Atividade Pratica: HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO NO BRASIL
Por: Cristina Kidow • 1/8/2016 • Trabalho acadêmico • 972 Palavras (4 Páginas) • 443 Visualizações
Faculdade Estácio de Sá
Curso Superior de Pedagogia
A LDB - Lei 9394/96
Principais aplicações da Lei 9394/96 e programas de diagnóstico
Belo Horizonte
2016
Faculdade Estácio de Sá
Autor: Cristina Pereira Silva
Matricula: 201411013034
Disciplina: HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO NO BRASIL (CEL0242/1971020) Turma 9002
Professor: Maria de Lourdes de Araujo Trindade
Fundamentação sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira: conhecimento critico sobre a legislação que rege a educação brasileira a partir de dados comprovados de fontes seguras.
Belo Horizonte
2016
Introdução
Em muitos momentos queremos que nossos direitos sejam respeitados e exercidos, porém para garantir esses direitos é imprescindível o conhecimento prévio da legislação que regulamenta cada setor de nossa sociedade. Através deste documento vamos conhecer a lei atual que rege a educação no Brasil e garante esta educação como um direito da criança, um dever da família e do Estado.
Metodologia
O presente estudo foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica utilizando dados retirados do Portal do MEC, dados da Prefeitura de Belo Horizonte/MG, além de informações contidas na web.
Legislação: o direito a educação básica
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
Nos artigos 8º, 9º e 10º ficam claras as incumbências de todos os entes da federação: A União, os Estados, O DF e os Municípios. A União deverá elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios. Os Estados irão definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios. Os Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida à atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
A atuação dos estabelecimentos de ensino devem respeitar as normas do sistema de ensino e tem o dever de elaborar e aplicar a proposta pedagógica com participação do corpo docente, criar processo de integração da sociedade com a escola e manter pais ou responsáveis legais sobre a frequência e rendimento escolar dos alunos. Os docentes devem zelar pela aprendizagem dos alunos, com estratégias de recuperação para alunos com maior dificuldade.
Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.
A educação básica assegura a todos os brasileiros alicerces indispensáveis para o exercício da cidadania e preparo para progredir em uma profissão ou em estudos posteriores.
Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
Em legislação anterior a LDB – Lei 9394/96 - a educação superior tinha
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