Enfrentamento Do Crime
Artigo: Enfrentamento Do Crime. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: daniel.stronda • 31/8/2014 • 3.338 Palavras (14 Páginas) • 679 Visualizações
ENFRENTAMENTO AO CRIME ORGANIZADO
9.1. Medidas de enfrentamento
O dicionário Houais (2001)[61] registra que o termo enfrentar significa não aceitar mais a situação como se está e a depender do problema ou inimigo é necessário investir um grande esforço contra a situação em questão. Deve-se estar preparado para abrir mão de muitos prazeres e condições antes tidas como normais, inclusive econômica, social e até a própria vida, se necessário for. A coragem é o item principal para se tomar a atitude de combater o inimigo e não se aceitar mais as imposições que este faz. Nesse sentido, há que se pensar em formas de enfrentamento do crime organizado.
A grande falácia da sociedade brasileira é a corrupção, cujas ações dos que dela desfrutam, estão, em última análise, vinculados há algum tipo de rede do crime organizado, que como antes dito, ambas, corrupção e crime organizado, são irmãs gêmeas, e não podem viver separadamente.
No final da década de 80, foi constituída uma Comissão Especial sobre o Crime Organizado, no Congresso Nacional, que tinha como relator o então Deputado Federal Michel Temer (LIPINSKI, 2003)[62]. Esta comissão tinha como objetivo estudar a legislação vigente de forma a elaborar uma lei eficaz no combate ao Crime Organizado.
Mas, um dos maiores passos estrategicamente dados pela sociedade Brasileira, no combate ao crime organizado, foi sem dúvida a Constituição Federal do Brasil de 1988, a primeira após o regime militar, a qual instituiu um regime democrático e social de direito.
Pela sua amplitude, é também conhecida como Constituição Cidadã, em vista de ter assegurado diversas garantias constitucionais, com o objetivo de enfatizar os direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos.
Essa constituição garante à sociedade brasileira as seguintes prerrogativas:
- direitos individuais e coletivos, correspondentes aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade;
- direitos sociais, caracterizados como liberdades positivas, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida;
- direito de nacionalidade, capacita o indivíduo a exigir proteção, ao passo que o obriga ao cumprimento dos deveres impostos e
- direitos políticos, regras que disciplinam a atuação da soberania popular e os direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos (BRASIL, 1988)[63].
Em 1995, foi sancionada a lei de “Combate ao Crime Organizado” – Lei n.° 9.034/95 – esta foi tema de diversas dissertações e debates sobre suas imperfeições que foi impossível sua aplicação de forma ampla. Tais defeitos constituíam na paradoxal figura do Juiz Inquisidor em um sistema acusatório, tal como adotado pelo Brasil após a Constituição Federal de 1988. E na ausência de uma definição precisa para o Crime Organizado, de forma a delimitar sua esfera de atuação e permitir sua efetiva repressão. Todavia, com a referida lei também ocorreram alguns avanços, tais como a identificação criminal, a delação premiada, etc.
Ainda no intuito de combater a criminalidade organizada foi promulgada a Lei n.9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tal lei constitui-se numa tentativa de evitar a lavagem de dinheiro no país, sendo esta a atividade que torna mais vulneráveis as organizações criminosas.
No que se refere a delação premiada, a Lei de Proteção às Testemunhas, promulgada em 1999, Lei n. 9.807/99, foi muito importante para auxiliar a delação. Outra lei relevante para o combate do Crime Organizado foi a Lei n.° 10.217/01 que alterou a Lei n. 9.034/95 e introduziu na legislação processual brasileira a inovação da infiltração de agentes de polícia ou “de inteligência” nas organizações criminosas, com o objetivo de verificar o modus operandi e colher provas, isso, é claro, com a devida autorização judicial. Para muitos esta lei trouxe progresso para o combate ao Crime Organizado, todavia, há quem diga que a lei não foi clara e por isso pode gerar mais dificuldades que soluções para a problemática em questão.
Como se vê, embora a Constituição Federal de 1988 ofereça um extenso rol de direitos e garantias individuais, o que deveria, em regra, favorecer a aplicação do Direito penal, mas ocorre que a legislação penal e processual penal vigente é arcaica e deficiente, vez que oriunda de uma época em que vigia um Estado totalitário, o que impossibilita a efetiva aplicação de um Direito Penal Democrático (CAMPOS, 2006)[64].
Hodiernamente, os legisladores têm aceitado os reclamos do Movimento da Lei e da Ordem, ofendendo diretamente os fundamentos e princípios do vigente Estado Democrático e Social de Direito, além disso, outro fator de propagação do clima de violência e insegurança é a incerteza da aplicação das leis vigentes, vez que se por um lado a corrupção se faz presente em todas as esferas do poder, por outro o sistema prisional não cumpre com a sua função.
Todas as tentativas para o enfrentamento da criminalidade organizada no Brasil, haja vista as mudanças nas legislações, nem sempre vêm acompanhadas de decisões políticas capazes de afrontar os grupos criminosos. Elas visam primeiramente a efeitos imediatos, ou seja, dar uma resposta ao clamor da sociedade no calor das emoções. Estas decisões tomadas nestes momentos não contemplam todas as causas. Seria necessário empreender uma mobilização capaz de envolver toda a sociedade para rediscutir os problemas.
Nesse sentido, destaque-se a importância de construção de políticas públicas, de forma mais participativa, e de medidas preventivas de combate ao crime organizado. Entre outras se faz necessário um policiamento bem preparado, em todos os sentidos, e um sistema judiciário mais ágil.
É evidente que as causas das organizações criminosas são inúmeras, dentre as quais podemos citar a econômica e social, mas também outras causas que freqüentemente não são apontadas, por exemplo: as causas políticas e morais.
O atual quadro da criminalidade organizada exige do Estado e da sociedade soluções urgentes: do Estado, poder de polícia; e da sociedade, uma nova revolução ética e cultural para preservar os valores morais (CRUZ, 2007)[65].
...