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A ÉTICA E LEGISLAÇÃO

Por:   •  22/8/2018  •  Artigo  •  3.629 Palavras (15 Páginas)  •  293 Visualizações

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ÉTICA E LEGISLAÇÃO

ÉTICA- São valores e princípios, sendo a essência do ser humano, e determina a moral. MORAL- Conjunto de ações e faz parte da vida concreta, dia-a-dia, sendo hábitos e costumes determinando a conduta do ser. A ÉTICA serve para responder as questões do dia-a-dia e evitam os DANOS. A LEI surge através da moral, para impor normas e regras, visando à necessidade do bem comum. Sendo a mais importante à lei C.F. 1988, ARTIGO 5º, “Direitos fundamentais da pessoa” (Vida, liberdade, igualdade). Artigo 196º Saúde um direito de todos e dever do Estado. Sociedade e ciência estão à frente da lei.

RESPONSABILIDADE CÍVIL

Tem como base a constituição C.F. 1988 e o principal art. é o 5º. A lei 10.406, cód. civil de 2002 tem como fundamento principal à vida. Trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de uma pessoa para com outra para a paz. Fazer reparação civil caso venha ter problemas. Com o profissional da saúde temos a definição de DANO- Uma lesão ocasionada ao outro. Existem três tipos:

FISICO- É aquele que eu vejo e é temporário. Sendo objetivo. Ex: queda; MORAL - Vai de encontro com valores, é subjetivo. Ex: ofensa se dá em injuria e assedio; ESTETICO- É aquele que interfere na imagem, na beleza do individuo e todo dano estético é permanente. Pode ser entendido como um dano Moral, por q interage com aquilo que a pessoa é.  OBS. O paciente caiu a instituição faz a reparação e o profissional paga a pena. DANO MATERIAL- Por decisão judicial está na jurisprudência, não está no cód. Civil. Passa a ter peso de lei. É o que a pessoa deixa de ganhar enquanto está tratando do dano físico, moral e estético. Tem que provar nexo causal. E quando envolve menor de idade pela responsabilidade do afetado, o profissional responde.

NEXO CAUSAL - É o vinculo existente entra a conduta do agente e o resultado por ela produzido. Os profissionais têm obrigação de meio (técnica) e obrigação de resultado (garante o acerto), onde o profissional da estética tem essa obrigação.

DANO – É caracterizado Negligência: é negação de serviço; Imperícia: é quando faz algo que não está na sua competência legal; Imprudência: é quando sei o certo, mas fez errado; TEORIA DO DOLO- São ações com intensão. É raro no campo da saúde. O que caracteriza é o cenário planejado, o profissional tem provar que não teve intensão. JURISPUDRENCIA tem como base a lei, jurisprudência e as doutrinas, feito judicialmente.  Indenização: reparação financeira por perda patrimonial provocada por outrem

Artigo- caput; Inciso- nº romano; Alíneas- são letras minúsculas; Parágrafos- trás algo novo no capitulo.

ARTIGOS CÓD. CÍVIL:

ART. 1º- Toda pessoa é capaz dos direitos e deveres do homem com homem e com a sociedade. Estabelece contratos (casamento, nascimento, graduação).

Art. 2º- A personalidade civil da pessoa começa com a vida. Então possui direito ao nascituro (possibilidade de nascer). Antes de 20 semanas é aborto, após é o natimorto. A teoria de quando começa a vida: 1- concepção; 2- Nidação (implantação); 3- Desenvolvimento; 4-Embriogenese (20ºsemana, órgãos); 5 Teoria Social (ao nascer). O judiciário acredita na vida à partir da Nidação ou Desenvolvimento.

Art. 3º- Fala da imputabilidade (que tem personalidade/capacidade) >18a. Inimputabilidade (aqueles sem capacidade) <1a.

Art. 4º- Inimputabilidade relativa de 16 a 18 anos (direito a voto, transição comercial). Ébrios, são os viciados em drogas. Deficiente mental com laudo médico. Pródigo, aquele que vende bens da família. Índios, cultura diferente. > 65a estatuto do idoso.

Art. 5º- A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Pode acontecer: casamento; concessão dos pais; emprego público; colação de grau nível superior; adquirir estabelecimento comercial. Os inimputáveis necessitam de apoio do responsável, caso não o faça será abandono de incapaz.

Art. 15º- Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Tem que ver se a pessoa concorda “termo de consentimento”. Há exceção no risco iminente de morte não precisa assinar.

Art. 186º- Aquele que por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar um direito e causar um DANO (não é tipificado fica na jurisprudência), ato ilícito. Por jurisprudência entra imperícia.

Art. 927º- Aquele que por ato ilícito, causar dano, fica obrigado a repará-lo. Reparação + indenização independente da ação, dolo ou intensão.

Art. 932º- Responsável pela reparação, o empregador por seus empregados, no exercício do trabalho, se o dano for caracterizado pela culpa (negligencia, imprudência e imperícia), sem intensão, se agir com dolo pode ser responsável pela reparação.

Art. 944º- A indenização mede-se pela intensão do DANO quanto maior, maior a indenização.

Art. 948º- No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Lucros cessantes até o fim da recuperação.

RESPONSABILIDADE PENAL

Tem como base o cód penal de 1940 e C.F. 1988. Define o conceito de CRIME (sendo o ato ilícito). O crime necessita estar tipificado no cód. Penal. Quem aplica a pena é o Estado, sendo aplicada por ação ou omissão.

PENALIDADES PREVISTAS:

Reclusão- Privação de liberdade >8a (fechado e semiaberto). Ex: crimes contra vida

Detenção- Privação de liberdade <8a (fechado, semiaberto, aberto). Ex: crimes contra ambiente, ameaça

Multa- É paga ao Estado.

Pena Alternativa- São restritivas a alguns direitos exceto o direito de liberdade. Ex: prestação de serviços comunitários.

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