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A Formação do Pedagogo

Por:   •  4/5/2022  •  Projeto de pesquisa  •  1.339 Palavras (6 Páginas)  •  92 Visualizações

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NORMATIVAS DO CURSO DE PEDAGOGIA E A SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO ESCOLAR

A história da formação de professores no Brasil, mais precisamente do Curso de Pedagogia, estruturou-se a partir do Curso Normal.  No ano de 1874, no Rio de Janeiro, foi criada a primeira Escola Normal (particular e gratuita) destinada a preparar para o magistério de instrução primária. Em 1880, no Colégio Amazonense Dom Pedro II, instala-se a Escola Normal (pública) com a finalidade de formar professores primários de 1º e 2º Graus, tendo incluída a cadeira de Pedagogia em seu programa. Até 1930, os professores eram formados pela Escola Normal, quando da criação dos Institutos de Educação no Brasil.

Em 1932, por Anísio Teixeira[1] foi proposta a criação de uma "Escola de Professores" no Instituto de Educação do Rio de Janeiro, incorporada posteriormente à Universidade do Distrito Federal no ano de 1935.

Porém, apenas em 1937, com a criação da Universidade do Brasil por Getúlio Vargas[2], se instaura, através do Decreto-Lei nº 190 de 4 de abril de 1939, a Faculdade Nacional de Filosofia, dividida em quatro seções: Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia e, como complementação, mais uma seção, a Didática (LIBÂNEO, 2010). Legalmente trata-se do início de um curso específico de Pedagogia (bem como a sua primeira regulamentação), o qual tinha como finalidade a formação dos professores para a Escola Normal, oferecendo também, o bacharelado para o exercício dos cargos técnicos em educação. De acordo com o Decreto, o bacharel era formado em três anos e o licenciado em Pedagogia, no Curso de Didática, o qual tinha a duração de um ano.

Essa estrutura curricular prevaleceu até o ano de 1961, com a aprovação da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 4024, de 1961, a qual dá origem ao segundo marco legal do Curso de Pedagogia - o Parecer 251/62, do Conselho Federal de Educação. Esse Parecer reafirma a estrutura dos Cursos de Licenciatura disposto no Decreto nº 1.190/1939, no formato 3 + 1, alterando, porém, os conteúdos mínimos para a Pedagogia - Bacharelado e a licenciatura.

O terceiro marco legal do Curso de Pedagogia - o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 252/69, advém da Reforma Universitária - Lei 5.540 /68 que faz com que a Faculdade de Educação substitua a então Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras. De acordo com essa normativa, compunha a estrutura curricular do curso uma parte comum e a diversificada, constituída pelas habilitações do ensino das disciplinas pedagógicas do Curso Normal, Orientação Educacional, Administração Escolar, Inspeção Escolar e Planejamento Escolar.

Este Parecer vigorou até a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (BRASIL, 1996), a qual, em seu Art. 62 normatiza que a "formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal" (BRASIL, 1996). Complementa em seu Art. 64 que a Pedagogia amplia sua atuação para as funções de "administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica", assim como em nível de pós-graduação.

Nessa direção, a Resolução do Conselho Nacional de Educação, nº 1, de 15 de maio de 2006, que institui as diretrizes nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, normatiza, pela quarta vez, em nível nacional, a finalidade do Curso de Pedagogia, o qual, segundo o Artigo 2º, compreende:

As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se à formação inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos (BRASIL, 2006, p. 1).

Revoga-se, dessa forma, as habilitações até então normatizadas pelo Parecer 252/69 e, o curso passa a formar o pedagogo unitário, não mais fragmentado, propiciando a atuação em diversas instâncias da prática educativa escolar e não-escolar, como se pode verificar no Artigo 5º, Inciso IV da presente Resolução: o egresso do Curso de Pedagogia deverá estar apto a "trabalhar, em espaços escolares e não-escolares, na promoção da aprendizagem de sujeitos em diferentes fases do desenvolvimento humano, em diversos níveis e modalidades do processo educativo" (Ibid., p. 2).

Na sequência, foi aprovada pelo Conselho Nacional de Educação, a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada. A respectiva Resolução trata-se de uma primeira aproximação legal para a construção de uma proposta que assegure uma Base Nacional Comum para a formação de professores da Educação Básica no Brasil. De acordo com as novas orientações legais, não há mudanças nas finalidades do Curso do Pedagogia, permanecendo o disposto na Resolução nº 1, de 15 de maio de 2006.

Em 2019, a RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019, define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação). Normatiza, pela quinta vez, o Curso de Pedagogia, que destina-se:

I - formação de professores multidisciplinares da Educação Infantil;

II - formação de professores multidisciplinares dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO PARA ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E DE GESTÃO

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