantiano: o direito de um determina onde começa o direito do outro.

Aborda também os direitos políticos, direito à nacionalidade e efetivação dos direitos sociais que estão previstos entre os arts. 6° e 11, da Constituição Federal. Para José Afonso da Silva, p.38, pode-se classificar os direitos sociais do homem como produtor e como consumidor. Entram na categoria de direitos sociais do homem produtor, previstos nos arts. 7º ao 11, os seguintes: a liberdade de instituição sindical (instrumento de ação coletiva); o direito de greve; o direito de o trabalhador determinar as condições de seu trabalho (contrato coletivo de trabalho);  o direito de cooperar na gestão da empresa (co-gestão ou auto gestão ); e,  o direito de obter um emprego. Na categoria dos direitos sociais do homem consumidor entram: os direitos à saúde e à segurança social (segurança material); os direitos ao desenvolvimento intelectual; o direito ao igual acesso das crianças e adultos à instrução, à formação profissional e à cultura; e, garantia ao desenvolvimento da família, que são, como se nota, os indicados no art. 6° e desenvolvidos a partir do art. 193.

A Constituição brasileira de 1988 diz em seu art. 1°, que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, ou seja, que o Brasil, além de ser um Estado Democrático, também é um Estado de Direito. O Estado de Direito está centrado na figura do Estado Moderno, sendo a lei a principal fonte de padronização das relações de convivência entre as pessoas, onde o princípio de legitimação da sociedade política se assenta. Esse Estado de Direito corresponde à luta contra o monarca, seu poder absoluto e privilégios do clero, da nobreza e das corporações. É inspirado na ideologia liberal-burguesa, tendo ampliado a liberdade-autonomia, com o reconhecimento do homem como valor absoluto e centro de todas as coisas, numa concepção um tanto formalista, pois o homem era visto na dimensão abstrata, distante de sua concretude histórica.

Tecnicamente falando, nas políticas sociais, a complexidade da política de segurança pública envolve diversas instâncias governamentais e os três poderes da república. Cabendo ao: Poder Executivo o planejamento e a gestão de políticas de segurança pública que visem à prevenção e à repressão da criminalidade e da violência e à execução penal; Poder Judiciário que cabe assegurar a tramitação processual e a aplicação da legislação vigente; e compete ao, Poder Legislativo estabelecer ordenamentos jurídicos, imprescindíveis ao funcionamento adequado do sistema de justiça criminal.

A unidade cinco destaca o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. O Estado brasileiro consolidou espaços de participação da sociedade civil organizada na formulação de propostas e diretrizes de políticas públicas, por meio de inúmeras conferências temáticas. Um aspecto relevante foi a institucionalização de mecanismos de controle social da política pública, pela implementação de diversos conselhos e outras instâncias. Entretanto, apesar desses avanços no plano normativo, o contexto nacional tem-se caracterizado por desigualdades e pela exclusão econômica, social, étnicoracial, cultural e ambiental, decorrente de um modelo de Estado em que muitas políticas públicas deixam em segundo plano os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais.

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