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Evolução histórica dos CONTRATOS

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Por:   •  24/11/2013  •  Tese  •  9.514 Palavras (39 Páginas)  •  396 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Em um estudo amplo, sobre o tema em referência, vejo que se fará necessária a aplicabilidade em conjunto do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002, com mais rigor, para que seja efetivamente aplicada a punibilidade às empresas infratoras, pois a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, bem como as companhias de seguros em geral, têm como objetivos somente os lucros, os segurados se quiserem reclamar, que o façam por via judicial.

Pois, com a grande demanda na contratação dos serviços, há também um grande número de reclamações dos consumidores, que por sua vez, usam como instrumento o Código de Defesa do Consumidor para a garantia de seus direitos podendo assim, assegurar seus interesses, ora ameaçados por instrumentos que tendem somente para unilateralidade onde as cláusulas “leoninas” inseridas nos contratos de seguros, dentre as quais especificamos as chamadas “letras miúdas”.

Contudo o poder judiciário atento às ações em face das empresas de seguro, que usam diversos instrumentos na tentativa de não indenizarem seus segurados, vem aplicando corretamente o Código de Defesa do Consumidor, na solução destas demandas.

Tal estudo visa expor e estudar a clausula “leonina” caracterizada pelas “letras miúdas”, bem como facilitar a defesa do consumidor em juízo ante sua aplicação irresponsável pelas seguradoras. Utilizando para tal suporte tanto do Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil.

Com a força do código de defesa do consumidor é necessário um estudo detalhado nos contratos de seguros vigentes. Pois os mesmo estão carregados de cláusulas “leoninas” que podem refletir em todo contrato.

Dentro do exposto acima, quando celebramos um contrato subentende-se que mesmo estando em vigência e, que em caso fortuito ou força maior o mesmo será cumprido.

No entanto a realidade é outra, onde o departamento jurídico das seguradoras com base nas tais clausulas “leoninas”, negam cobertura securitária sob alegação após análise circunstanciada dos fatos, verifica-se que o evento não encontra amparado, uma vez que infringiu a clausula em questão.

Contudo o consumidor ao celebrar o contrato de seguro, assina apenas uma proposta e somente após o pagamento do premio é que recebe cópia da apólice que especificam as condições gerais do contrato, que na maioria das vezes apresentam disposições “viciadas” pelas cláusulas “leoninas”.

O objetivo é o de explicar aos segurados que devem tomar conhecimento de todas as clausulas inseridas nos contratos, pois, é possível questioná-las antes de um eventual sinistro.

O grande numero de apólices vigentes, fazem com que o poder judiciário esteja atendo às manobras realizadas pelas seguradoras afim de não cumprirem com as cláusulas contratuais.

O estudo do tema proposto é uma realização pessoal e profissional, servindo para enriquecer meus conhecimentos na esfera empresarial. No entanto de forma diferente, desafiadora, na minha carreira jurídica/empresarial.

Apresentaremos uma pesquisa explicativa, e teórica, com base na bibliografia especializada não sendo necessário qualquer trabalho de campo. Apresentaremos as leis, definições doutrinárias e posicionamentos de nossos Tribunais, para alicerçarmos nosso ponto de vista.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CONTRATOS

Nas mais antigas civilizações, não se conhecia o contrato como instrumento jurídico. Utilizavam-se formas primitivas, com rituais rudimentares, para que se pudesse expressar os desejos e defender os interesses pessoais e patrimoniais dos indivíduos. Estes rituais, ao longo do tempo, foram construindo e desenvolvendo o que hoje denominamos de contrato.

Vê-se com o Direito Romano, a apresentação de atos solenes com caráter rigoroso e sacramental, que criaram, de uma forma específica, convenções e pactos. Venosa para quem, “a palavra contractus significa unir, contrair”, explica:

No Direito Romano primitivo, os contratos, como todos os atos jurídicos, tinham caráter rigoroso e sacramental. As formas deviam ser obedecidas, [...]. Na época da Lei das XII Tábuas, a intenção das partes estava materializada nas palavras corretamente pronunciadas (Correia e Sciascia, 1953, v. 1:274). O contrato, a convenção e o pacto foram conhecidos no Direito Romano. [...].

Convenção era o termo mais genérico, aplicável a toda espécie de ato ou negócio bilateral. O termo pacto ficava reservado para cláusulas acessórias que aderiam a uma convenção ou contrato, modificando seus efeitos naturais. Porém, a expressão pacto era utilizada para denominar um acordo de vontades sem força cogente. Como relata Venosa

O simples pacto não criava a obrigação. [...]. Para que se criasse uma obrigação, havia necessidade de certas formas que se exteriorizassem à vista dos interessados. A solenidade dava força às convenções. Cada uma dessas convenções, sob certas formalidades, constituía um contractus.

Lisboa acrescenta que

A convenção era o simples acordo de vontades por meio do qual as partes assumiam deveres concernentes a um dare, um facere ou um non facere, sem maiores solenidades. Caso outros deveres viessem a ser ajustados pelos interessados, sem o formalismo esperado, o acordo de vontades era designado como pacta. A forma solene imprimia ao acordo de vontades efeitos jurídicos da maior relevância, pois denotava a assunção de um compromisso perante um terceiro dotado de fé pública - o oficial romano.

Como se vê, revestiam-se de suma importância as rigorosas formas dos rituais, com as pronúncias de determinadas palavras, para gerar efeitos e firmar a convenção estipulada entre as partes, dando assim, conhecimento às pessoas interessadas.

No Direito Romano, portanto, para a realização do negócio jurídico, o rigor formal originou a existência da convenção (conventio), o pacto (pacta) e o contrato (contracto). Porém, cabe ressaltar que a idéia original de obrigação no direito romano atingia diretamente a pessoa do devedor, garantindo com a sua pessoa a dívida adquirida. Sendo assim, tinha caráter pessoal e não patrimonial.

Duas modalidades de contrato foram consagradas, no decorrer do Direito Romano. Primeiro o mancipatio, caracterizado pelo meio de aquisição de direitos dominiais sobre pessoas e coisas, e o nexum, como meio de constituição de relação jurídica pessoal movida por prestação em pecúnia, onde seu não cumprimento trazia em seu bojo a responsabilidade pessoal corporal e patrimonial do devedor. Depois a stipulatio, que era o contrato verbal no

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