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Aplicabilidade Da Lei Penal

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Por:   •  7/10/2014  •  8.786 Palavras (36 Páginas)  •  303 Visualizações

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CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL

PROFESSOR: PEDRO IVO

Prof. Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 1

DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

PROFESSOR PEDRO IVO

AULA 01 – APLICABILIDADE DA LEI PENAL

Olá, Futuros Aprovados! Sejam bem vindos!

Hoje trataremos de um tema importantíssimo que é questão presente em

praticamente todas as PROVAS de Direito Penal. Estudaremos como a lei penal

é aplicada e verificaremos como o CESPE costuma exigir o assunto em prova.

Para começarmos esta aula, faremos uma brevíssima revisão do que foi

analisado na aula demonstrativa. Esta revisão abrangerá apenas o tema lei

penal, pois é necessário que o assunto esteja “fresco” em sua cabeça a fim de

facilitar o entendimento do que está por vir.

Dito isto, MOTIVAÇÃO TOTAL, pois vamos começar!

Bons estudos!!!

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REVISÃO – MUITA ATENÇÃO!!!

LEI PENAL

CONCEITO

A lei penal é a fonte formal imediata do Direito Penal e é classificada pela doutrina

majoritária em incriminadora e não incriminadora.

Dizemos “incriminadoras” aquelas que criam crimes e cominam penas.

Dizemos “não incriminadoras” as que não criam delitos e nem cominam penas. As

“não incriminadoras” subdividem-se em:

• PERMISSIVAS  Autorizam a prática de condutas típicas.

• EXCULPANTES  Estabelecem a não culpabilidade do agente ou caracterizam

a impunidade de algum crime.

• INTERPRETATIVAS  Explicam determinado conceito, tornando clara a sua

aplicabilidade.

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POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

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ANALOGIA

A analogia jurídica consiste em aplicar a um caso não previsto pelo legislador a norma

que rege caso análogo, semelhante. A analogia não diz respeito à interpretação

jurídica propriamente dita, mas à integração da lei, pois sua finalidade é justamente

SUPRIR LACUNAS DESTA.

Classifica-se em:

• Analogia in malam partem  É aquela em que se supre a lacuna legal com

algum dispositivo prejudicial ao réu. Isto não é possível no nosso ordenamento

jurídico.

• Analogia in bonam partem  Neste caso, aplica-se ao caso omisso uma norma

favorável ao réu. Este tipo de analogia é aceito em nosso ordenamento jurídico.

LEI PENAL NO TEMPO

A regra geral no Direito Penal é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor

quando da prática do fato, ou seja, aplica-se a LEI VIGENTE quando da prática da

conduta – Princípio do “TEMPUS REGIT ACTUM”

NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA

Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal (conduta considerada

lícita frente à legislação penal) passa a ser considerado crime pela lei posterior. Neste

caso, a lei que incrimina novos fatos é IRRETROATIVA, uma vez que prejudica o

sujeito.

LEI PENAL MAIS GRAVE – LEX GRAVIOR

Aqui não temos a tipificação de uma conduta antes descriminalizada, mas sim a

aplicação de tratamento mais rigoroso a um fato já constante como delito. Para esta

situação também não há que se falar em retroatividade, pois, conforme já tratamos

SE A NOVA LEI FOR MAIS GRAVE TERÁ APLICAÇÃO APENAS A FATOS

POSTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR. JAMAIS RETROAGIRÁ, CONFORME

DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL.

ABOLITIO CRIMINIS

O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato

anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato

que era considerado infração penal. Opera-se a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Encontra embasamento no artigo 2º do Código Penal, que dispõe da seguinte forma:

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POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar

crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença

condenatória.

Segundo

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