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O propósito da boa fé e sua aplicabilidade prática em relações contratuais

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Por:   •  7/5/2014  •  Tese  •  945 Palavras (4 Páginas)  •  293 Visualizações

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A boa-fé objetiva e sua aplicabilidade prática nas relações contratuais

Taiza Iris Cardoso Maia

Resumo

"Estabelecido como norte hermenêutico, o princípio da boa-fé objetiva tem sido apontado como marco de guinada nas relações obrigacionais no direito brasileiro.

Diante dessa perspectiva, este artigo discorre sobre o princípio da boa-fé objetiva, abordando seu conceito, fundamento legal, funções, e sua aplicabilidade prática nas relações obrigacionais, discorrendo, também, sobre as figuras derivadas deste princípio."

Palavras-chave: boa-fé, conceito, fundamentação legal, funções e aplicabilidade.

1. Conceito

O princípio da boa-fé objetiva discorre sobre um conjunto de deveres exigidos nos negócios jurídicos em geral, destinado a pautar a conduta das partes contratantes, numa dedução lógica de princípios morais como: honradez, honestidade, probidade e boa-fé.

“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil [...] Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins.

Associa-se a boa-fé objetiva a boa-fé subjetiva, uma vez que a honra, a lealdade das partes contratantes, coerência e fidelidade ao cumprimento ao negocio jurídico pactuado.

2. Fundamentação Legal

O código civil de 2002, vigente no país, regulamenta a boa fé objetiva como princípio norteador, para interpretação de negócios jurídicos em geral.

Em seu escopo o CC/2002 evidencia a boa fé objetiva principalmente nos artigos: 12, 113, 114, 187, 421, e 422.

“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. [...]

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...]

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”(nosso grifo)

A interpretação que pode-se concluir como os dispositivos acima elencados que, o principio da boa-fé visa a equidade contratual entre as partes da relação jurídica, evitando a onerosidade e desequilíbrio contratual.

Ao aprofundarmos a analise do Código Civil de 2002, verifica-se que o referido dispositivo legal, visando repelir a má-fé contratual, caracterizado com ato ilícito, trás sanções que visam coibir a sua pratica nos negócios jurídicos em geral, entre as quais destaca-se o dever de indenizar, previsto no artigo 927, abaixo destacado:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”(nosso grifo)

3. Funções

Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.

Evidenciando, no principio da boa-fé, três principais funções:

função integrativa, a boa-fé apresenta também a função interpretativa e a função limitativa.

1) Função integrativa - é o elemento de complementação dos contratos, trazendo para o contrato deveres implícitos, anexos, que as partes não precisam estabelecer.

2) Função Interpretativa – os contratos devem ser entendidos de acordo com a boa-fé e com os usos do lugar. Ela é o mecanismo de interpretação dos contratos, com base na ética.

3) Função Limitativa - diz respeito a seu papel de limitar

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