CURSO DE SERVIÇO SOCIAL COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
Por: 5170 • 28/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.800 Palavras (12 Páginas) • 279 Visualizações
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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – POLO CRICIÚMA/ SC
CURSO DE SERVIÇO SOCIAL
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
DANIELI BIAVA FURLAN – RA 390999
DEISE PAES DOMINGOS – RA 350920
JULIANA SILVA DA LUZ FELICIO – RA 392463
SIDNEI ROSA CRISTIANO – RA 394767
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
Prof. Maria Elisa Cléia Nobre
Prof.ª Michele da Silva Piccollo
CRICIÚMA, ABRIL 2015.
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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – POLO CRICIÚMA/ SC
CURSO DE SERVIÇO SOCIAL
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
DANIELI BIAVA FURLAN – RA 390999
DEISE PAES DOMINGOS – RA 350920
JULIANA SILVA DA LUZ FELICIO – RA 392463
SIDNEI ROSA CRISTIANO – RA 394767
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
Trabalho apresentado à disciplina de Tratamento da Informação e Indicadores Sociais do Curso Serviço Social, orientado pela Prof.ª Michelle Piccollo.
CRICIÚMA, ABRIL 2015.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES
O presente trabalho tem o objetivo de apresentar de forma clara a criação dos Conselhos de Fiscalização das profissões no Brasil nos anos de 1950, a relevância e os principais aspectos do exercício do Serviço Social, esclarecendo sobre as atribuições do Assistente Social e os problemas e desafios encontrados pelo profissional.
O Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei 8.662 de 1993 do artigo 8°, é o órgão competente para regulamentar o exercício profissional do Assistente Social.
Os artigos 4° e 5° da Lei 8.662 de 1993, que definem as competências e as atribuições privativas do Assistente Social.
Considerando ser competência de cada profissão regulamentada, respeitar os limites de sua atuação técnica, previstos na respectiva legislação, assegurando o principio da interdisciplinaridade.
Passando a considerar que o Profissional de Assistência Social, para exercer as atividades que lhes são privativas e as de sua competência previstos na lei, em qualquer campo ou área, esta devidamente habilitada a partir de sua inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.
Sendo assim considera que a presente resolução esta em conformidade com as normas e princípios do Direito Administrativo e com o interesse publico, os quais exigem que os serviços prestados pelo assistente social ao usuário sejam efetivados com absoluta qualidade e competência teórica - metodológica ética-politica e técnica-operativa, nos limites de sua atribuição profissional.
O Assistente Social, em seu trabalho profissional com indivíduos, grupos ou famílias, inclusive em equipe multidisciplinar ou interdisciplinar, deveram ater-se as suas habilidades, competências e atribuições privativas previstas na lei 8.662.
A profissão de Assistente Social encontra-se regulamentada pela Lei 8.662 de 07 de junho de 1993 que legitima o Conselho Federal de Serviço Social e Conselhos Regionais, o Atual Código de Ética de 1993 foi o quinto elaborado com propósito de trazer para a profissão um suporte teórico que, no entanto a profissão da implantação do novo tem forte apelo pratico, precisam ser levadas em consideração na condução da implantação do novo currículo.
Como podemos analisar a criação e funcionamento dos conselhos de fiscalização das profissões no Brasil se deram origem por volta dos anos de 1950.
Os conselhos de fiscalização criados juntamente com a regulamentação de profissões e ofícios considerados liberais pelo Estado. Eram comparativos, controladores e burocráticos. São entidades sem autonomia, criadas para exercerem o controle político do Estado sobre os profissionais, num contexto de forte regulação estatal sobre o exercício do trabalho, em seus primórdios se constituíam como entidades autoritárias, pois não destacavam a aproximação com profissionais da categoria respectiva e nem se constituíam em um espaço coletivo. A fiscalização era restrita à inscrição profissional e ao pagamento do tributo devido.
Através do reflexo da perspectiva vigente da profissão, que se orientava por pressupostos neutros em relação à economia e a sociedade, a concepção conservadora caracterizou os conselhos nas primeiras décadas, sendo que a mesma também estava presente no código de ética de 1965 e de 1975.
O Serviço Social foi uma das primeiras profissões da área social a ter aprovada a sua lei de regulamentação profissional, a Lei 3.252 de 27 de agosto de 1957, posteriormente regulamentada pelo decreto 994 de 15 de maio de 1962. Foi este decreto que determinou, em seu artigo 6º, que a disciplina e fiscalização do exercício profissional caberiam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos conselhos regionais de Assistentes Sociais (CRAS).
Esse instrumento legal marca, assim, a criação do então CFAS e dos CRAS, hoje denominados CFESS e CRESS. Para efeito da constituição e da jurisdição dos CRESS, o território nacional foi dividido inicialmente em 10 regiões, agregando em cada uma delas mais de um estado e território.
Os conselhos profissionais nos seus primórdios se constituíram como entidades autoritárias, que não primavam pela aproximação com os profissionais da categoria respectiva, nem tampouco se constituíam num espaço coletivo de interlocução. A fiscalização se restringia às exigências da inscrição do profissional e pagamento de tributos devido. Tais características também marcam a origem dos Conselhos no âmbito do Serviço Social.
O Serviço Social, contudo já vivia o movimento de conceituação e um novo posicionamento da categoria e das entidades de Serviço Social é assumido a partir do III CBAS (Congresso Brasileiro se Assistentes Sociais), conhecido no meio profissional como o congresso da virada, pelo seu caráter contestador e de expressão do desejo de transformação profissional do Serviço Social na sociedade Brasileira.
O movimento de conceituação do Serviço Social foi um novo posicionamento da categoria e das entidades do Serviço Social, buscando a transformação da prática profissional, através de congressos e debates, do desejo da transformação da práxis político profissional na sociedade brasileira.
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