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Adoção Por Casais Homoafetivos

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Por:   •  7/10/2014  •  1.673 Palavras (7 Páginas)  •  901 Visualizações

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Adoção por casais homoafetivos: Do preconceito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Raimar Santos da Conceição Leite

Resumo: “O presente artigo tem por objetivo estudar a finalidade da adoção com base na Constituição Federal de 1988, e a nova lei da adoção que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente. Avaliar a possibilidade jurídica da adoção por casais homoafetivos à luz dos princípios da dignidade humana e isonomia.”

Introdução

A adoção de criança e adolescente por parte de casais homoafetivos tem gerado uma grande polêmica no tocante a preponderância existente na escolha pela homossexualidade por parte dos adotados.

A falta de regulamentação da lei que contemple a adoção por casais homoafetivos leva adotantes e propensos adotados a viverem no aguardo da legalização sem terem o direito de desfrutarem a vida com dignidade.

Mesmo com a inexistência de uma lei que favoreça a questão abordada, alguns magistrados foram favoráveis a acatar o pedido de adoção uma vez que a mesma perpassou pelo princípio da dignidade humana pela igualdade do ser.

1 Conceito e finalidade da adoção

Para cada época e cada povo a maneira de entendimento a cerca do que vem ser adoção se torna modificado.

Na antiguidade o termo adoção remetia a perpetuação de pais a filhos, onde a herança paterna, os bons costumes e a religiosidade se faziam sempre presentes.

Na Grécia a adoção só era permitida aos homens, ficando então bem claro que ai se dava uma questão social e política, tendo por interesse maior do adotante a linha sucessória na escala de ascensão ao poder.

No Império Romano as famílias impossibilitadas do ato da procriação recorriam a adoção para verem realizados seus desejos de superioridade e influência realizados.

Antes do início do Código Civil de 1916, a adoção objetivava o favorecimento daqueles que não podiam por uma questão ou outra ter filhos.

Após 1916, o processo de adoção passa a ser compreendido pelo prisma do bem estar do adotado, deixando então de ser exclusivamente a satisfação dos adotantes.

2 Requisitos gerais para adoção de crianças e do adolescentes

Todo processo de adoção tem que ser pautado de maneira clara e objetiva pelos aspectos técnicos legais.

No processo de adoção só apenas o quer não é qualidade predominante, necessário se faz também a idoneidade do adotante.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a idade máxima de 18 anos à data do pedido para adoção, observando a guarda ou tutela dos adotantes.

A busca da harmonia, do entrosamento entre adotado e adotantes para estabelecer vínculo se faz até necessário, porém não é fundamental nem limitante.

É preciso garantir a estabilidade familiar para o adotando tendo como princípio que os adotantes possuam união estável, ou seja, casados civilmente.

O adotante deve preencher os requisitos básicos e essenciais como forma de assegurar o maior nível de aceitabilidade.

A criação de um cadastro na esfera estadual tanto quanto na nacional aumenta as possibilidades de adoção permitindo maior rigor na escolha.

A finalidade do Banco de Dados possibilita mensurar os interessados em adotar com a quantidade de adotandos no país, ocorrendo défict de adotantes nacional, fica então facultado a adoção por famílias estrangeiras.

3 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: o reconhecimento do vínculo familiar e do direito à adoção por casais homoafetivos

A observância das leis no processo deve ser cautelosa para que os aspectos jurídicos sejam atendidos sendo então a dignidade humana seja observada e rigorosamente acatada sem ferir seus princípios.

Necessário se faz que o Princípio da Dignidade Humana esteja em conformidade com ar normas estabelecidas e que regulamentam as atitudes do ser humano em todos os âmbitos nacionais e internacionais.

O Artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, estabelece todos os critérios que permeiam ávida do cidadão.

A pluralidade de pensamentos e interpretações poderá muitas vezes dificultar o entendimento e compreensão da conceituação do que vem a ser o princípio da dignidade humana.

O Estado deve garantir a todo cidadão direitos fundamentais para a sua sobrevivência e bem estar, em contrapartida o cidadão também deve atender aos deveres que lhes são atribuídos.

Todo individuo tem sua igualdade assegurada na Constituição sem distinção do ser.

Todo direito deve ser exercido em sua plenitude moral, material e espiritual. Cercear qualquer um dever é prevaricar sobre a existência humana, dogmas não podem jamais intervir na condição de sobrevivência.

Os direitos fundamentais devem ser reconhecidos e respeitados por todos não importando o tipo de relacionamento das pessoas e sim a essência humana sem importar o credo, religião, posição social, cor, idade, estado civil, sexo, origem, raça, condição economia o que deve ser evidenciado deverá ser sempre o ser humano na sua totalidade.

A família independentemente de como é constituída é a realização necessária para a felicidade plena.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, buscando o aperfeiçoamento e a dignidade humana reconheceu como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo.

A lei formal garante e permite a adoção por casais do mesmo sexo em respeito ao princípio da dignidade humana, não reconhecer esse direito fere este princípio.

Observando os valores da dignidade humana podemos dizer que ocorre uma permissividade para adoção por casais homoafetivos.

Torna-se contraditório aos princípios da dignidade humana o que consta o artigo 226, §3º da Constituição Federal ao definir o que vem a ser entidade familiar.

Vivenciamos então, outro pressuposto o que diz respeito a não permissão da adoção

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