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ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

Por:   •  21/8/2015  •  Dissertação  •  485 Palavras (2 Páginas)  •  701 Visualizações

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A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

Por meio da ADI nº 4277, o STF reconheceu, de forma unânime a união estável aos casais homossexuais, dando interpretação extensiva ao art. 1723, do CC.

Desta forma, surge uma nova modalidade de entidade familiar, integrada por pessoas do mesmo sexo.

O artigo em questão trata da possibilidade jurídica de adoção por casais homoafetivos e defende tal adoção, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do melhor interesse do adotando.

Nas últimas décadas a sociedade passou por uma transformação cultural, houve uma mudança de valores. Assim, é imperioso que os legisladores e juristas acompanhem essa evolução.

A desembargadora Berenice Dias defende a relevância do afeto, da convivência harmônica, duradoura, marcada pelo amor em um relacionamento, introduzindo o vocábulo, qual seja, da homoafetividade.

Ademais, a legislação deve acompanhar a evolução da sociedade e reconhecer os vínculos de afetividade, independente do sexo dos parceiros.

O instituto da adoção é regulamentado no Código Civil e no ECA.

No art. 42, do ECA,  são mencionados os requisitos que os adotantes deverão preencher para adoção, não havendo óbice quanto a opção sexual destes. Desta forma, uma vez cumprido tais requisitos, o homossexual estará apto a ser adotante.

O art. 227, da CF/88 garante às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, sendo a adoção uma das formas de dar efetividade ao princípio da proteção integral.

O juiz,  ao analisar o pedido de adoção por casais homossexuais, deverá verificar o melhor interesse da criança, valendo de equipes interdisciplinares para auferir no caso concreto a viabilidade de tal concessão.

Por vezes, a adoção por pais homossexuais, é mais viável do que a adoção por um casal hetero, que tenha uma vida desregrada (que usem drogas, álcool, que abusem sexualmente os menores).

No tocante aos fatores psicológicos, não há comprovação vinculando o exercício da parentalidade com a futura opção sexual do menor. A criança necessita de pais que lhes proporcione o contato com a função libidinizante (materna) e limitadora (paterna). Assim, não é referência a opção sexual dos adotantes para o desenvolvimento saudável da criança.

O que é inaceitável é que por causa da discriminação, os menores permaneçam em abrigos e instituições acolhedoras, quando poderiam ser adotadas por casais homoafetivos, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e o do melhor interesse do menor.

No mais, não há proibição constitucional que vede a adoção por casais homoafetivos.

Portanto, o magistrado,  verificando  que o casal homoafetivo tem uma união pública, ininterrupta, e que exiba uma boa conduta moral, bem como condições financeiras para criar e educar a criança, deverá conceder a adoção.

Em suma, o artigo defende que a legislação acompanhe a evolução social e dê efetividade aos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse e da proteção integral, para que os casais homoafetivos possam adotar os menores, que se encontram em instituições acolhedoras, proporcionando uma convivência familiar e afetiva.

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