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A História da Adoção no Brasil

Por:   •  9/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.185 Palavras (5 Páginas)  •  152 Visualizações

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A história da adoção no Brasil sempre foi permeada de burocracias e morosidade. Atualmente, tem-se procurado conferir agilidades aos procedimentos necessários para adoção, facilitando ainda mais a inserção das crianças e adolescentes em convivência familiar. No início da colonização brasileira, as adoções eram raras e tinham outros objetivos, com fins econômicos, uma espécie de contrato, no qual, geralmente se transferia bens para outra pessoa por, não se ter herdeiros legítimos, assim sendo, o adotado já era um adulto.

A Adoção no Brasil é rodeada de restrições e precauções, refletindo um pensamento ultrapassado. Uma vez que a criança não era beneficiada, pois o limite mínimo da idade do adotante era de 50 anos, num período em que as expectativas de vida eram pouco mais de 60 anos. Então, a adoção não tinha um valor social. As dificuldades impostas pela lei fizeram com que muitos casais registrassem filhos alheios como próprios, recorrendo à maneira mais simples, ainda que se tratasse de delito previsto no Código Penal, através do artigo 332, não queriam correr o risco de terem indeferidos seus pedidos

Outro instituto jurídico que trouxe novas definições e conceitos à adoção no Brasil foi a Lei n. 3.133/1957 que alterou o conceito de adoção, passou a ter a finalidade assistencial, deixando de ser um elemento de melhoriada condição do adotante remediando a esterilidade, permitindo a adoção por pessoa de trinta anos, tivesse ou não prole legítima ou ilegítima, possibilitando maior número de pessoas adotadas. A relação de adoção, se o adotante tivesse filhos consanguíneos, não envolvia, entretanto, sucessão hereditária, o que foi mantido até a CRFB/1988 que equiparou todos os filhos (CARVALHO, 2013).

Anos depois os juristas revogam a Lei n. 4.655/1965 e adotaram o Código de Menor, referenciado pela Lei n. 5.697 de 10 de outubro de 1979, foi um dos primeiros instrumentos de proteção aos menores, do ordenamento jurídico brasileiro, reflexo de um período em que o regime militar estava em evidência, caracterizando uma cultura autoritária e patriarcal, não havia preocupação com as crianças e adolescentes, não se cogitava naquele período nenhuma compreensão, o que se buscava eram soluções emergenciais que resolvessem a situação conflitante.

Outra mudança significativa é em relação aos Conselhos Tutelares, que não podem encaminhar as crianças diretamente ao abrigo, sendo o juiz a autoridade competente a determinar a medida protetiva. A Lei deixa claro que a permanência da criança no acolhimento deve ser algo excepcional e breve. Então a lei vem reafirmar que o natural é a criança viver sob a guarda e proteção de uma família, a adoção será prioritariamente à família natural e extensiva e apenas excepcionalmente aos postulantes à adoção, quando já tiverem esgotadas todas as demais formas de reincidir a criança ao seu seio familiar.

A Lei da Adoção também determina em seu artigo 19, § 1º que avaliação de crianças e adolescentes em acolhimento institucional (abrigo) será realizada a cada seis meses, momento em que a decisão será fundamentada pela reintegração ou colocação em família substituta. Ainda no artigo 19 no § 2º a lei expressa que a permanência em acolhimento será no máximo de dois anos, salvo impossibilidade pelo interesse do acolhido. E ainda deixa explícito que a manutenção ou reintegração dos menores a família natural ou ampliada será a preferência

Pôde se perceber que a nova Lei de adoção (Lei n.12.010/2009) visa facilitar o acesso para quem quer adotar uma criança e assim reduzir o número de crianças à espera de uma família. A lei é ainda mais relevante por conferir um maior controle às instituições de acolhimento, os antigos abrigos.

De acordo com os achados de Ost (2009) para muito dos estudiosos brasileiros a adoção é um simples contrato, ou seja, refere-se a natureza contratual, mas com uma ressalva, visto que as relações contratuais são especificamente relacionadas a conteúdo econômico, e a adoção é basicamente espiritual e moral. Sendo assim, a autora destaca que a adoção é de ordem pública, onde cada caso particular dependerá único, pura e exclusivamente de um ato jurídico individual, prevalecendo a vontade das partes (adotantes e adotados), entre um acordo gerado entre ambos, em uma situação jurídica permanente, do qual surgirão direitos e deveres para ambos.

Entretanto, a adoção é bem mais que um acordo de vontades, um contrato, pois na adoção são desenvolvidos laços afetivos, assim como o respeito e outros atributos que

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