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O Resumo Constituição

Por:   •  20/7/2022  •  Resenha  •  4.586 Palavras (19 Páginas)  •  88 Visualizações

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Constituição:

O conceito de constituição foi dado por Luís Roberto Barroso. O Supremo Tribunal Federal é o guardião da constituição.

“A Constituição cria ou reconstrói o Estado, organizando e limitando o poder político, dispondo acerca de direitos fundamentais, valores e fins públicos e disciplinando o modo de produção e os limites de conteúdo das normas que integrarão a ordem jurídica por ela constituída.”

Ou seja, a Constituição é uma lei suprema e fundamental, ela está acima das outras normas e todas as outras normas formam o ordenamento jurídico [código civil, eca e afins] e elas precisam estar alinhadas e em acordo com a constituição, ela, por sua vez, é detentora de direitos e deveres de um Estado e cidadão.

Estrutura normativa: O que forma a Constituição? Ela é formada por elementos classificados como:

Elementos orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e como ele vai funcionar/estruturar. Elementos limitativos: Elementos que limitam as ações do Estado como, direitos fundamentais [pois eles precisam ser assegurados], cláusulas pétreas [dispositivo constitucional imutável, que não podem ser alteradas nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado.] Elementos sócio-ideológicos: Normas que vão mediar o estado individualista e intervencionista, ou seja, normas que ajudam o estado ficar em meio-termo e em equilíbrio, ele age sem prejudicar a sociedade.

Normas de estabilização constitucional: Normas que garantem solução para conflitos constitucionais, ou seja, é a defesa a Constituição, Estado e instituições democráticas. Para poder alterar a Constituição existem as PECs [propostas de ementas constitucionais], um processo difícil e é um meio de trazer estabilidade para ela e essas normas é a tentativa de deixar elas equilibrada conforme passa o tempo.

Elementos formais de aplicabilidade: São elementos que trazem regra para aplicar a Constituição, ou seja, quando vai ser aplicada as regras constitucionais.

Concepções sobre a Constituição [é pedido na prova pela professora]:

Sentido sociológico: Para Ferdinade Lassalle, a Constituição é a soma dos fatores reais do poder [política, econômicas e sociais que determinam uma realidade/sistema] que rege a sociedade, ou seja, se ela não refletir o social a constituição vai ser um mero papel e por isso é entendido em um fator sociológico.

Sentido político: Para Carl Schmitt a Constituição é uma decisão politica fundamental.

Sentido jurídico: Para Hans Kelsen a Constituição é uma lei suprema do Estado e está no topo do ordenamento jurídico.

Sentido culturalista: Para José Horácio Meirelles a Constituição é fruto de um fato cultural, ou seja, é produzida pela sociedade e modificada de acordo com a própria e considerado a história, aspectos econômicos, sociais, jurídicos e filosóficos da sociedade.

Sentido de Constituição aberta: Para autores publicitas a constituição aberta é uma necessidade para que ao longo do tempo possa sofrer modificações, ou seja, uma interpretação de alguma norma pode ser mudada ao longo do tempo.

Sentido de Constituição como uma ordem jurídica fundamental aberta de uma determinada comunidade: Konrad Hesse une todos os conceitos anteriores, pois trás a ordem jurídica fundamental, aberta e de comunidade [no sentido culturalista].

Tipos de Constituições [extremamente importante]:

Quanto a forma ela pode ser: Escrita, quando está em um documento único, formal e solene, não escrita [costumeira ou consuetudinária] quando está espaça e está nos costumes.

Quanto ao modo de elaboração: Dogmática/ortodoxia quando é elaborada com princípios ou dogmas. Histórica/eclética quando é materializada ao longo do tempo de acordo com o povo.

Quanto a origem: Promulgada é quando deriva de uma assembleia constituinte. Outorgada quando vem de um governante e é anti-democrática. Cesarista é quando são elaboradas em plebiscitos populares sobre um determinado projeto elaborado por um ditador ou imperador. Pactuada/dualista [monarquia] é quando o poder da Constituição está na mão de mais de um titular [rei e nobreza] e juntos chegam na Constituição.

Quanto a estabilidade: Imutáveis que não podem ser mudadas em nenhuma hipótese. Rígidas que podem ter alterações [pecs], mas ocorrem com muita dificuldade para manter a estabilidade da constituição. Flexíveis que podem ser modificadas como qualquer lei de forma mais fácil. Semi-rígidas ou semi-flexíveis, quando algumas normas podem ser alteradas facilmente e outras não.

Quanto ao conteúdo: Sintéticas quando trazem regras básicas de organização do Estado e direitos fundamentais. Analíticas/prolixas quando trazem várias informações/artigos sobre a organização do Estado e direitos fundamentais.

A Constituição brasileira é escrita, histórica/eclética, promulgada, rígida e analítica.

As Constituições brasileiras:

1824: Era uma Constituição outorgada por Dom Pedro l sendo elaborada por um conselho de estado após a dissolução da assembleia de acordo com o imperador, tendo influências da França e trazia uma centralidade na administração, devido o poder moderador, sendo uma forma de ter um poder maior para o imperador.

1891: Era uma Constituição promulgada e nasceu do descontentamento da sociedade com a monarquia por meio de uma assembleia constituinte, fruto de um processo democrático, considerada uma constituição rígida com cláusulas pétreas.

1934: Era uma Constituição promulgada e teve uma forte influência da constituição da Alemanha, traz mais direitos, possibilidade de voto feminino e secreto, era rígida com cláusulas pétreas.

1937: Era uma Constituição outorgada com a desculpa de combater o comunismo, período do Estado novo de Vargas, regime autoritário [regime legislativo e judiciário esvaziado e a posse do poder estava sob o executivo, presidente].

1946: Era uma Constituição promulgada, fruto de um processo democrático, quando Vargas perde o apoio sendo decretado o fim do Estado novo. Dultra é eleito, re-democratiza o país e promulga a nova Constituição.

1967: Era uma Constituição outorgada, época da ditadura militar com a concentração de poder grande na mão dos militares, enfraquecimento dos direitos

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