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LALUR, CSLL, IRPJ

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Por:   •  27/3/2014  •  1.076 Palavras (5 Páginas)  •  265 Visualizações

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LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real

O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto Lei nº 1.598, de 1977, conforme previsão do § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e alterações posteriores, e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação pelo imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar os resultados de períodos futuros.

O Lalur, cujas folhas são numeradas tipograficamente, é composto de duas partes, com igual quantidade de folhas cada uma, reunidas em um só volume encadernado, a saber:

a) Parte A, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro liquido do período (adições, exclusões e compensações), tendo como fecho a transcrição da demonstração do lucro real; e

b) Parte B, destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem na escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de período futuros.

Os lançamentos no Lalur devem ser feitos segundo o regime de apuração adotado pelo contribuinte, como a seguir:

a) Lucro Real Trimestral: na Parte A, os ajustes ao lucro liquido do período serão feitos no curso do trimestre, ou na data de encerramento deste,no momento da determinação do lucro real. Na Parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajuste efetuados na Parte A, ou ao final do período de apuração.

b) Lucro Real Anual: se forem levantados balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução de imposto de renda, as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real deverão constra, discriminadamente, na Parte A, para elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B. Ao final do exercício, com o levantamento do Lucro Real Anual, deverão ser efetuados todos os ajustes do lucro liquido do período na Parte A, e os respectivos lançamentos na Parte B.

CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL ou CSSL) foi instituída pela Lei 7.689/1988.

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei 8.981, de 1995, artigo 57).

Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida.

Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido.

Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.

Base de Cálculo da CSLL

Lucro Real:

A base de cálculo para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.

Antecipações Mensais

As empresas que recolhem a CSLL por estimativa mensal, a partir de 01.09.2003, devem considerar a nova base de cálculo da CSLL de 32% para as seguintes atividades:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Alíquotas da Contribuição Social

8% (oito por cento) até 30.04.1999.

A partir de 01.05.1999, a alíquota foi majorada para 12% (doze por cento) e a partir de 01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).

Para as entidades financeiras e equiparadas a alíquota é de 15%.

IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):

I – as pessoas jurídicas;

II – as empresas individuais.

As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.

As entidades submetidas aos regimes

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