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Paper Educação de Jovens e Adultos

Por:   •  22/7/2024  •  Trabalho acadêmico  •  3.063 Palavras (13 Páginas)  •  50 Visualizações

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EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS: A LEGISLAÇÃO E AS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE REGEM ESTA MODALIDADE.

 

Ana Beatriz do Nascimento Oliveira¹

Elaine Espindola¹

Tieli Bucoski Costa¹

Tânia Mara da Rocha²

        

RESUMO

O objetivo geral desse estudo é refletir sobre a Educação de Jovens e Adultos, tendo a legislação brasileira como foco desta análise. A Educação de Jovens e Adultos, além de necessária é de suma importância para o ensino e aprendizagem dos alunos que por algum motivo não concluíram seus estudos na idade adequada, utilizando-se de uma metodologia própria, onde a realidade dos alunos é trazida para dentro da sala de aula. O papel da legislação é garantir o acesso aos estudos de alunos com idade a partir de quinze anos, igualdade de oportunidades e erradicação do analfabetismo. Como resultado, esta pesquisa apresentou a importância da Educação de Jovens e Adultos para o desenvolvimento da sociedade brasileira.

Palavras-chave: Educação de Jovens e Adultos, Legislação Brasileira, Aprendizagem e Analfabetismo.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo compreender a legislação brasileira e política públicas na Educação de Jovens e Adultos.  A Educação de Jovens e Adultos garante o direito à educação para pessoas de todas as idades, que por algum motivo não puderam concluir seus estudos na idade adequada. As aulas são oferecidas no período noturno para que não atrapalhe a jornada de trabalho dos estudantes, já que muitos estão inseridos no mercado de trabalho.

Uma das características do EJA é a diversidade dos alunos, abrangendo desde jovens que buscam concluir seus estudos, adultos, que visam seu aprimorar suas formações profissionais e idosos, que procuram alfabetizarem-se para se sentirem parte da sociedade. Para tornar uma aula interessante a este público, a metodologia utilizada deve compreender a realidade dos alunos, fazendo com que o que os mesmos aprendam possa ser aplicado no seu dia a dia.

Com o desenvolvimento e a industrialização tardia do nosso país, assim como a exigência do mundo do trabalho, viu-se a necessidade de a população ter um nível de escolarização maior. Visando satisfazer essa necessidade e combater o analfabetismo, o Brasil fortalece suas políticas públicas educacionais com práticas mais efetivas relacionadas à Educação de Jovens e Adultos.

Esta modalidade possui um enredo de batalhas, das quais surgem inúmeras campanhas e movimentos sociais para garantir a todos com mais de quinze anos o direito social à educação básica.

O resultado encontrado foi que ao longo do tempo a Educação de Jovens e Adultos retratou melhorias, mas ainda existem muitas colocações que precisam ser repensadas, os desafios para o ingresso e permanência destes jovens nesta modalidade devem ser considerados e avaliados, para que diminua o índice de desistência do ambiente escolar.

2. A LEGISLAÇÃO E A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

A legislação brasileira desempenha um importante papel na educação de jovens e adultos, pois garante o acesso, a qualidade e a inclusão para essa parte da população. Contribuindo para uma sociedade mais justa, a legislação e políticas públicas colocadas em prática, fornecem uma estrutura para a orientação de instituições educacionais, sociedade e Estado.

Com a Constituição Federal, promulgada em 18 de setembro de 1946, ficou definida a competência da União em legislar sobre as “Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, sendo esta a primeira vez em que o termo “diretrizes e bases” faz referência à educação. Apesar de tais fatos, foi apenas no ano de 1961 que a primeira Lei de Diretrizes e Bases foi promulgada. Ainda assim, a educação de jovens e adultos, teve sua concepção de modalidade de educação básica, apenas no ano de 1996 com a Lei 9394/96, que fez referências sobre o dever do Estado na garantia à educação de jovens e adultos:

Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; [...]; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; [...]. (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996. BRASIL).

Atualmente, a EJA é um normativo que proporciona um ambiente democrático de igualdade de acesso de jovens e adultos à escolarização. De acordo com o documento que estabelece as diretrizes nacionais da educação de Jovens e Adultos, o Parecer CNE/CEB 11/2000, “a Educação de Jovens e Adultos (EJA) representa uma dívida social não reparada” (BRASIL, 2000 p. 5). Essa reparação deve acontecer, pois em uma sociedade contemporânea esse direito de acesso é um instrumento básico de convivência na sociedade, facilitando o alcance a uma melhor condição de vida aos educandos. E nesta demanda de evoluções, o parecer apresenta as três funções da EJA: a função reparadora, equalizadora e qualificadora.

A função chamada de reparadora possibilita o recobramento do direito negado à população que não se encaixa na idade escolar, ou seja, reconhecimento do poder público de uma dívida marcada em nossa história pelo fato da negação a milhões de brasileiros, o direito ao ensino, dando a esses jovens e adultos a compensação de um direito e novas oportunidades como é explicitado pelo parecer 11/2000:

Esta função reparadora da EJA se articula com o pleito postulado por inúmeras pessoas que não tiveram uma adequada correlação idade/ano escolar em seu itinerário educacional e nem a possibilidade de prosseguimento de estudos. Neste momento a igualdade perante a lei, ponto de chegada da função reparadora, se torna um novo ponto de partida para a igualdade de oportunidades. (BRASIL, 2000 p.9)

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