TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR
Ensaios: TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luanatourinho • 16/5/2014 • 557 Palavras (3 Páginas) • 282 Visualizações
Tutela Jurisdicional: acesso à justiça: consagrado pela CF. No processo civil: art. 5º, XXXV da CF.
- As espécies de tutela no processo civil:
-Tutela antecipada: Direito Material. Características: Prova inequívoca, verossimilhança, lesão grave. Apenas em rito ordinário. Art. 273 do CPC. Ocorre no processo de Conhecimento, a cautelar pode ser em qualquer processo.
- Liminar: momento processual que a tutela é deferida, ANTES da defesa do réu. Mas a tutela antecipada pode ser deferida após, mas aí não se chama mais de liminar.
CAUTELAR: só vai existir se tiver uma urgência. Apartir do 796 do CPC.
- conceito: A tutela cautelar é direito da parte correlacionado com o próprio direito à tutela de segurança jurisdicional (Marinoni). A tutela cautelar é o instrumento destinado a eliminar o risco de dilação temporal indevida, mediante a incidência de uma constrição cautelar na esfera jurídica do demandado sendo de forma adequada, idônea e suficiente para lograr o efeito: assegurar a pretensão do direito material, veiculada na ação principal (Luiz Orione Neto).
-OBJETIVO: prevenção e segurança: para o direito material.
- Na cautelar o juiz não analisa o mérito e na tutela antecipada analisa.
- Posso entrar antes do processo começar ou depois.
-É uma forma de tutela em que a pessoa visita o judiciário através de uma prevenção do direito. Garantindo a segurança.
-CARACTERÍSTICAS:
-Instrumentalidade: 273 §7º do CPC. (fungibilidade). O juiz pode converter cautelar em tutela antecipada e vice-versa.
-Provisório: Revogabilidade, não é definitiva.
-Urgente: Periculum in mora e fumus boni iuris
-Coisa julgada: Em regra, faz coisa julgada formal. Mas existe exceções, quanto a coisa julgada material em cautelar.
-Autonomia: não precisa de outra. 802 do CPC. Os efeitos da cautelar que podem precisar de uma ação principal.
-Tem procedimento próprio:art. 802 do CPC.
AJUIZAMENTO:
-Pode ser preparatória (art. 796 c/c 800) ou incidental.
- Poder geral de cautela do magistrado: art. 798 – 273 do CPC. O juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas. RAZOABILIDADE e PROVISORIEDADE: ato proporcional ao direito que tá sendo protegido
-As vezes são resolvidas sem audiência, quando os fatos são tão verdadeiros que não precisa.
FORMA DE PROPOR: Não discute direito material.
-Petição Inicial: sempre de forma escrita. Art. 801. Petição objetiva, curta, para demonstrar a urgência daquela peça.
- concessão de liminar e requisitos para a sua eficácia: 806 à 808.
-citação do réu: em regra por AR, mas também por oficial.
-Defesa: Contestação,
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