O Fichamento Código de Ética de Psicologia
Por: Bruna Castro • 12/6/2023 • Resenha • 463 Palavras (2 Páginas) • 79 Visualizações
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília, agosto de 2005.
“A missão primordial de um código de ética profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria.” (p. 05)
“Códigos de Ética [...] Traduzem-se em princípios e normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais.” (p. 05)
“[...] a expectativa é de que ele seja um instrumento capaz de delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do psicólogo, oferecer diretrizes para a sua formação e balizar os julgamentos das suas ações [...]” (p. 06)
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
“I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.” (p. 07)
“II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (p. 07)
“VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.” (p. 07)
DAS RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO:
ART. 1° - Deveres fundamentais dos psicólogos
“a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código” (p. 08)
“b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente” (p. 08)
“c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços [...]” (p. 08)
“i) Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código” (p. 08)
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
“b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais” (p. 09)
Art. 5º – O psicólogo, quando participar de greves ou paralisações, garantirá que:
“a) As atividades de emergência não sejam interrompidas” (p. 11)
“b) Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários dos serviços atingidos pela mesma” (p. 11)
“Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.” (p. 13)
“Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.” (p. 13)
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