Legislação Comercial
Pesquisas Acadêmicas: Legislação Comercial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 30261515 • 12/11/2013 • 587 Palavras (3 Páginas) • 200 Visualizações
RESPOSTAS
1 - Qual a conseqüência da personificação da sociedade em relação á titularidade negocial. E, há possibilidade do contratado que é pessoa jurídica ingressas em juízo na qualidade de pessoa física.
O direito brasileiro reconhece ampla personalidade jurídica ás sociedade, quer civil, quer comercial e conforme Teoria da personalidade Jurídica reconheceu-se que a pessoa dos sócios é distinta da pessoa da sociedade e de que os patrimônios são inconfundíveis , pois apenas ocorre a responsabilidade subsidiária pessoal do sócio solidário.A personificação da sociedade gera conseqüências como:
A titularidade negocial, no qual a própria sociedade se obriga negocialmente perante terceiros; quando a Sociedade empresarial realiza negócios jurídicos, embora ela o faça necessariamente pelas mãos de seu representante legal, é ela, pessoa jurídica, como sujeito de direito autônomo, personalizado, que assume um dos pólos da relação negocial. O eventual sócio que a representou não é parte do negócio jurídico, mas sim a Sociedade
A titularidade processual (legitmatio ad processum), no qual a sociedade pode demandar e ser demandada em juízo; a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo; tem capacidade para ser parte processual. A ação referente a negócio da Sociedade deve ser endereçada contra a pessoa jurídica e não os seus sócios ou seu representante legal. Quem outorga mandato judicial, recebe citação, recorre, é ela como sujeito de direito autônomo.
A responsabilidade patrimonial, que significa que a sociedade tem um patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um dos sócios.
As sociedades empresárias podem ser personificadas e não-personificadas.
As sociedades não personalizadas são: as Sociedades em Comum, que a doutrina classifica em sociedade de fato e a sociedade irregular; e a Sociedade em Conta de Participação (SCP).
A Sociedade Comum é aquela que não tem ato constitutivo, quando é sociedade comum de fato, não tem ato constitutivo escrito; quando é sociedade irregular, tem ato constitutivo escrito, mas ele não está arquivado na junta.
A Sociedade em Conta de Participação não tem personalidade jurídica porque a lei a proíbe. Elas têm um sócio ostensivo e sócios ocultos (participantes). É formada por um contrato sui generis de investimento, uma vez que se tem o sócio empreendedor e outros participantes, que estão apenas investindo e recebendo os resultados do empreendimento.
As sociedades personificadas são de 6 tipos: a Sociedade Simples (S/S), a Sociedade em Nome Coletivo (N/C), a Sociedade Limitada (LTDA), a Sociedade Comandita Simples (C/S), a Sociedade Comandita por Ações (C/S) e a Sociedade Anônima (S/A).
Sujeito de direito personalizado autônomo, a pessoa jurídica responderá com seu patrimônio pelas obrigações que assumir. Os sócios, em regra, não responderão pelas obrigações da Sociedade. Somente em hipótese excepcionais, que serão examinadas a seu tempo, poderá ser responsabilizado o sócio pelas obrigações da Sociedade.
As sociedades empresárias, segundo o critério que considera a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, subdividem-se em: Sociedades de Responsabilidade Ilimitada :Todos os sócios
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