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Direito civil

Por:   •  16/4/2015  •  Artigo  •  4.183 Palavras (17 Páginas)  •  197 Visualizações

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É possível condenar o autor do crime antecedente pelo crime de lavagem de dinheiro? Em outras palavras: a “autolavagem” é punível? A lei brasileira dispõe expressamente sobre isso? Ou essa é uma questão a ser resolvida pela doutrina e pela jurisprudência?

O nomen iuris utilizado no Brasil para a expressão “lavagem de dinheiro, exposto na Lei 9.613/98 pode ser interpretado como:

um crime caracterizado por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente[1].

No ordenamento jurídico brasileiro a lavagem de dinheiro é carcterizada além da lavagem da moeda em si, a lavagem de bens, direitos e valores[2] .

Contudo, a autonomia do crime e lavagem de dinheiro gerou e gera muitas discussões uma vez que no inciso II, do artigo 2º da Lei 9.613/98[3] está escrito que o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro não têm relação com o processo e o julgamento dos crimes precedentes.

No § 1º do referido artigo está posto que, somente será recebida a denúncia do crime de lavagem de dinheiro, se for demonstrado indício de que existe o crime antecedente.

Conforme Pitombo[4] a lavagem de dinheiro “consiste em ocultar ou dissimular a procedência criminosa de bens e integrá-los à economia, com aparência de terem origem lícita”.

Portanto só ocorre lavagem de dinheiro se precedente de outro crime ilícito.

Quanto a lavagem de dinheiro, no Brasil, segunda geração, no artigo 1º consta de vários crimes precedentes à lavagem de dinheiro.

Pelo artigo 1º da Lei 9.613/98 são precedentes

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II – de terrorismo e seu financiamento;

III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV – de extorsão mediante sequestro;

V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI – contra o sistema financeiro nacional;

VII – praticado por organização criminosa;

VIII – praticado por particular contra a administração pública.

b) A concepção acerca de qual o bem jurídico agredido pela lavagem de dinheiro influencia nessa discussão? Existe(m) alguma(s) posição (ões) acerca do bem jurídico defendido pela Lei n. 9.613/98 que inviabilizaria(m) a punição de “autolavagem”? Qual(is) a(s) posição(ões) acerca do bem jurídico que autoriza(m) a punição da “autolavagem”?

c) É correta a posição da maioria dos ministros  do STF, segundo a qual o recebimento de “propina” por interposta pessoa completaria, ao mesmo tempo, o tipo penal de corrupção e o tipo penal de lavagem de dinheiro? Ou correto é o posicionamento dos votos vencidos (acima transcritos)? Exponha sua opinião de forma fundamentada, concentrando as atenções no memento da consumação e nos pressupostos do crime de lavagem de dinheiro.

ncerrado o primeiro ciclo de votação no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, advogados de defesa dos réus e criminalistas que acompanham o julgamento questionam se o Supremo Tribunal Federal, ao decidir pelas primeiras condenações, está ou não flexibilizando a jurisprudência sobre corrupção.

Os temas foram levados ao Plenário da alta corte nas sustentações orais dos advogados e ganharam, então, eco com a divergência aberta por dois ministros — Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli — e com os votos pelas condenações. Debate-se a necessidade de um ato de ofício para se caracterizar o crime de corrupção, a problemática da lavagem de dinheiro, a obrigação do acusador de individualizar condutas ao imputar os tipos penais e o valor de indícios como prova.

“É um pouco cedo para falarmos em mudança de jurisprudência”, afirmou à revista Consultor Jurídico o criminalista Thiago Bottino, professor de Direito Penal da Fundação Getúlio Vargas (FGV-Direito) do Rio de Janeiro. “Embora a ministra Rosa Weber tenha falado que não é necessário o ato de ofício para caracterizar a corrupção e tenha expressado ainda que o crime de corrupção pode ser formal, mas também material, tendo feito ainda várias considerações em torno do tema, acredito que, no caso concreto que julgaram, estão presentes todos os elementos tradicionais que caracterizam a corrupção", disse.

O criminalista se refere ao voto da ministra Rosa Weber, que ocupou breves 30 minutos na segunda-feira (27/8), quando a ministra falou sobre “delitos de poder” e a “elasticidade sobre a admissão de provas”. “Nos delitos de poder, quanto maior o poder ostentado pelo criminoso, maior a facilidade de esconder o ilícito. Esquemas velados, distribuição de documentos, aliciamento de testemunhas. Disso decorre a maior elasticidade na admissão da prova de acusação”, disse a ministra.

Outro voto que gerou debate foi o do ministro Cezar Peluso, feito na quarta-feira (28/8). Ao pronunciar seu último voto como membro do Supremo Tribunal Federal e ao seguir o relator praticamente na totalidade das condenações, Peluso fez uma defesa do indício como meio de prova, afirmando, desse modo, que as provas indiciais se equivalem às provas diretas. “A atividade lógica do juiz em nada difere daquela do historiador”, disse o ministro, afirmando que “o indício nos ensina alguma coisa sobre o passado”. Peluso observou que não cabe exigir da acusação que prove o que os indícios confirmaram no curso do processo.

Para o ministro, não há hierarquia entre as chamadas provas diretas e o indício. “O sistema processual, não só o processual penal, assevera que a eficácia do indício é a mesma da prova direta ou histórico-representativa”, disse. “Se há fato extraoridinário que foge à conclusão com base na experiência, cabe então à defesa prová-lo. O comportamento ilícito se infere da experiência”, ressaltou Peluso.

Um outro advogado que acompanha o processo, ouvido pela ConJur e que não quis se identificar, afirmou que já é possível perceber uma orientação pela flexibilização dos crimes de corrupção com base no primeiro ciclo de votação do julgamento da Ação Penal 470.

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