DEPÓSITOS PURPOSTOS
Seminário: DEPÓSITOS PURPOSTOS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: laysagirelli • 21/8/2014 • Seminário • 374 Palavras (2 Páginas) • 230 Visualizações
DEPÓSITOS DO FGTS-PRESCRIÇÃO
A hipótese dos autos versa sobre pedido de diferenças de FGTS pela ausência de depósitos sobre verbas incontroversamente pagas ao longo do contrato de trabalho (FGTS sobre 13º salário e multa de 40% sobre o 13º salário não depositado e sobre expurgos inflacionários). Nesse caso, é trintenária a prescrição do direito para reclamar, tendo em vista que o recolhimento do FGTS, além de constituir crédito do trabalhador, também se configura em uma contribuição fiscal.
Vale destacar que mesmo após o advento da Constituição de l988, foi mantida a trintenariedade da prescrição do FGTS, como se pode ver no artigo 23, 5º da Lei nº 8036/90.
O Egrégio TST já se manifestava nesse sentido desde o surgimento do Enunciado nº 95, verbis:
"É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço."
A jurisprudência de nossos Tribunais também tem adotado esse mesmo entendimento:
"O recolhimento dos depósitos do FGTS não diz respeito, apenas, a interesse do empregado, individual, mas envolve, prevalentemente, interesse público, incidindo no campo do direito previdenciário e administrativo do trabalho, tanto que sujeita o empregador a multa. Por isso,
analogicamente às contribuições previdenciárias, o prazo prescricional é trintenário para o FGTS não recolhido, relativo aos direitos pagos (Enunciado nº 95 do e. TST).h
Dessa forma, as diferenças acaso devidas deverão observar a prescrição trintenária.
Contudo, quanto à responsabilidade subsidiária, deverá ser observada a data de início e o prazo de vigência do contrato de prestação de serviços de vigilância, bem como a data de sua rescisão, conforme documentos acostados a fls.116/119.
Nesse passo, a responsabilidade subsidiária quanto aos depósitos do FGTS deve ser fixada entre 01 de dezembro de 1997 e 28 de fevereiro de 2005.
Dou provimento parcial.
As ações declaratórias de averbação de tempo de serviço/contribuição não estão sujeitas aos prazos de prescrição e decadência, em face da ausência do cunho patrimonial imediato e diante da existência de direito adquirido à contagem do tempo trabalhado. Vale referir precedentes que respaldam esse entendimento:
“Não se submete à prescrição a ação declaratória pura, proposta com o exclusivo fim de ter declarada a existência de uma relação jurídica. Precedentes.”
“Tratando-se de ação declaratória, não há que se falar na aplicação do instituto da decadência ou da prescrição.”
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