ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DAÇÃO EM PAGAMENTO
Dissertações: ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DAÇÃO EM PAGAMENTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RENATOREIS • 21/11/2013 • 1.133 Palavras (5 Páginas) • 461 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO FIC
UNIDADE MOREIRA CAMPOS
CURSO DE DIREITO – 2013.1
ANDRÉ FREITAS DINIZ
CRISTINA COELHO LIMA
GABRILLE ONOFRE DA SILVA
RENATO JOSÉ REIS BEZERRA
DIREITO CIVIL II
PROFESSOR: HELANO RANGEL
FORTALEZA/CE
MAIO 2013
ANDRÉ FREITAS DINIZ
CRISTINA COELHO LIMA
GABRILLE ONOFRE DA SILVA
RENATO JOSÉ REIS BEZERRA
SEMINÁRIO IV (AV1):
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Seminário em grupo, apresentado no curso de Direito do Centro Universitário Estácio FIC – Unidade Moreira Campos, como requisito parcial a obtenção a nota da disciplina de Direito Civil II – AV 1.
FORTALEZA/CE
MAIO 2013
Parte Especial
Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
São modalidades do adimplemento e extinção das obrigações:
- meio direto: O PAGAMENTO
- meios indiretos: os PAGAMENTOS EM CONSIGNAÇÃO e SUB-ROGAÇÃO, a IMPUTAÇÃO e a DAÇÃO EM PAGAMENTO, considerados Pagamentos especiais.
PAGAMENTO – meio DIRETO de cumprimento e extinção das obrigações que constitui a satisfação exata da prestação, ou seja, o devedor se exonera da obrigação entregando efetivamente a coisa devida.
Princípios:
Boa-fé e
Pontualidade
Requisitos essenciais de validade:
Existência de um vínculo;
Intenção de solvê-lo;
O cumprimento da prestação;
A pessoa que efetua o pagamento (solvens);
A pessoa que recebe o pagamento (accipiens).
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO - Consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação pela falta de cooperação e anuência do credor em receber sem justa causa, caso em que o devedor não se exonera da prestação.
CONDIÇÕES:
Devedor e credor capazes (o credor deve ainda ser presente e conhecido);
Certeza quanto à legitimidade de quem deve receber o pagamento;
Integralidade do depósito, já que o credor não é obrigado a aceitar o pagamento parcial;
Débito líquido e certo;
Modo convencionado;
Tempo fixado no contrato.
OBSERVAÇÕES:
Recusa do credor em receber ou dar a quitação sem justa causa;
Só se aplica as obrigações de dar;
Escolha do credor;
Escolha do devedor se o credor for silente;
PAGAMENTOS EM SUB-ROGAÇÃO – É a substituição de uma pessoa por outra pessoa (pessoal) ou de uma coisa por outra (real) em uma relação jurídica.
Alteração subjetiva da obrigação mudando o credor ou o objeto da prestação;
Nada se altera para o devedor, que deverá pagar ao terceiro, sub-rogado no crédito;
Em regra o motivo determinante da sub-rogação, é o fato de o terceiro ter interesse direto na satisfação do crédito.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO – indicação ou determinação de dívidas entre várias a serem solvidas através do instrumento do pagamento.
Condições:
Pluralidade de débitos (Mais de uma dívida);
Identidade das partes (Mesmo credor e mesmo devedor);
Igualdade de natureza das dívidas
Possibilidade de resgatar mais de um débito
Pagamento insuficiente para saldar as dívidas;
O principal efeito das obrigações é gerar para o credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação. [ou seja] A obrigação nasce para ser cumprida (GONÇALVES, 2011. P. 249).
DAÇÃO EM PAGAMENTO
CONCEITO
Modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro (ou outra prestação), em substituição da que lhe era devida.
Obs. O importante é a finalidade, se estou substituindo uma prestação por outra, não posso alegar venda, doação e nem qualquer outra coisa, é dação em pagamento.
Segundo Gonçalves (2011, p. 270) “A substituição, com efeito extintivo, de uma coisa por outra, só é possível com o consentimento do credor [...]. Quando, porém, este a aceita, configura-se a dação em pagamento, que vale como cumprimento e tem o poder de extinguir o crédito (CC, art. 356)”.
Então, a DAÇÂO configura-se não só com o dinheiro, mas também com a substituição do objeto original e extingue-se com prestação de qualquer natureza e distinta da devida. Pode o credor dar quitação parcial da dívida se a coisa dada em pagamento tiver valor inferior à prestação original.
Embora
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