O JULGAMENTO/DESTINO DAS ALTERAÇÕES ANATOMO-PATOLÓGICAS DE BOVINOS
Por: Angélica Araújo • 3/1/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.843 Palavras (8 Páginas) • 465 Visualizações
JULGAMENTO/DESTINO DAS ALTERAÇÕES ANATOMO-PATOLÓGICAS DE BOVINOS
Nos últimos anos vem aumentando as preocupações em torno da qualidade dos alimentos e também dos serviços que são prestados nesse sentido, tanto nos setor publico quanto no privado. Uma das maneiras mundialmente adotadas para garantir a inocuidade dos alimentos é representado pelas ações de fiscalização, controle e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, que tem por objetivo salvaguardar a saúde publica, diminuir as perdas de matérias-primas e produtos, incrementar as exportações e estimular a competitividade no mercado externo, atingir a uniformidade de identidade e qualidade e evitar fraudes econômicas.
Durante a inspeção ante mortem de bovinos nos abatedouros frigoríficos, realizada por médico veterinário com o animal ainda vivo, podem ser diagnosticadas diversas enfermidades e também fornece informações relevantes para realização do exame post mortem. É no exame post mortem que o médico veterinário realizará o julgamento e a destinação para o consumo in natura ou para o aproveitamento condicional por meio da utilização de métodos de tratamento da carne, ou ainda a condenação da carcaça, suas partes e órgãos.
A seguir, serão discutidos os critérios de julgamento de carcaças, cabeças e órgãos bovinos segundo os critérios estabelecidos no Regulamento de Inspeção Industrial Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA 2017).
ALTERAÇÕES ANATOMO-PATOLOGICAS E JULGAMENTO DAS CARCAÇAS, SUAS PARTES E ÓRGÃOS
Todos os órgãos e partes das carcaças devem ser examinadas na dependência do abate, imediatamente após removidos das carcaças, assegurando sempre a correspondência entre elas. As carcaças, suas partes e órgãos considerados aptos para o consumo humano receberão marcação oficial com o carimbo do SIF. Esse carimbo constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento inspecionado e fiscalizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
As carcaças, suas partes e órgãos que apresentem lesões ou anormalidades que não tenham implicação para as carcaças e órgãos podem ser condenados ou liberados de acordo com o disposto nas normas complementares. Tratando-se de doenças infecto-contagiosas, o destino do órgão é similar ao destino da carcaça.
As alterações anatomopatológicas dos bovinos, seu julgamento e destinação previstos no RIISPOA são os seguintes:
1) Abcessos: na constatação de abcessos múltiplos com repercussão no estado geral da carcaça, esta deve ser inteiramente condenada. Caso estes abcessos múltiplos não repercuta na carcaça, esta pode ser destinada ao tratamento pelo calor, após removidas e condenadas as partes afetadas. Libera-se carcaças com abcessos múltiplos em um órgão (exceto o pulmão, sem repercussão em linfonodos ou na carcaça) ou naquelas que apresentem abcesso localizado, após removida a parte afetada. No caso de contaminação acidental com material purulento, condena-se toda área contaminada.
2) Actinomicose e actinobacilose: carcaças com lesões generalizadas ou localizadas no locais de eleição ( actinomicose: língua, lábios, pele, pulmões, fígado, estomago, intestinos, linfonodos / actinobacilose: osso maxilar, úbere) que afetem o seu estado geral devem ser condenadas. Nos casos de lesões localizadas e que afetem os pulmões, sem afetar a carcaça; ou nas lesões discretas na língua afetando ou não os linfonodos, permite-se o aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção das áreas atingidas. As cabeças que apresentem lesões devem ser condenadas, exceto quando as lesões forem discretas e localizadas.
3) Afecções pulmonares: no caso de extenso acometimento do tecido pulmonar associado ou não a outras complicações, que afetem o estado geral das carcaças, estas devem ser condenadas. Quando o processo se encontrar na fase aguda ou de resolução, com formação de exsudato e afetando o estado geral da carcaça, esta pode ser destinada ao tratamento térmico. Podem ser liberadas carcaças que apresentem aderências pleurais sem produção de exsudato e que não afetem linfonodos regionais e a carcaça em geral. Os pulmões que apresentem lesões devem ser condenados.
4) Anasarca, caquexia, icterícia, septicemia, toxemia, piemia, viremia: condenação da carcaça, suas partes e órgãos.
5) Brucelose: carcaça e órgãos de animais reagentes positivos devem ser condenados quando estes se apresentarem febril no exame ante mortem. Animais reagentes positivos que apresentarem lesões localizadas podem ter suas carcaças destinadas ao aproveitamento condicional pelo calor, excluídos o úbere, trato genital e sangue. Animais comprovadamente brucélicos que não apresentem lesões de brucelose podem ter suas carcaças destinadas para o consumo em natureza, exceto o úbere, trato genital e sangue.
6) Carbúnculo hemático e sintomático: carcaças, suas partes e órgãos devem ser condenados.
7) Outras alterações: devem ser condenadas carcaças com alterações musculares intensas, degenerescência do miocárdio, rins, fígado ou reações no sistema linfático; carnes com aparência repugnante ou que exalem odores sexuais, urinários, excrementícios. Carcaças com alterações causadas por fadiga ou estresse podem ser destinadas à salga ou tratamento pelo calor.
8) Cirrose atrófica ou hipertrófica: o fígado deve ser condenado e a carcaça liberada, caso não haja comprometimento.
9) Alterações em órgãos: na presença de degeneração, congestão, infarto, angiectasia, hemorragias, colorações anormais, o órgão deve ser condenado.
10) Contaminação: devem ser condenadas carcaças e órgãos com extensa área de contaminação por conteúdo intestinal, urina, leite, bile, pus, desde que não seja possível a remoção completa da área atingida.
11) Lesões e fraturas: devem ser condenadas as carcaças que apresentem contusão generalizada ou fraturas múltiplas. Caso haja lesão extensa sem comprometimento da carcaça, está pode ser destinada ao tratamento pelo calor após remoção das áreas atingidas. No caso de lesões localizadas, a carcaça pode ser liberada após remoção da área atingida.
12) Parasitoses: As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Oesophagostomum sp (esofagostomose) devem ser condenados quando houver caquexia. Os pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema, causadores de euritrematose devem ser condenados. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Fasciola hepática devem ser condenados quando houver caquexia ou icterícia. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem cisto hidático devem ser condenados quando houver caquexia.
13) Intoxicação: As carcaças de animais em que for evidenciada intoxicação em virtude de tratamento por substância medicamentosa ou ingestão acidental de produtos tóxicos devem ser condenadas.
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