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APARELHO FARÍNGEO

Por:   •  6/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.382 Palavras (6 Páginas)  •  393 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE E DESPORTO

CURSO DE BACHARELADO EM ENFERMAGEM

FRANCILEUDO SOUZA DE LIMA

GESTÃO E GERENCIAMENTO EM SAÚDE E ENFERMAGEM II

RIO BRANCO ACRE – AC

2016

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE E DESPORTO

CURSO DE BACHARELADO EM ENFERMAGEM

FRANCILEUDO SOUZA DE LIMA

RESUMO: FEDERALISMO SANITÁRIO BRASILEIRO – PERSPECTIVA DA REGIONALIZAÇÃO NO SUS.

Trabalho apresentado à Universidade Federal do Acre, como instrumento de estudo e obtenção de notas na Disciplina de Gestão e Gerenciamento em Saúde e Enfermagem II, Curso Bacharelado em Enfermagem.

Professora: Dra. Valéria Rodrigues.

RIO BRANCO ACRE – AC

2016

Federalismo Sanitário brasileiro: perspectiva da regionalização no SUS.

O que é o federalismo?

É um modo de organização que consegue comunidades políticas menores no âmbito de um sistema mais abrangente por meio de distribuição de poder.

É uma forma de organização que nasceu de equilíbrio entre centralização e descentralização do poder político.

O que é centralização?

É quando o poder é concentrado na mão de apenas uma pessoa, órgão. Ex: monarquia: rei tinha o poder de tomar todas as decisões.

O que é descentralização?

É remanejar poder e responsabilidade entre os 3 níveis de governo. Com relação a saúde, a descentralização objetiva a prestação de serviços com maios qualidade e garantia de controle e fiscalização por parte dos cidadãos. Ex: no processo de redemocratização.

O SUS é uma entidade federativa?

Sim, pois forma o que chamamos federalismo sanitário brasileiro onde estão presentes os 3 níveis de governo: federal, estadual e municipal.

O federalismo brasileiro deriva-se do norte americano que buscava transformar as 13 colônias em um estado.

Características do federalismo:

  • Coexistência de unidade políticas autônomas que em conjunto constituíam um estado soberano. Ex: as 13 colônias.
  • Distribuição constitucional de poder;
  • Divisão de competência;

A divisão de competências é realizada através de 2 técnicas: repartição horizontal e vertical.

  • -repartição horizontal: as competências são da união ou estados membros, somente o ente para qual as competências foram designadas pode dispor sobre elas.

Repartição vertical: as competências são deixadas ao alcance da união e dos estados, ou seja, ambos têm a prerrogativa de cuidar do mesmo assunto.

União: cuida de questões de interesse geral.

Estado: cuida de questões de interesse regional.

Municípios: quando houver capacidade executiva ou normativa própria, devem tratar das questões de interesse local.

Foi instituído a partir da constituição federal de 1988. Nesse momento os municípios ingressam de forma definitiva, compondo com os estados e a união a estrutura federativa peculiar do país.

Nesse momento os municípios adquirem o poder de criar sua própria lei orgânica que equivale a uma constituição municipal caracterizada segundo Silva por 4 capacidades:

  • Capacidade de auto-organização mediante elaboração de lei orgânica própria;
  • Capacidade de autogoverno pela eletividade do prefeito e dos vereadores;
  • Capacidade normativa própria mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas de sua competência;
  • Capacidade de auto-administração para manter e prestar os serviços de interesse local;

Também possuem técnicas de repartição horizontal e vertical.

Horizontal: são enumeradas as competências exclusivas da união e dos municípios, sendo conferindo ao estado as competências remanescentes.

Vertical: são atribuídas competências à união e aos estados, nesse caso há prioridade da união para fixar normas gerais e os estados e municípios devem apenas complementar essas normas a fim de adaptá-las as suas especialidades.

Formatos de Federalização Experimentados no Brasil

  • República velha (1889-1930): modelo de províncias, a união exercia papel menos expressivo.
  • Estado Novo (1930-1945): modelo com maior centralização, união atua de forma mais expressiva.
  • Redemocratização (1946-1964): ampliação das competências e direitos de autonomia aos estados (descentralização).
  • Ditadura: centralização do poder, os estados perdem a autonomia e direitos.
  • 1984-1988: há o retorno da redemocratização, 2 anos depois é criada a lei 8080/90(lei orgânica da saúde) e lei 8142.

Consórcios Públicos no Federalismo Brasileiro

Estabelecida lei federal nº 11.107/2005

No estatuto antigo os consórcios eram acordos de vontades firmados entre entes do mesmo nível (municípios ou entre estados) e os convênios entre entidades de níveis diferentes (união e estado ou município ou entre estado e municípios). No novo estatuto admitem-se consórcios intermunicipais, interestaduais, consórcios integrados por um estado e município contidos no seu território e consórcios integrados pelo distrito federal com estados ou municípios. A união pode participar somente dos consórcios em que participem todos os estados em cujos territórios estejam os municípios consorciados.

OBS: consórcio são resultados da livre associação das entidades federativas, enquanto as regiões metropolitanas, aglomerações e microrregiões só são instituídas mediante lei complementar estadual.

Estrutura Federativa do SUS

A definição das instâncias executivas do sistema, disposta no art. 9 da lei 8.080 regulamenta o art. 19 da constituição federal. 3 esferas autônomas de gestão sanitária.

No âmbito da União: MS

No âmbito do estado e Distrito Federal: respectivamente secretaria de saúde e órgão equivalente.

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