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A VITIMOLOGIA NO DIREITO APLICADO

Por:   •  17/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.811 Palavras (8 Páginas)  •  458 Visualizações

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Gabriella Melo Cataldi de Almeida

(DT01N1)

“VITIMOLOGIA”

 

Trabalho (AD2) apresentado ao curso de Direito da faculdade Cambury, para a matéria de Psicologia Jurídica, sob a orientação do professor Raimundo Medrado, para fins de justificativas de faltas.

Goiânia

2015

VITIMOLOGIA

  1. INTRODUÇÃO

Mesmo com a existência de escolas penais na antiguidade, a preocupação estava centralizada apenas no crime, no criminoso e na pena. Somente após o advento da Segunda Guerra Mundial, o advogado e professor israelense, Benjamin Mendelsonh, se preocupou em ramificar o estudo da criminologia criando, então, a vitimologia.

O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores, têm denunciado esse abandono: o Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, no âmbito da previsão social e do Direto civil material e processual. (GOMES & MOLINA, 2000, p.73)

A vitimologia é o ramo da criminologia que tem como objeto de estudo a própria vítima.

Basicamente, explora as razões pelas quais alguém poder vir a se tornar uma vítima, levando em consideração o contexto que a encontra, suas diversas características pessoais e condutas em seu estilo de vida.

        Mendelsonh marcou o assunto ao escrever a obra “Horizonte Novo na ciência Bio-psicosocial – A Vitimologia” (1956), que, enfim, se tratava de uma redescoberta da vítima, já que, até então não passava de um subdesenvolvido sujeito passivo no crime ou no processo penal.

  1. DESENVOLVIMENTO

Percebe-se então, que no estudo da vitimologia há dois pontos fundamentais: o estudo do comportamento da vítima de forma geral, sua personalidade, seu atuar na dinâmica do crime, sua etiologia e relações com o agente criminoso e a reparação do dano causado pelo delito.

Com o desenvolvimento desta nova área da criminologia, aquele pré-conceito que antes existia, de que a vítima seria sempre a parte inocente do crime, finalmente se esvaiu e deu chance aos estudos que apontavam se a vítima poderia, também, ser mais ou menos culpada que o agente e até mesmo ser tão culpada quanto o agente.

  1. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).”

        Ou seja, no processo de fixação da pena deve-se levar em conta não apenas o fato criminoso, mas também o próprio comportamento da vítima.

“Contribuir para que o legislador e o juiz criminal sejam advertidos do problema, hoje bem focalizado pela Vitimologia (...), tentando mostrar que na terapêutica e na profilaxia do crime, o estudo da vítima conduz a resultados satisfatórios para decisões justas e humanas e para prevenções de crimes.” (BITTENCOURT, 1971, p. 88).

  1. CLASSIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS

Para Benjamin Mendelsohn, as vítimas podem ser classificadas da seguinte forma:

A) A vítima completamente inocente, ou seja, não fez nada para provocar o delito;​​
B) A vítima de culpabilidade menor, que favoreceu o delito por ato pouco refletido ou por não ter previsto o risco;
C) A vítima voluntária, como no suicídio ou eutanásia;​

D) A vítima que é mais culpada que o infrator, podendo ser uma vítima provocadora ou vítima imprudente;
E) A vítima culpada, que tem três variantes: a vítima agiu em legítima defesa; a vítima que engana a polícia imputando um fato delituoso que não ocorreu ou do qual não foi vítima; e a vítima imaginária, que é o denunciante com problemas mentais.  

Já a classificação do professor alemão Hans Von Hentig, as vítimas podem ser:

  1. Resistente, cujo principal exemplo mencionado pela doutrina é aquela que, agindo em legítima defesa, repele uma injusta agressão atual ou iminente;
  2.  Vítima coadjuvante e cooperadora: é aquela que concorre para a produção do resultado, seja devido à sua imprudência, negligência ou imperícia, seja por ter agido com má-fé.  

De acordo com o professor de Direito Penal da Universidade Central de Madrid (atual Universidade Complutense), Luis Jimenez de Asúa, as vítimas podem ser classificadas da seguinte maneira: 

  1. Vítima indiferente: é aquela que se pode chamar de vítima comum, ou seja, desconhecida pelos criminosos;
  2.  Vítima indefinida ou indeterminada: “é a chamada vítima da sociedade moderna, do desenvolvimento e do progresso científico. Exemplo: terrorismo, propaganda enganosa dos crimes contra o consumidor, etc., em que o crime atinge a coletividade em geral e o indivíduo em particular” (MOREIRA FILHO, 2004, p. 50);
  1. Vítima determinada: “é aquela conhecida do agente, como na extorsão mediante sequestro, nos furtos com abuso de confiança, na apropriação indébita, no homicídio por vingança, etc.” (MOREIRA FILHO, 2004, p. 50).   

Para Guglielmo Gulotta, advogado, psicólogo e professor de Psicologia Forense da Universidade de Turim, as vítimas se classificam em:

  1. Falsa: simulada ou imaginária;
  2. Vítima real: fungível ou não fungível.

Por fim, de acordo com o professor de Vitimologia Elias Neuman, as vítimas podem ser classificadas em:

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