Teoria Geral Do Processo
Monografias: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 12/10/2014 • 917 Palavras (4 Páginas) • 191 Visualizações
AÇÃO – parte 3
Segundo Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco
CARÊNCIA DA AÇÃO
Quando faltar uma só que seja das condições da ação, diz-se que o autor é CARECEDOR desta.
Doutrinariamente, há quem diga que, nessa situação, ele não tem o DIREITO DE AÇÃO (ação inexistente); e quem sustente que lhe falta o DIREITO AO EXERCÍCIO DESTA.
A consequência é que o juiz, exercendo embora o poder jurisdicional, não chegará a apreciar o mérito, ou seja, o pedido do autor (não chegará a declarar a ação procedente, nem improcedente).
O CPC faz referências expressas à CARÊNCIA DA AÇÃO, ditando o indeferimento liminar da petição inicial (art. 295, incs. II e III e par., inc. III) ou a ulterior extinção do processo em virtude dela (art. 267, inc. VI, c/c art. 329).
Tais conceitos aplicam-se da mesma maneira ao processo trabalhista e ao penal, apesar da falta da mesma clareza dos textos legislativos a respeito. No penal, em caso de ausência, rejeita-se a denúncia ou queixa-crime(art. 395 CPP).
É dever do juiz a verificação da PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO o mais cedo possível, e de ofício, para evitar que o processo caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos.
IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO
Cada ação proposta em juízo apresenta intrinsecamente certos elementos, de que se vale a doutrina em geral para a sua IDENTIFICAÇÃO, ou seja, para distingui-la das demais ações já propostas e das que venham a sê-lo.
Esses elementos são as PARTES, a CAUSA DE PEDIR e o PEDIDO.
É tão importante identificar a ação, que a lei exige a clara indicação dos elementos identificadores logo na PEÇA INICIAL de qualquer processo, ou seja: na petição inicial cível (CPC, art. 282, incs, n, III e IV) ou trabalhista (CLT, art. 840, § 1º) e na denúncia ou queixa-crime (CPP, art. 41).
A FALTA dessas indicações acarretará o indeferimento liminar da petição inicial, por inépcia (CPC, arts. 284 e 295, par., inc. I) e a rejeição da denúncia ou queixa (art. 395 do CPP).
Partes
São as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-juiz.
É aquele que, por si próprio ou através de representante, vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional, formulando pedido (autor), bem como aquele que se vê envolvido pelo pedido feito (réu).
No processo penal, PARTES são o MP ou o querelante (no lado ativo) e o acusado ou querelado (no lado passivo).
As partes da relação material nem sempre serão as mesmas partes do processo (legitimação extraordinária ou substituição processual).
LITISCONSÓRCIO ATIVO – vários autores
LITISCONSÓRCIO PASSIVO – vários réus
LITISCONSÓRCIO MISTO – vários autores + vários réus
Causa de pedir (ou causa petendi)
Vindo a juízo, o autor narra os fatos dos quais deduz ter o direito que alega.
Esses fatos constitutivos, a que se refere o art. 282, III, do CPC, e que são o fato criminoso mencionado no art. 41 do CPP, também concorrem para a identificação da ação proposta.
Duas ações de despejo, entre as mesmas partes e referentes ao mesmo imóvel, serão diversas entre si, se uma delas se fundar na falta de pagamento dos aluguéis e outra em infração contratual de outra natureza.
O mesmo ocorre quando contra a mesma pessoa pesam acusações por dois delitos da mesma natureza (v.g., furto) cometidos mediante ações diversas.
O fato que o autor alega, seja no crime ou no cível, recebe da lei determinada qualificação jurídica. Por exemplo, o matar alguém capitula-se como crime de homicídio (CP, art. 121); forçar alguém, mediante violência física ou ameaça, a celebrar um contrato configura coação (vício do consentimento, CC, art. 98, c/c art. 147, II).
Mas o que constitui a causa petendi é apenas a exposição dos fatos, não a sua qualificação jurídica.
Se a qualificação jurídica estiver errada, mas mesmo assim o pedido formulado tiver relação com os fatos narrados, o juiz não negará o provimento jurisdicional.
Segundo Elpídio Donizetti, subdivide-se a causa de pedir em:
CAUSA DE PEDIR REMOTA – se relaciona com o fato gerador do direito pretendido;
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA -se relaciona com as consequências jurídicas desse fato.
Ex: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE
CAUSA REMOTA: o abalrroamento culposo (fato);
CAUSA PRÓXIMA: a obrigação de indenizar (consequência jurídica desse fato).
Ex: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO
CAUSA REMOTA: o inadimplemento de cláusula contratual (fato);
CAUSA PRÓXIMA: o direito à resolução do contrato (consequência jurídica desse fato).
Pedido (petitum)
Não se justificaria o ingresso de alguém em juízo se não fosse para pedir do órgão jurisdicional uma medida ou provimento.
PEDIDO IMEDIATO – é a providência jurisdicional pedida pelo autor (condenação, declaração e constituição do direito).
PEDIDO MEDIATO – o bem jurídico pretendido.
Ex. Numa ação de cobrança, a condenação constitui o pedido IMEDIATO (relaciona-se com o direito processual) e o recebimento do crédito constitui o pedido MEDIATO (relaciona-se com direito substancial).
Na ação penal condenatória O PEDIDO é sempre genérico, pois o que se pede é a imposição de uma pena, a ser individualizada pelo juiz.
Por isso é que O PEDIDO não pode ser considerado elemento diferenciador das ações, no processo penal.
Considerações Finais
Teoria dos três eadem (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido), que o CPC enuncia expressamente no art. 301, § 2º: "uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
CONEXIDADE ENTRE AÇÕES
Para o CPC, é a existência da mesma causa de pedir ou do mesmo pedido (art. 103).
CONTINÊNCIA EM AÇÕES
CPC, art. 104 – mesmas partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra.
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