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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  12/10/2014  •  917 Palavras (4 Páginas)  •  191 Visualizações

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AÇÃO – parte 3

Segundo Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco

CARÊNCIA DA AÇÃO

 Quando faltar uma só que seja das condições da ação, diz-se que o autor é CARECEDOR desta.

 Doutrinariamente, há quem diga que, nessa situação, ele não tem o DIREITO DE AÇÃO (ação inexistente); e quem sustente que lhe falta o DIREITO AO EXERCÍCIO DESTA.

 A consequência é que o juiz, exercendo embora o poder jurisdicional, não chegará a apreciar o mérito, ou seja, o pedido do autor (não chegará a declarar a ação procedente, nem improcedente).

 O CPC faz referências expressas à CARÊNCIA DA AÇÃO, ditando o indeferimento liminar da petição inicial (art. 295, incs. II e III e par., inc. III) ou a ulterior extinção do processo em virtude dela (art. 267, inc. VI, c/c art. 329).

 Tais conceitos aplicam-se da mesma maneira ao processo trabalhista e ao penal, apesar da falta da mesma clareza dos textos legislativos a respeito. No penal, em caso de ausência, rejeita-se a denúncia ou queixa-crime(art. 395 CPP).

 É dever do juiz a verificação da PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO o mais cedo possível, e de ofício, para evitar que o processo caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos.

IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO

 Cada ação proposta em juízo apresenta intrinsecamente certos elementos, de que se vale a doutrina em geral para a sua IDENTIFICAÇÃO, ou seja, para distingui-la das demais ações já propostas e das que venham a sê-lo.

 Esses elementos são as PARTES, a CAUSA DE PEDIR e o PEDIDO.

 É tão importante identificar a ação, que a lei exige a clara indicação dos elementos identificadores logo na PEÇA INICIAL de qualquer processo, ou seja: na petição inicial cível (CPC, art. 282, incs, n, III e IV) ou trabalhista (CLT, art. 840, § 1º) e na denúncia ou queixa-crime (CPP, art. 41).

 A FALTA dessas indicações acarretará o indeferimento liminar da petição inicial, por inépcia (CPC, arts. 284 e 295, par., inc. I) e a rejeição da denúncia ou queixa (art. 395 do CPP).

Partes

 São as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-juiz.

 É aquele que, por si próprio ou através de representante, vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional, formulando pedido (autor), bem como aquele que se vê envolvido pelo pedido feito (réu).

 No processo penal, PARTES são o MP ou o querelante (no lado ativo) e o acusado ou querelado (no lado passivo).

 As partes da relação material nem sempre serão as mesmas partes do processo (legitimação extraordinária ou substituição processual).

 LITISCONSÓRCIO ATIVO – vários autores

 LITISCONSÓRCIO PASSIVO – vários réus

 LITISCONSÓRCIO MISTO – vários autores + vários réus

Causa de pedir (ou causa petendi)

 Vindo a juízo, o autor narra os fatos dos quais deduz ter o direito que alega.

 Esses fatos constitutivos, a que se refere o art. 282, III, do CPC, e que são o fato criminoso mencionado no art. 41 do CPP, também concorrem para a identificação da ação proposta.

 Duas ações de despejo, entre as mesmas partes e referentes ao mesmo imóvel, serão diversas entre si, se uma delas se fundar na falta de pagamento dos aluguéis e outra em infração contratual de outra natureza.

 O mesmo ocorre quando contra a mesma pessoa pesam acusações por dois delitos da mesma natureza (v.g., furto) cometidos mediante ações diversas.

 O fato que o autor alega, seja no crime ou no cível, recebe da lei determinada qualificação jurídica. Por exemplo, o matar alguém capitula-se como crime de homicídio (CP, art. 121); forçar alguém, mediante violência física ou ameaça, a celebrar um contrato configura coação (vício do consentimento, CC, art. 98, c/c art. 147, II).

 Mas o que constitui a causa petendi é apenas a exposição dos fatos, não a sua qualificação jurídica.

 Se a qualificação jurídica estiver errada, mas mesmo assim o pedido formulado tiver relação com os fatos narrados, o juiz não negará o provimento jurisdicional.

 Segundo Elpídio Donizetti, subdivide-se a causa de pedir em:

CAUSA DE PEDIR REMOTA – se relaciona com o fato gerador do direito pretendido;

CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA -se relaciona com as consequências jurídicas desse fato.

Ex: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE

 CAUSA REMOTA: o abalrroamento culposo (fato);

 CAUSA PRÓXIMA: a obrigação de indenizar (consequência jurídica desse fato).

Ex: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO

 CAUSA REMOTA: o inadimplemento de cláusula contratual (fato);

 CAUSA PRÓXIMA: o direito à resolução do contrato (consequência jurídica desse fato).

Pedido (petitum)

 Não se justificaria o ingresso de alguém em juízo se não fosse para pedir do órgão jurisdicional uma medida ou provimento.

 PEDIDO IMEDIATO – é a providência jurisdicional pedida pelo autor (condenação, declaração e constituição do direito).

 PEDIDO MEDIATO – o bem jurídico pretendido.

Ex. Numa ação de cobrança, a condenação constitui o pedido IMEDIATO (relaciona-se com o direito processual) e o recebimento do crédito constitui o pedido MEDIATO (relaciona-se com direito substancial).

 Na ação penal condenatória O PEDIDO é sempre genérico, pois o que se pede é a imposição de uma pena, a ser individualizada pelo juiz.

 Por isso é que O PEDIDO não pode ser considerado elemento diferenciador das ações, no processo penal.

Considerações Finais

 Teoria dos três eadem (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido), que o CPC enuncia expressamente no art. 301, § 2º: "uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

CONEXIDADE ENTRE AÇÕES

 Para o CPC, é a existência da mesma causa de pedir ou do mesmo pedido (art. 103).

CONTINÊNCIA EM AÇÕES

 CPC, art. 104 – mesmas partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra.

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