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ATPS Estrutura

Por:   •  2/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.939 Palavras (12 Páginas)  •  294 Visualizações

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Centro de Educação a Distância

Universidade Anhanguera –Uniderp

Estrutura do Sistema de Ensino: federal, estadual e municipal

  • Juliana Pereira Cassemiro - RA: 6703325052
  • Adriana Pereira da Silva - RA: 6703325065
  • Eliana Raimunda da Silva - RA: 6989438027
  • Nidiedja Rodrigues de Souza – RA: 6543265667
  • Janaína Lorena Ortega Fredi – RA :6900422967

Turma: 1ª série - NA

Polo de São Caetano do Sul - Unidade 2

Curso: Pedagogia

Disciplina: Estrutura e Organização da Educação Brasileira

Tutor presencial: Gisele Costa Lima

Tutor a distância: Fernanda T. M. Borges

São Caetano do Sul, 22 de abril de 2013

Universidade Anhanguera – Uniderp 


Etapa I – Relatório Parcial sobre Estrutura do Sistema de Ensino do Brasil

A Estrutura do Sistema de Ensino de Brasil é regida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Nº 9394 de 20 de Dezembro de 1.996 em seu V Título.

Seu primeiro capítulo dispõe a composição dos níveis em Educação Básica, abrangendo a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, e Ensino Superior.

A Educação Básica é contemplada em seu segundo capítulo: Sua primeira seção trata das disposições gerais, englobando os itens como finalidade, organização, carga horária, classificação, avaliação e os conteúdos programáticos.

Em sua segunda seção, é abordada a Educação Infantil, que consiste no “(...) desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade” (LDB – Artº 29).

A educação infantil será oferecida em creches, para crianças de 0 a 3 anos e em pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos. Haverá avaliação sem o objetivo de promoção (não há repetência) e a documentação do desenvolvimento da criança. Sua carga horária mínima é de 800 horas aula distribuídas em 200 dias letivos, com 60% de presença obrigatória. Sua carga horária diária deverá obedecer o mínimo de 4 horas diárias no turno parcial e de 7 horas no integral.

O Ensino Fundamental é tema da terceira seção, que o define como “(...) desenvolvimento da formação básica do cidadão (...)” (LDB – Artº 32). Sua duração pode ser desdobrada em ciclos (1º ao 4º ano e 5º ao 9º ano) e pode haver a Progressão Continuada. O ensino é realizado de forma presencial e sua carga horária mínima é de 4 horas diárias em 200 dias letivos, totalizando 800 horas.

A legislação também contempla alguns aspectos cidadãos como a garantia do uso das línguas indígenas no ensino aos povos indígenas, a inserção dos conteúdos do Estatuto da Criança e do Adolescente de forma transversal, o ensino dos Símbolos Nacionais e o Ensino Religioso de forma plural.

Na quarta seção é tratado do Ensino médio que tem por objetivo “(...) consolidar os conteúdos do ensino fundamental e preparação básica para o mercado de trabalho e prosseguimento dos estudos.” (LDB – Artº 35).

Dentre seus conteúdos estão a educação tecnológica básica; a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação; conhecimento e exercício da cidadania. Também há a introdução de matérias de Língua Estrangeira, Filosofia e Sociologia.

Em um apêndice da quarta seção se trata da Educação Profissional Técnica de Nível Médio que consiste na “(...) formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas” (LDB - Artº 36-A).

A Educação Profissional pode ser oferecida de forma Integrada, Concomitante ou subsequente ao ensino médio e obedece as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

A Educação de Jovens e Adultos “(...) destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria” (LDB - Artº 37) é tratada na quinta seção. Os estudos através da EJA para o Ensino Fundamental podem ter início a partir dos 15 anos e para o Ensino Médio a partir dos 18 anos. A legislação prevê a realização de exames para avaliação e certificação, que são realizados atualmente via ENEM,

Já no terceiro capitulo, a Educação Profissional é abordada. Esta formação abrange: a formação inicial e continuada, a educação Técnica de Nível Médio e a Educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular e terá que seguir as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

A Educação Superior é tema no penúltimo capitulo: o quarto. Suas finalidades, abrangência, credenciamento/reconhecimento, seleção e ingresso, formação do corpo docente, carga horária, atribuições das universidades são apresentadas, porém seu aprofundamento acaba por se dar em através do decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais.

Por final, no Capítulo V se aborda a Educação Especial que é uma “(...) modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação” (LDB - Artº 58).

Neste capítulo se garante o atendimento especial desde a educação infantil, em classes especializadas e a estrutura para o atendimento e abre o espaço para parceria com instituições.

Etapa II – Relatório Parcial sobre Organização da Educação Nacional

Os sistemas de ensino deverão ser organizados em regime de colaboração por todos os entes federados: União, Estados e Municípios.  A União se incumbe de coordenar a política nacional de educação.

São responsabilidades da União: de forma geral o Ensino Superior está sob a responsabilidade da União, porém há outras incumbências como a elaboração do Plano Nacional de Educação, em colaboração com os demais entes federados, o gerenciamento de informações sobre a educação, a avaliação do rendimento dos níveis de ensino através de um processo nacional de avaliação, sendo para isto a União ter acesso a todos os dados e informações necessárias para tal. No nível superior, a União pode baixar normas gerais sobre os cursos, além de autorizar, reconhecer e supervisionar os cursos e os estabelecimentos deste nível de ensino, que também podem ser delegadas aos Estados da federação.

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