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ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DAÇÃO EM PAGAMENTO

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Por:   •  21/11/2013  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  461 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO FIC

UNIDADE MOREIRA CAMPOS

CURSO DE DIREITO – 2013.1

ANDRÉ FREITAS DINIZ

CRISTINA COELHO LIMA

GABRILLE ONOFRE DA SILVA

RENATO JOSÉ REIS BEZERRA

DIREITO CIVIL II

PROFESSOR: HELANO RANGEL

FORTALEZA/CE

MAIO 2013

ANDRÉ FREITAS DINIZ

CRISTINA COELHO LIMA

GABRILLE ONOFRE DA SILVA

RENATO JOSÉ REIS BEZERRA

SEMINÁRIO IV (AV1):

ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

DAÇÃO EM PAGAMENTO

Seminário em grupo, apresentado no curso de Direito do Centro Universitário Estácio FIC – Unidade Moreira Campos, como requisito parcial a obtenção a nota da disciplina de Direito Civil II – AV 1.

FORTALEZA/CE

MAIO 2013

Parte Especial

Livro I – Do Direito das Obrigações

Título III

DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

São modalidades do adimplemento e extinção das obrigações:

- meio direto: O PAGAMENTO

- meios indiretos: os PAGAMENTOS EM CONSIGNAÇÃO e SUB-ROGAÇÃO, a IMPUTAÇÃO e a DAÇÃO EM PAGAMENTO, considerados Pagamentos especiais.

PAGAMENTO – meio DIRETO de cumprimento e extinção das obrigações que constitui a satisfação exata da prestação, ou seja, o devedor se exonera da obrigação entregando efetivamente a coisa devida.

Princípios:

Boa-fé e

Pontualidade

Requisitos essenciais de validade:

Existência de um vínculo;

Intenção de solvê-lo;

O cumprimento da prestação;

A pessoa que efetua o pagamento (solvens);

A pessoa que recebe o pagamento (accipiens).

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO - Consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação pela falta de cooperação e anuência do credor em receber sem justa causa, caso em que o devedor não se exonera da prestação.

CONDIÇÕES:

Devedor e credor capazes (o credor deve ainda ser presente e conhecido);

Certeza quanto à legitimidade de quem deve receber o pagamento;

Integralidade do depósito, já que o credor não é obrigado a aceitar o pagamento parcial;

Débito líquido e certo;

Modo convencionado;

Tempo fixado no contrato.

OBSERVAÇÕES:

Recusa do credor em receber ou dar a quitação sem justa causa;

Só se aplica as obrigações de dar;

Escolha do credor;

Escolha do devedor se o credor for silente;

PAGAMENTOS EM SUB-ROGAÇÃO – É a substituição de uma pessoa por outra pessoa (pessoal) ou de uma coisa por outra (real) em uma relação jurídica.

Alteração subjetiva da obrigação mudando o credor ou o objeto da prestação;

Nada se altera para o devedor, que deverá pagar ao terceiro, sub-rogado no crédito;

Em regra o motivo determinante da sub-rogação, é o fato de o terceiro ter interesse direto na satisfação do crédito.

IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO – indicação ou determinação de dívidas entre várias a serem solvidas através do instrumento do pagamento.

Condições:

Pluralidade de débitos (Mais de uma dívida);

Identidade das partes (Mesmo credor e mesmo devedor);

Igualdade de natureza das dívidas

Possibilidade de resgatar mais de um débito

Pagamento insuficiente para saldar as dívidas;

O principal efeito das obrigações é gerar para o credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação. [ou seja] A obrigação nasce para ser cumprida (GONÇALVES, 2011. P. 249).

DAÇÃO EM PAGAMENTO

CONCEITO

Modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro (ou outra prestação), em substituição da que lhe era devida.

Obs. O importante é a finalidade, se estou substituindo uma prestação por outra, não posso alegar venda, doação e nem qualquer outra coisa, é dação em pagamento.

Segundo Gonçalves (2011, p. 270) “A substituição, com efeito extintivo, de uma coisa por outra, só é possível com o consentimento do credor [...]. Quando, porém, este a aceita, configura-se a dação em pagamento, que vale como cumprimento e tem o poder de extinguir o crédito (CC, art. 356)”.

Então, a DAÇÂO configura-se não só com o dinheiro, mas também com a substituição do objeto original e extingue-se com prestação de qualquer natureza e distinta da devida. Pode o credor dar quitação parcial da dívida se a coisa dada em pagamento tiver valor inferior à prestação original.

Embora

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