Contribuição Social Sobre O Lucro Líquido
Pesquisas Acadêmicas: Contribuição Social Sobre O Lucro Líquido. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: BebetoSouz • 12/6/2014 • 8.637 Palavras (35 Páginas) • 348 Visualizações
O capítulo que se inicia aborda os principais aspectos que envolvem a
apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida pelas
pessoas jurídicas com fins lucrativos de uma forma geral. Serão tratadas
questões como fato gerador, base de cálculo, sistemáticas de tributação, alíquotas
e obrigações acessórias vinculadas a esse tributo.
O objetivo desta aula é capacitar o aluno a identificar as situações em que
a CSLL é devida e aplicar adequadamente as regras que regem a sua apuração,
permitindo que ele calcule correta e oportunamente o valor a recolher e
faça cumprir as demais obrigações e formalidades exigidas pelo Fisco.
Hipóteses de incidência e princípios gerais
A CSLL é uma importante fonte de financiamento da seguridade. Nos termos
do artigo 194 da Constituição Federal (CF): “A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social”. A previsão expressa da possibilidade de instituição e cobrança de uma
contribuição social incidente sobre o lucro do empregador, da empresa e da entidade
a ela equiparada está contida no artigo 195, I, “c”, da CF.
Com exceção das contribuições sociais cobradas dos servidores públicos
para custeio do sistema de previdência, a competência para a instituição de contribuições
sociais é exclusiva da União. Amparado por esse permissivo constitucional,
a União instituiu a CSLL com a edição da Lei 7.689/88. Segundo o artigo
6.º dessa lei, a administração e a fiscalização da CSLL compete à hoje denominada
Receita Federal do Brasil (RFB), sendo aplicável, no que couber, as disposições
da legislação do Imposto de Renda referente à administração, ao lançamento, à
consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo.
A CSLL e as demais contribuições sociais estão sujeitas ao princípio da
anterioridade especial ou nonagesimal, isto é, só podem ser exigidas depois
de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado. Não se aplica a elas, no entanto, o princípio da anterioridade
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Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
geral de que trata o artigo 150, III, “b”, da CF, que veda a cobrança de tributos
no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou (CF, art. 195, 6.º).
As entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei são imunes à incidência da CSLL (CF, art. 195, 7.º).
São isentas, por sua vez, “as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para
os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos” (Lei 9.532/97, art. 15).
Para isso, essas instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos
presentes nas alíneas de “a” a “e” do artigo 12, §2.º, da Lei 9.532/97, in
verbis:
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-
-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os
quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter
complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
§2.º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas
a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos
sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas,
bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar
sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto
em ato da Secretaria da Receita Federal; [...]
As sociedades cooperativas, exceto as de consumo, que obedecerem
ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos,
também ficam isentas da CSLL (Lei 10.865/2004, art. 39).
Legislação de regência
Assim
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