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O Modelo Reclamação Trabalhista

Por:   •  14/9/2021  •  Relatório de pesquisa  •  4.712 Palavras (19 Páginas)  •  86 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA __ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP

DORALICE ROCHA, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade n°. 2222, inscrito no CPF/MF sob o n°.  3333, residente e domiciliado na Rua Pedro III, 555 – Osasco/SP – CEP 10000-100, através de seus advogados ao final assinados, conforme procuração anexada, vem, perante V. Exa., ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de:

1ª RECLAMADA: BABY DRIVE MY CAR – SERVIÇOS DE RECREAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço à Rua das Laranjeiras, nº 207, piso 2º, Barueri/SP, CEP 20000-200, (endereço eletrônico), representada legalmente neste ato por seus sócios, Sr. Juvenal Pavone, brasileiro, (estado civil), portador do RG nº xxxx e inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, e Sra. Irene Jerusalinsky, brasileira, (estado civil), portadora do RG nº xxxx e inscrita no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx;

2ª RECLAMADA: BABY DRIVE MY CAR LOCAÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX, com (endereço comercial), (endereço eletrônico), representada legalmente neste ato por seu titular, Sr. Alfredo Tiellet Nunes, brasileiro, (estado civil), portador do RG nº xxxx e inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx; e

3ª RECLAMADA: HIGH SOCIETY - SHOPPING CENTER S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço à Rua das Laranjeiras, nº 207, Barueri/SP, CEP 20000-200, (endereço eletrônico).

Com fulcro no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a Reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, uma vez comprovada a insuficiência de recursos para arcar com os custos aqui demandados.

Pleita a Autora, ante o aqui esposado, portanto, que seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça.

2. DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

Doralice foi contratada em 11/12/2015, para exercer função de folguista, sem assinatura da CTPS, no quiosque do “High Society - Shopping Center S.A.”, em Barueri/SP, situando na Rua das Laranjeiras, 207, piso 2º – Barueri – CEP 20000-200, para a empresa de aluguel de carrinhos de bebê e por controle remoto para crianças, “BABY DRIVE MY CAR LOCAÇÕES EIRELI”.

A Autora trabalhava, a princípio, 03 (três) vezes por semana, das 16h às 23h, recebendo mensalmente o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem qualquer descanso.

Transcorrido quase um ano, em novembro de 2016, a Reclamante passou a trabalhar de maneira fixa, de segunda à domingo, executando as mesmas atividades, mas agora no cargo de principal atendente, recebendo o importe mensal de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), ainda sem qualquer intervalo, folgas em feriados, tampouco férias.

Em 30/08/2019, o titular da “BABY DRIVE MY CAR LOCAÇÕES EIRELI”, ALFREDO TIELLET NUNES, alienou o referido quiosque para a recém-criada “BABY DRIVE MY CAR – SERVIÇOS DE RECREAÇÃO LTDA.”, cujos sócios são JUVENAL PAVONE e IRENE JERUSALINSKY.

Em razão do trespasse, os novos proprietários do estabelecimento, na mesma data, 30/08/2019, dispensaram a Reclamante, sem qualquer pagamento de verbas rescisórias, sob o argumento de que, com a mudança de donos do quiosque, seu contrato estaria automaticamente rescindido, devendo ela procurar o proprietário anterior, o qual por sua vez, recusou-se a recebê-la.

Em vista do exposto, aduz o que segue.

3. DA INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIAL DE MÉRITO: NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO

A CLT, em seu art. 403, determina que é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Por sua vez, o art. 402, da mesma consolidação, estabelece que o menor, para efeitos de trabalho, é aquele entre 14 e 18 anos de idade.

Sabe-se, também, que o prazo prescricional para o menor de idade não é aplicado e o início do biênio, para ingressar com a reclamação trabalhista, somente tem o seu termo inicial a partir do momento em que o trabalhador completa 18 anos de idade. Essa regra está definida no art. 440 da CLT, que assim estabelece:

“Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.”

O dispositivo legal supramencionado é de uma clareza absurda, que dispensa qualquer comentário ou esclarecimento. Portanto, requer a Reclamante o direito de ingressar com a propositura de reclamação trabalhista, conforme aduz o que se segue.

4. DOS EFEITOS DE CONTRATO DE TRABALHO

Conforme mencionado nos fatos, a Reclamante era, na época da incidência, menor de 16 anos, portando possuía idade inferior à previsão legal do Estado.

Passando, portanto, à análise da relação de trabalho do menor, a primeira questão que surge é a da ordem pública. Os doutrinadores ressaltam-na como o grande pilar de sustentação de praticamente todos os direitos e medidas que visam a proteger o menor.

O art. 10, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado pela Assembleia Geral da ONU em 1966, determina a proteção às crianças e aos adolescentes contra a exploração econômica e social.

A proteção em território nacional inicia-se na Constituição da República, na redação do inciso XXXIII do artigo 7º:  

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menor de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (...)”

A legislação civilista também tem desempenho pródigo em defender o menor desde o período em que foi concebido, conforme preconiza o art. 2º do CC:

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