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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Por:   •  3/8/2015  •  Resenha  •  11.619 Palavras (47 Páginas)  •  161 Visualizações

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   CURSO PREPARATÓRIO – CONCURSO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – Secretaria Educação Estado de São Paulo

   CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

A Constituição é norma de ordem superior que dispõe sobre a organização do Estado, sobre direitos e garantias individuais e sobre outros assuntos considerados de especial relevância para uma determinada sociedade. Como norma de ordem superior, a Constituição orienta todos os ramos do Direito, invalidando as leis que com ela não estejam em harmonia. Objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil: I. Construir uma sociedade livre, justa e solidária; II. Garantir o desenvolvimento nacional; III. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art.3º C.F.). DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS O artigo 5º da CF arrola os direitos e deveres individuais e coletivos. Os direitos e garantias são classificados como sendo os referentes à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. São Livres: - a manifestação do pensamento -a crença e a prática religiosas - a manifestação intelectual, artística, cientifica e de comunicação - o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações da lei - a locomoção no território nacional em tempo de paz - a reunião pacifica, sem armas - as associações para fins lícitos - a criação de cooperativas, na forma da lei. São Invioláveis: - o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade -a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas -a casa do individuo - o sigilo de correspondência São Assegurados: - o direito de resposta - o acesso a informações, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional - o direito da propriedade - o direito autoral - a propriedade industrial, que abrange as invenções, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas etc -o direito ao nome da empresa - o direito de herança - o direito de receber informações dos órgãos públicos - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos  a obtenção de certidões em repartições publicas, para defesa de direitos. *Igualdade: art.5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Homens e mulheres têm direitos e obrigações iguais. A CF faz alguma diferenciação em favor da mulher (aposentadoria e for o privilegiado – divórcio).Igualdade de Jurisdicional: Não haverá juízo ou tribunal de exceção/Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Igualdade Trabalhista: Não cabem diferenças de salário, exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.  Igualdade Etária: Não se admite discriminação em razão da idade (Diferenciação: Aposentadoria Compulsória aos 70 anos/exigência de 35 anos de idade para o cargo de senador). *Liberdade: De Ação – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.*Tortura - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (crime hediondo).*Inafastabilidade da Jurisdição - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (amplo acesso ao Judiciário). Aos litigantes e acusados são assegurados o contraditório e a ampla defesa perante a autoridade competente, dentro do devido processo legal. Na área penal ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença.*Direito adquirido: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.*Júri – os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo Tribunal Popular.*Anterioridade e Legalidade: Não há crime sem Lei anterior que o defina. A lei não retroagira, salvo para beneficiar o réu. Nenhuma pena passará da pessoa do Condenado. As penas são de privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. Não haverá penas de morte. São inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.*Habeas Corpus – liberdade de ir e vir/ Habeas Data: Informações e dados*Mandado de Segurança – Direito liquido e certo/Mandado de Injunção: Falta de norma regulamentadora./Ação Popular – Cidadão pode pleitear a anulação de ato lesivo.*Extradição – Nenhum brasileiro será extraditado, salvo os naturalizados, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou comprovado envolvimento em trafico de entorpecentes. DIREITOS SOCIAIS São Direitos Sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, bem como, entre outros, a seguridade social, a cultura, o esporte e o meio ambiente (art.6 CF). O art.7 CF trata dos principais Direitos Trabalhistas, entre eles arrola o salário mínimo, 13º salário, FGTS, aviso prévio, seguro desemprego, horário de trabalho, repouso semanal remunerado, férias etc. É livre a associação profissional ou sindical (art.8). Assegura-se o Direito de Greve (art.9). É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação (art. 10). Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (art.11). *BRASILEIROS: NATOS - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. NATURALIZADOS: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Aos portugueses com residência permanente no País. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. São privativos de brasileiro nato os cargos: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado de Defesa. Cancela a nacionalidade: Cancelada por sentença judicial, adquirir outra nacionalidade (Exceções), reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, imposição de naturalização ao brasileiro residente em estado estrangeiro. *Soberania Popular: exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. *Cassação de direitos políticos: é vedada, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal e improbidade administrativa. *Princípios da Administração Pública: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. CARGOS: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência; A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, podendo dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; *Necessidade de licitação: as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Ao SERVIDOR: no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. *Previdência: Aos servidores é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público e serão aposentados por: Invalidez, Compulsoriamente aos 70 anos (provento proporcional), Voluntariamente (mínimo de 10 anos de efetivo exercício e cinco anos no cargo efetivo) e por idade. PROFESSOR: Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Estabilidade: São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial, processo administrativo e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. * Legislativo: Compreende a elaboração das leis, em ordem de importância: Constituição, emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias e normas equiparadas (delegadas, provisórias, decretos e resoluções). A Lei permanece em vigor até que outra a modifique ou a revogue, salvo nas destinadas a vigência temporária. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. *EDUCAÇÃO: Direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Será ministrado com base nos princípios: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais da educação escolar; gestão democrática; garantia de padrão de qualidade; piso salarial profissional nacional. *Dever do Estado: será efetivado mediante a garantia de: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; progressiva universalização do ensino médio gratuito; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Conteúdos mínimos: Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. O ensino religioso é facultativo. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Manutenção: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. União: organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;  Municípios: atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Estados e Municípios: atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.  Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.  A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.  As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.  Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Os recursos também poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade do ensino; formação para o trabalho; promoção humanística, científica e tecnológica do País e estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. *Família tem especial proteção do Estado. O casamento é civil e gratuita a celebração. O casamento religioso tem efeito civil. É reconhecida a união estável. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.  *Acesso às pessoas portadoras de deficiência – lei especifica para garantir acesso. *Proteção especial: idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho; garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.   Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Cabe aos idosos o beneficio de um salário mínimo mensal se não tiverem meios para se manter ou não puderem ser mantidos pela família. Voto facultativo e transporte gratuito. *Meio Ambiente: Impõe-se ao Poder Publico e à coletividade o dever de proteger o meio ambiente

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