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Abandono Afetivo

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Por:   •  28/2/2015  •  1.619 Palavras (7 Páginas)  •  363 Visualizações

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Abandono Afetivo

O pai ao reconhecer um filho estará assumindo deveres que farão toda a diferença para o desenvolvimento mental, emocional e físico dessa criança ou adolescente.

E, para assumir essa paternidade, faz-se jus cumprir com os deveres do sustento, guarda, assistência e educação dos filhos, conforme traz o artigo 1.566 do Código Civil/02, o artigo 227 e 229 da Constituição/88, e o artigo 4 do ECA.

A Constituição Brasileira de 1988, em seu art. 229, postula que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Outros deveres que competem aos pais, quanto aos filhos menores, encontram-se no Código Civil/2002, em seus artigos:

“art. 1.566:São deveres de ambos os cônjuges: IV- Sustento, guarda e educação dos filhos;

art. 1.631:Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade;

art. 1.579: O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos”;

No entendimento da ilustre doutrinadora Maria Berenice Dias “A convivência dos filhos com os pais não é direito do pai, mas do filho. Com isso, quem não detém a guarda tem o dever de conviver com ele. Não é direito de visitá-lo, é obrigação de visitá-lo. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e reflexos no seu desenvolvimento. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida”.

Mediante a realidade citada, no que se refere ao abandono afetivo nas relações da parentalidade especificamente, não se pode deixar de falar sobre a importância dos tribunais em decisões favoráveis ao menor.

São várias as decisões pelos tribunais brasileiros no que diz respeito ao abandono afetivo, sendo, muitas vezes, os pais condenados a pagarem a indenização por danos morais.

Um caso ilustrativo e que causou repercussão no meio jurídico foi o que a Corte de Justiça entendeu por bem referendar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que um pai foi condenado a pagar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de indenização por abandono afetivo, tendo em vista a alegação da filha deser vítima de abandono material e afetivo durante sua infância e juventude. O genitor, por sua vez, sustentava no Recurso Especial (Resp. de nᵒ 1.159.242-SP) que não abandonou a filha e “se o mesmo tivesse feito, não caberia ilicitude, sendo a única punição cabível para tal descumprimento das obrigações relativa ao abandono, a perda do poder familiar”, conforme artigo 1.638 (BRASIL, Código Civil, 2002).

Referente à decisão, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, diferenciou amor e cuidado na relação pai e filho, dizendo que o amor diz respeito à motivação, situando-se, pela sua subjetividade; já o cuidado, é tisnado por elementos objetivos, como a presença, contato, mesmo que não presenciais, ações voluntárias em relação à prole. “Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever”.(apud MARINES, 2012)

Em um breve levantamento, é possível saber que a primeira decisão que condenou um pai por abandono moral e afetivo vem do Rio Grande do Sul, proferida na Comarca de Capão de Canoas, pelo juiz Mario Romano Maggioni, processo de nº 141/1030012032-0, o qual determinou o pagamento de indenização no valor de duzentos salários mínimos – que ainda está em fase de execução – esta sentença foi datada em agosto de 2003.

Ao fundamentar sua decisão o magistrado diz que“aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22, da lei nº 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança. Concluindo que a ausência, o descaso e a rejeição do pai em relação ao filho recém-nascido, ou em desenvolvimento, violam a sua honra e a sua imagem. Basta atentar para os jovens drogados e ver-se-à que grande parte deles deriva de pais que não lhes dedicam amor e carinho; assim também em relação aos criminosos (apud MELO, 2012).

No caso mencionado, o Ministério Público, manifestou-se contrário à decisão, haja vista o fato de a Promotora De Carli dos Santos entender que, “não cabe ao judiciário condenar alguém ao pagamento de indenização por desamor”(apud MELO, 2012, p.6).

Um segundo caso, recentemente julgado na Comarca de São Paulo, pelo juiz da 31ª Vara, de Processo nº 000-01.036, pelo Dr. Luis Fernando Cirillo, condena um pai a pagar o valor de 190 salários mínimos a sua filha, considerando em suas avaliações que, a paternidade gera deveres além da guarda, que é o de “ter o filho em sua companhia”. Contudo, pondera que não seja de acordo um filho pleitear indenização por dano moral, por motivo de seu pai não ter lhe oferecido o afeto:“não se pode rejeitar a possibilidade de pagamento de indenização do dano decorrente da falta de afeto simplesmente pela consideração de que o verdadeiro afeto não tem preço, porque também não tem sentido sustentar que a vida de um ente querido, a honra e a imagem e a dignidade de um ser humano tenham preço, e nem por isso se nega o direito à obtenção de um benefício econômico em contraposição à ofensa praticada contra esses bens”(apud MELO, 2012).

Portanto,é necessário salientar que, para um filho ter que chegar ao ponto de pedir que o pai seja responsabilizado civilmente, pode-se subentender que é um direito, como o último grito de “pai, porque me abandonaste”. E por ser um tema tão particular e delicado, é preciso que o judiciário, dentro das multidisciplinaridades atuantes, faça a sua parte e procure dar as respostas aos problemas atuais, resultados das mudanças familiares e sociais.

No que diz respeito à responsabilidade civil para esta matéria, Maria Berenice Dias pondera que “mesmo que o pai apenas visite o

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