ALIENAÇÃO PARENTAL
Artigo: ALIENAÇÃO PARENTAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bruninha02 • 7/6/2014 • 618 Palavras (3 Páginas) • 268 Visualizações
Alienação Parental
Lei 12.318/2010
Alienação Parental nada mais é que a interferência psicológica produzida por um dos genitores no filho, fazendo com que este rejeite o outro genitor para que então somente o primeiro tenha o contato, carinho, respeito, etc., pelo filho. Para que isto ocorra, obviamente os genitores devem ser separados, sem o convívio no mesmo lar.
As formas de alienação parental podem ser encontradas nos incisos do parágrafo único do artigo 2º da lei:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós
Na maioria das vezes o fato ocorre no desenvolvimento da criança, quando esta ainda é pequena e mora com apenas um dos genitores, no caso aquele que tem a guarda do filho.
Sanções
Quem pratica a alienação parental, esta sujeito a sanções encontradas na lei 12.318/2010, onde após a percepção do genitor alienado, este entra com uma ação na vara da família, e rapidamente faz com que o juiz tome medidas de urgência ou então cautelatória para proteger o menor.
Após impetrada a ação, o Ministério Público, através de perícia, indica um Perito para que este sem hora marcada, visite os lares de ambos os conjugues com o objetivo de constatar qual é o real ambiente de moradia que a criança irá residir.
O prazo para a entrega do laudo é de 90 dias e ambos os conjugues, podem formular quesitos bem como apresentar assistente técnico.
Na maioria das vezes o juiz segue a risca a conclusão do laudo pericial, uma vez que o mesmo é feito por um psicólogo especializado na área, com o dever de encontrar a alienação praticada pelo conjugue se caso existente.
Caso constatada a alienação parental o juiz poderá aplicar as seguintes sanções ao genitor alienador:
a) Advertência ao genitor alienador;
b) Ampliar
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