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PROCEDIMENTO CONCENTRIONAL

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Por:   •  12/12/2014  •  Seminário  •  1.435 Palavras (6 Páginas)  •  323 Visualizações

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PROC CONSTITUCIONAL

SEMANA 1

O Senador da República Valdecir foi preso em flagrante por crime inafiançável. Os responsáveis pela prisão comunicaram o fato ao Poder Judiciário, que manteve a prisão.

Diante do fato descrito, pode ser tomada alguma medida para que o Senador seja posto em liberdade?

R: É impossível a manutenção da prisão por decisão judicial, uma vez que, em função da imunidade formal prevista no art. 53, §2º, da Constituição da República, cabe à Casa a que pertence o parlamentar deliberar sobre a manutenção da prisão nos casos de crimes inafiançáveis.

Ou Sim, por violação da imunidade formal nos termos do art. 53, §2º, da CRFB.

b) Em caso positivo, que medida seria e com que fundamento? Em caso negativo, justifique sua resposta.

R: Diante da ilegalidade da manutenção da prisão por autoridade incompetente para tanto, cabe a impetração de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, conformedisposição do art. 102, I, “b” e “d”, da CRFB.

Ou simplesmente R: A medida cabível é a impetração de habeas corpus perante o STF nos termos do art. 102, I, “b” e “d”, da CRFB

SEMANA 2

Jorge, com nacionalidade brasileira desde 1999, foi preso por determinação do Supremo Tribunal Federal, em face de pedido de extradição formulado por país que não tem tratado de extradição com o Brasil. Alega o país requerente que Jorge teria praticado, em 2001, em território daquele país, crime de estelionato.

Nessa situação hipotética, que medida judicial seria mais adequada aos interesses de Jorge? Fundamente sua resposta, apresentando o argumento de mérito a ser utilizado.

R: O extraditando deverá ingressar com habeas corpus diretamente perante o STF.

Assim dispõe o art. 5.º da Constituição Federal a respeito:

LXVIII – conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade delocomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

A alegação de mérito a ser utilizada será a de que não se pode extraditar brasileiro naturalizado por crime comum praticado após a naturalização.

Ainda conforme o mesmo artigo da Constituição Federal:

“LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

O pedido de extradição não se limita aos países com os quais o Brasil tenha firmado tratado. Ele poderá ser requerido por qualquer país e para qualquer país. Quando não houver tratado, o pedido será instruído com os documentos previstos na Lei n.º 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e deverá ser solicitado com base na promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos.

SEMANA 05

O Sargento Reginaldo, do Exército brasileiro, empolgado por ter aprendido o espanhol resolve comunicar-se habitualmente com seus colegas em Unidade do Exército somente através daquele idioma. Sabedor deste fato, tendo em vista que o Anexo I do Decreto 4.346, de 2002, prevê como transgressão disciplinar leve “falar, habitualmente, língua estrangeira em OM ou em área de estacionamento de tropa, exceto quando o cargo ocupado o exigir”, o Cabo Pires, de outra unidade militar, resolve prender o Sargento e impõe a punição de prisão disciplinar por 30 dias.

Neste caso específico, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, caberia Habeas Corpus contra a Prisão? Justifique.

Resposta:

Sim, uma vez que segundo entendimento de súmula do STF (súmula nº 694): “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.”, desta forma no caso apresentado, não se tratou de nenhuma característica apresentada à súmula presente. O art. 5º, da CF em nenhum momento vedou aos militares a possibilidade de interposição de habeas corpus, que é uma garantia do cidadão em sede de questões disciplinares. O regime jurídico dos servidores militares é diverso do regime jurídico assegurado aos servidores civis, que atualmente são regidos pela Lei n.º 8.112/90. No campo do direito administrativo militar, existe a possibilidade do servidor (federal ouestadual) ter a sua prisão administrativa decreta por uma autoridade militar sem qualquer autorização judicial neste sentido. O art. 5.º, inciso LXI, diz que, "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. A possibilidade da prisão administrativa ser decretada sem qualquer autorização judicial não significa que o militar tenha perdido o seu status de cidadão ou que os direitos e garantias fundamentais assegurados pela CF perderam a sua eficácia. O Estado apenas concedeu a possibilidade de cerceamento da liberdade por ato de autoridade diversa da autoridade judiciária nos casos expressamente previstos em lei como crime militar ou transgressão disciplinar militar.

O militar preso sob a acusação de ter praticado uma transgressão disciplinar ou contravenção militar poderá caso esta seja abusiva interpor habeas corpus na forma do art. 5º, inciso LXVIII, da CF. Para fundamentar o não cabimento de habeas corpus nas

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