Interpretação Da Lei Penal
Artigo: Interpretação Da Lei Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ponick.dani • 17/9/2014 • 961 Palavras (4 Páginas) • 587 Visualizações
Interpretação da Lei Penal
A interpretação de normas jurídicas é um exercício de lógica como método de pensamento, cuja natureza geral (lógica formal), ou específica (lógica jurídica) é objeto de controvérsia na literatura: Para PERELMAN, há uma lógica específica (jurídica); para KELSEN, não há lógica específica, mas, apenas, aplicações particulares das regras gerais da lógica formal, sendo a lógica jurídica uma aplicação especial da lógica formal, utilizada pelo operador do direito para construção de raciocínios jurídicos.
I. O significado de norma jurídica
A norma jurídica não descreve realidades do ser, como propriedades físicas descritas pelas ciências da natureza, ou como tendências sociais descritas pela sociologia, por exemplo; ao contrário, a norma jurídica prescreve imperativos do dever ser, definíveis sob a forma de proibições, de mandados e de permissões de ações dirigidas aos seres humanos.
II. A interpretação da norma penal
A interpretação da norma penal – ou da norma jurídica, em geral – designa o processo intelectual de determinação do significado da lei penal. Como a lei penal existe sob a forma de linguagem escrita, a interpretação da lei penal tem por objeto a linguagem que exprime a lei, abordada sob três pontos de vista: a) semântico (significado isolado das palavras); b) sintático (significado conjunto das palavras); c) pragmático (adequação prática das palavras).
1. Técnicas de interpretação
a) Literal: visa esclarecer o significado das palavras da lei, que podem ser empregados em sentido comum ou em sentido técnico na norma jurídica;
b) Sistemática: visa esclarecer o significado da norma isolada no contexto do sistema de normas respectivo, que estrutura os conceitos e os institutos jurídicos;
c) Histórica: visa esclarecer a intenção do legislador no processo de criação da norma jurídica, mediante análise dos debates parlamentares, dos anteprojetos de lei e das exposições de motivos que caracterizam o processo legislativo;
d) Teleológica: visa esclarecer a finalidade social da lei, como realização de proibições, mandados e permissões prescritas pelo legislador.
2. Sujeitos da interpretação
a) Legislativo: interpretação autêntica (contextual ou paralela);
b) Judiciário: interpretação judicial (jurisprudência ou súmulas);
c) Juristas: interpretação científica (doutrina).
3. Resultados da interpretação
a) Declarativos (lex dixit quam voluit): a lei disse o que queria dizer;
b) Extensivos (lex dixit minus quam volut): a lei disse menos do que queria dizer;
c) Restritivos (lex dixit plus quam voluit): a lei disse mais do que queria dizer.
4. Analogia e interpretação
Interpretação consiste em identificar grupos de casos regulados e não regulados pela lei penal – portanto, atua pela comparação de grupos de casos. Analogia, consiste em aplicar a lei penal a grupos de casos não previstos, mas semelhantes aos casos previstos na lei penal – assim, também a analogia atua pela comparação de grupos de casos, como método de pensamento comparativo necessário ao trabalho jurídico. Mas, essa igualdade lógica não permite confundir os conceitos de interpretação e de analogia da lei penal.
O limite da interpretação da lei penal é determinado pelo significado das palavras empregadas na linguagem da lei penal, que não indicam quantidades expressas em números, medidas ou pesos, mas valores cujos sentidos deve ser determinados pelo intérprete: por um lado, o legislador define normas penais utilizando palavras para construir a lei penal; por outro lado, o juiz decide casos concretos fundado no significado das palavras empregadas pelo legislador para definir a lei penal.
Deve ser objeto de interpretação da lei penal a literalidade dela: o que é incompatível com a literalidade da lei penal constitui analogia proibida
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