NORMAS DE RESTAURANTE
Por: Livin' on a Prayer • 9/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 859 Palavras (4 Páginas) • 258 Visualizações
Normas
De acordo com a lei municipal de número 13.725, de nove de Janeiro de 2014 pelo Código Sanitário do Município de São Paulo, visando a proteção da saúde da população e o local, este estabelecimento apresenta:
1. Treinamento para os funcionários
1.1. O manipulador de alimentos deve ter boas condições de higiene, bons hábitos pessoais, boas condições e saúde, mantendo o asseio pessoal:
I. Unhas curtas, limpas e sem esmalte e/ou base;
II. Cabelos totalmente protegidos por toucas ou redes;
III. Barba e bigode aparados. Os funcionários que possuam barba e/ou bigode devem utilizar protetor específico e descartável, que deve ser mantido corretamente posicionado. Os protetores devem ser trocados frequentemente durante a jornada de trabalho e descartados imediatamente após o uso.
1.2. Todos os manipuladores de alimentos devem usar uniformes impôs, bem conservados, fechados, completos, apropriados para a atividade, sem bolsos, acima da cintura, calçados totalmente fechados e antiderrapantes.
1.3. O funcionário de higienizar as mãos sempre que:
I. Chegar ao trabalho;
II. Utilizar os sanitários ou vestiários;
III. Iniciar, interromper ou trocar atividade;
IV. Após manipular alimentos crus ou não higienizados;
V. Antes de manipular alimentos submetidos à cocção, higienizados ou prontos;
VI. Tossir, espirrar, assuar o nariz, secar o suor, tocar no corpo ou cabelos;
VII. Usar utensílios e materiais de limpeza como nassouras, rodos, pás, panos de limpeza, entre outros;
VIII. Manipular lixo e outros resíduos;
IX. Tocar em sacarias, caixas, garrafas, maçanetas, sapatos ou outros objetos estranhos à atividade;
X. Pegar em dinheiro;
XI. Tocar em máscaras;
XII. Antes de vestir e após retirar as luvas utilizadas na manipulação de alimentos.
1.4. É vedada a utilização de colar, amuleto, pulseira, relógio, fita, brincos, anel, aliança, piercing e qualquer outro adorno que possa representar risco de contaminação dos alimentos ou acidentes.
1.5. Os uniformes devem ser utilizados somente nas dependências do estabelecimento durante a jornada de trabalho e de forma a evitar a contaminação dos mesmos.
1.6. A desobediência ao deposto, será punido nos termos da legislação da Lei Municipal de número 13.725, de nove de Janeiro de 2004.
2. Instalações:
2.1 - Área independente para recebimento e armazenagem de mercadorias – tendo estrados e prateleiras com altura mínima 25 cm do piso;
2.2 – Área independente para produção e manipulação de alimentos;
2.3– Área independente para higiene e guarda de utensílios de preparação;
2.3 – Sanitários para funcionários, separados por sexo;
2.4– Vestiário separado por sexo, devendo possuir armários individuais e chuveiro;
2.5– Lavatórios exclusivos e em posição estratégica para que os funcionários façam a higienização das mãos;
2.6 – Sanitários para público (consumidores) separados por sexo;
2.7 – Todas as áreas e instalações deverão estar revestidas de material liso, impermeável, de cores claras, de fácil higienização (Piso, Paredes, Forros e Tetos, Portas e Janelas);
2.8– Ambiente com iluminação uniforme e boa ventilação.
3. Uso de Água Potável:
3.1 - Controle de Água para consumo – obrigatório a existência de reservatório de água;
3.2 - Controle integrado de vetores e pragas urbanas;
3.3 - Higiene pessoal e uniformização dos funcionários;
3.4- Higiene Operacional dos funcionários (hábitos);
3.5- Higiene Ambiental (periodicidade de limpeza das instalações, utensílios, estoque e reservatório de água);
3.6- Elaboração de Manual de Boas Práticas de Produção, Manipulação e de Prestação de Serviços na Área de Alimentos;
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