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Alienação Parental

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Por:   •  11/4/2014  •  2.606 Palavras (11 Páginas)  •  354 Visualizações

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A Síndrome da Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelo qual um genitor, modifica a consciência de seu filho, por meio de estratégias, com o objetivo de impedir, destruir os vínculos com o outro genitor. Na maioria das vezes sem uma justificativa real.

No Brasil, a divulgação da Síndrome da Alienação Parental passou a ter uma maior atenção por parte do Judiciário no ano de 2003, quando apareceram as primeiras decisões sobre o tema.

O Deputado Regis de Oliveira, PSC/SP, é o autor do Projeto de Lei 4.053/2008 que tramitava no Congresso Nacional, desde 07 de outubro de 2008, que dispunha sobre a Alienação Parental.

O projeto tramitou na Comissão de Seguridade Social e Família, sendo apresentando parecer favorável, com emenda substitutiva, pelo Deputado Acélio Casagrande e em 26 de agosto de 2010, chegou oportunamente ao ordenamento jurídico a Lei 12.318/2010, dispondo sobre a alienação parental. Tal Lei entrou em vigor, sendo publicada no Diário Oficial da União em 27 de agosto de 2010.

A aprovação da lei sobre alienação parental ocorreu em contexto com a demanda social buscando por maior equilíbrio da participação de pais e mães na formação de seus filhos. A família antes considerada mera unidade de produção e procriação passa a ser de plena realização de seus integrantes, distinguindo-se visivelmente os papéis de conjugalidade e parentalidade. [1]

Todavia, a demanda social, encontra evidente resistência entre os juristas, pois são raras as decisões judiciais que reconhecem a ocorrência de atos de alienação parental. [2]

Não se espera da lei, evidentemente, o efeito de remédio que leve à mágica transformação de costumes ou eliminação de dificuldades inerentes a complexos processos de alienação parental. Razoável é considerá-la como mais um ingrediente no contexto de redefinição de papéis parentais, mais uma ferramenta para assegurar maior expectativa de efetividade na eventual busca de adequada atuação do Poder Judiciário, em casos envolvendo alienação parental. Nessa posição, parece que o melhor efeito que se pode esperar não deve surgir apenas da relevância do pronunciamento da lei, pelos tribunais, mas de seu consequente caráter indutor de dinâmica familiar mais saudável, ao lado, por exemplo, da nova legislação sobre guarda compartilhada, que marca inflexão do ordenamento jurídico no sentido de reconhecer a parentalidade em dimensão mais ampla. [3]

A Lei 12.318/2010 em seu artigo 1º dispõe sobre a alienação parental, definindo o ato de alienação parental em seu artigo 2º: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Tanto o conceito, como as hipóteses e os sujeitos que podem incorrer na prática de alienação, trazidas pelo rol do artigo 2º da Lei de Alienação Parental, são exemplificativos, não se restringe apenas aos genitores, se estende a tios, avós, padrinhos, tutores, enfim, todos os que possam se valer de sua autoridade parental ou afetiva com o intuito de prejudicar um dos genitores.

Almeida Junior enfatiza que “o texto legal apropriou-se do espírito desta “síndrome” e tocou nos pontos principais”. [4] O autor ainda afirma que a norma especial instituiu o acontecimento do negativo fato quando uma criança ou adolescente forem afetados psicologicamente pelos pais, avós, guardiães, tutores ou qualquer pessoas que os tenhas sob seu domínio, a fim de dificultar ou prejudicar os seus vínculos afetivos com um dos genitores.

O parágrafo único do artigo 2º da Lei em comento destaca as formas exemplificativas e genéricas de alienação parental, demonstrando o poder discricionário do juiz que poderá declarar outros atos percebidos no contato com as partes ou constatados por perícia praticados de forma direta ou com auxílio de terceiros.

A existência de definição jurídica de alienação parental também permite ao juiz, em casos mais simples, identificá-la com razoável segurança, de plano, para daí inferir efeitos jurídicos com agilidade, inclusive a adoção de medidas emergenciais para proteção a criança ou adolescente, restringindo, se necessário, o exercício abusivo da autoridade parental. À definição jurídica estrita, acrescentaram-se como hipóteses de alienação parental as assim caracterizadas por exame pericial, além de outras previstas no rol exemplificativo. Tal rol tem o sentido de atribuir ao aplicador da lei maior grau de segurança para o reconhecimento da alienação parental, quando for o caso, ou de indícios. Antes de qualquer casuísmo, as hipóteses exemplificativas refletem as condutas clássicas pelas quais se opera a alienação parental. [5]

Eis, contudo as hipóteses previstas em lei: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

No entanto as hipóteses acima apresentadas são apenas alguns exemplos, conforme bem enfatiza o texto do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Alienação Parental.

O artigo 3º da Lei de Alienação Parental justifica a propositura de ação por danos morais contra o alienante, além de outras medidas de cunho ressarcitório ou inibitório por (e de) tais condutas.

O dispositivo coaduna com o Direito de Família atual, pois ressalva a preservação do afeto como valor fundamental a prevalecer nas relações familiares e saluta os deveres da autoridade parental coibindo os abusos da tutela e da guarda, colocando a criança e o adolescente como sujeitos de direitos.

A nova lei, no artigo 4º prevê que as partes, magistrado ou representante do Ministério Público, ao identificarem a prática da alienação, devam promover medidas assecuratórias dos direitos do menor em defesa do alienado, bem como dar tramitação

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