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ACTOS DA AUTORIDADE EXECUTIVA

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Por:   •  25/3/2014  •  Tese  •  914 Palavras (4 Páginas)  •  206 Visualizações

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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 4.262, DE 10 DE JUNHO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, por meio de seu Órgão Central de Controle de Produtos Químicos, coordenará e executará as ações de controle e fiscalização dos produtos químicos e substâncias a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 2º Os órgãos que, por força de lei, exerçam atividades de controle e fiscalização prestarão informações ao Departamento de Polícia Federal com relação às apreensões de produtos químicos encontrados em situação irregular ou em laboratórios clandestinos de fabricação de drogas.

Parágrafo único. O intercâmbio de informações entre a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e o Departamento de Polícia Federal, para os fins das atividades de controle e fiscalização de que trata este Decreto, será estabelecido por meio de convênio.

Art. 3º A pessoa jurídica já cadastrada no Departamento de Polícia Federal, que esteja exercendo atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá recadastrar-se no ato da primeira renovação da licença de funcionamento e atender às mesmas exigências impostas, por meio da portaria a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.357, de 2001, para o cadastramento.

Art. 4º É facultado ao Departamento de Polícia Federal realizar inspeção prévia e fiscalização em instalações e locais utilizados ou que venham a ser utilizados para o exercício de atividades desenvolvidas com produtos químicos controlados.

Parágrafo único. As ações de fiscalização a que se refere este artigo serão executadas, quando necessário, em conjunto com os órgãos competentes de controle ambiental, de segurança, de saúde pública e fiscal.

Art. 5º A fiscalização será realizada por Comissão criada no âmbito do DPF, sem prejuízo do disposto no art. 7º deste Decreto.

§ 1º A fiscalização realizada será consubstanciada em auto próprio, lavrado em três vias, que deverão ser assinadas pelos integrantes da Comissão e pelo representante legal ou funcionário da pessoa jurídica fiscalizada que tenha presenciado o ato.

§ 2º Igualmente deverão ser formalizados, mediante lavratura de auto próprio, os procedimentos relacionados à apreensão e restituição de produtos químicos, coleta de amostra para exame pericial, nomeação de depósito, apreensão de documentos suspeitos e outros que se fizerem necessários para a elucidação dos fatos.

§ 3º Após a fiscalização, será entregue ao representante legal da pessoa jurídica fiscalizada, mediante recibo, uma via de cada documento produzido pela Comissão.

§ 4º A Comissão de Fiscalização, no caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, adotará medidas legais imediatas, visando remover, destruir, alienar ou doar às instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, os produtos químicos encontrados em situação irregular.

Art. 6º O auto de fiscalização e outras peças que forem produzidas no ato da fiscalização serão encaminhados ao Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos, para análise e decisão.

§ 1º Configurada qualquer uma das infrações previstas no art. 12 da Lei nº 10.357, de 2001, a pessoa física ou jurídica

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