Corrigido os principais direitos trabalhistas
Seminário: Corrigido os principais direitos trabalhistas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 18/12/2014 • Seminário • 745 Palavras (3 Páginas) • 323 Visualizações
Os direitos fundamentais trabalhistas estão inseridos
na Constituição Federal, portanto, a análise do tema deve ser estudada à luz
do Direito do Trabalho e dos princípios que orientam o Direito Constitucional.
A doutrina há muito tempo vem utilizando a
denominação Direito Constitucional do Trabalho, ou seja, a parte da
Constituição da República que trata das regras do Direito individual e
coletivo do Trabalho.
Destaca-se que a Constituição Federal, trata, desde
o seu preâmbulo da instituição de um Estado democrático que tem como
objetivo assegurar os direitos sociais. O título I elenca os princípios
fundamentais e o título II dos direitos e garantias fundamentais. Portanto, no
corpo da Constituição encontramos os direitos trabalhistas inseridos no
capítulo II – direitos sociais – do título II – dos direitos e garantias
fundamentais. No art. 7º e seus incisos estão elencados os direitos trabalhistas
constitucionais. O art. 8º e incisos trata dos direitos coletivos, o art. 9º do
direito de greve e o 10º e 11º da inserção dos trabalhadores na empresa. 2
2. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como objeto aprofundar o
estudo dos direitos dos trabalhadores partindo da Constituição Federal, com
o objetivo de demonstrar que o constituinte de 1988 ao “constitucionalizar” o
direito do trabalho, alçando-o a categoria de direito fundamentais influiu
sobremaneira no modo de estudar, interpretar, decidir e regulamentar o
Direito do Trabalho.
Nesta trilha destacamos a importância de enfrentar
o problema da efetividade dos direitos sociais, notadamente das normas
trabalhistas bem como, a necessidade de protegê-los para que tenham
eficácia plena.
Estudar os direitos fundamentais e a sua vinculação
com o Direito do Trabalho, como a liberdade de trabalho, a nãodiscriminação,
o salário mínimo, o trabalho do menor, a saúde do
trabalhador é necessidade que se impõe para fazer valer outro princípio na
qual está fundada a Constituição: a dignidade da pessoa humana.
É importante destacar que os princípios
constitucionais e trabalhistas não podem ser esquecidos, pelo contrário,
devem servir de base na elaboração e na interpretação do Direito do
Trabalho, é preciso aplicar as normas trabalhistas à partir da Constituição 3
Federal, promover a interdependência e a interdisciplinariedade destes
ramos do Direito.
A valorização do trabalho é um dos princípios
destacados na ordem constitucional, o constituinte reconheceu que o
trabalho é um dos instrumentos mais relevantes para a afirmação e
realização da pessoa, assim, o valor social do trabalho revela-se como
princípio, fundamento e um direito social.
Valorizar o trabalho significa, valorizar o emprego, os
direitos trabalhistas que, como frisado alhures, fazem parte do rol de direitos
fundamentais constitucionais.
Devemos lembrar que além da valorização do
trabalho, dois outros princípios merecem o devido destaque na ordem
constitucional: a justiça social e a dignidade da pessoa humana.
A Constituição erigiu a justiça social como um de
seus fundamentos, pois um dos objetivos fundamentais é “construir uma
sociedade justa e igualitária”, “erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais”, portanto, todo o ideário de
justiça social deve refletir na interpretação das normas trabalhistas pela
Justiça do Trabalho. 4
O princípio da dignidade da pessoa humana, no
caso o princípio da dignidade do trabalhador, é o princípio basilar da
Constituição Federal, aliás, consta na Declaração Universal dos Direitos do
Homem: “Todo o Homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa
e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se
necessário, outros meios de proteção social”.
O princípio da dignidade da pessoa humana é o
fundamento jurídico que deve inspirar o legislador infraconstitucional e o
interprete na aplicação do direito positivo.
A efetivação dos direitos fundamentais trabalhistas
passa também pela liberdade sindical e a necessária atuação dos sindicatos
na defesa dos direitos e individuais e coletivos dos trabalhadores, quer em
juízo ou fora dele.
3. OBJETIVOS
Demonstrar que o Direito do Trabalho não tem sido
estudado como um ramo isolado dos demais ramos do Direito, mas sim,
integrado com o Direito Constitucional, privilegiando os direitos fundamentais
e a dignidade dos trabalhadores como pessoa humana. 5
Atualmente é necessário estudar os direitos
fundamentais dos trabalhadores, como os direitos da personalidade, da nãodiscriminação,
da isonomia, da intimidade, da dignidade. Os direitos
tutelados na Constituição Federal, como o dano moral, a vida privada, a
imagem, a honra, têm sido reclamados e aplicados pela Justiça do
Trabalho. É preciso estudar o Direito do Trabalho vinculado aos direitos
humanos.
4. PLANO DE TRABALHO E CRONOGRAMA DE
EXECUÇÃO
Levantamento bibliográfico (doutrina, legislação e
jurisprudência) e análise do levantamento realizado – 5 meses
Reuniões – orientador/orientando – 2 meses
Elaboração do texto parcial – 3 meses
Elaboração do texto final – 2 meses
5. PROCEDIMENTO METODOLÓGICO
Será utilizado para a investigação das questões
propostas os fundamentos e a evolução histórica do Direito do Trabalho na
Constituição Federal, tendo como base a pesquisa bibliográfica e
jurisprudencial. 6
6. FORMA DE ANÁLISE DOS RESULTADOS
Após o levantamento e compilação da
jurisprudência, demonstrar o comportamento dos juízes do trabalho no
julgamento das ações trabalhistas, diante da aplicação dos princípios
constitucionais.
...