Plano De Pormenor Vs Operação De Loteamento
Trabalho Universitário: Plano De Pormenor Vs Operação De Loteamento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: SusanaNeves • 18/11/2013 • 1.726 Palavras (7 Páginas) • 1.111 Visualizações
ÍNDICE
Introdução................................................................................................2
Definição Plano Pormenor.................................................................3
Definição Operação de Loteamento...............................................5
Plano de Pormenor vs Operação de Loteamento....................6
Conclusão..................................................................................................8
Bibliografia...............................................................................................9
INTRODUÇÃO
Este trabalho insere-se no âmbito da cadeira de Direito da Arquitectura e do Urbanismo e tem como objectivo confrontar o Plano de Pormenor com Operação de Loteamento. Numa primeira parte, definimos cada um dos planos. E numa segunda, passámos ao confronto das duas.
PLANO PORMENOR
Um Plano de Pormenor é :
Plano municipal de ordenamento do território (PMOT), que desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área especifica do território municipal definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização. O plano de pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas de acção territorial. (1.)
Um Plano de Pormenor serve :
Para orientar especificamente os usos e as zonas, bem como alinhamentos, tipo de material a utilizar nas construções, e arranjos paisagísticos.
Plano de Pormenor (PP) - Plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de Salvaguarda e Valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos. (2.)
PLANOS DE PORMENOR
Os planos de pormenor aplicam os princípios do plano urbanístico a áreas que se consideraram prioritárias para a expansão da cidade, num contexto de crescimento populacional induzido pelos investimentos. Ainda que previsível, esse crescimento é incerto e essa margem de incerteza é tida em conta nos planos, que serão operacionais quer a população cresça muito, quer cresça pouco. (3.)
O Plano de Pormenor tem um carácter essencialmente instrumental e programático no quadro dos objectivos gerais de desenvolvimento. Neste sentido, o Plano é informado e informa os restantes instrumentos de gestão territorial durante as suas fases de
concepção, proporcionando desta forma uma melhor articulação entre os diferentes níveis de planeamento municipal. (3.)
Sem prejuízo da necessária adaptação à especificidade da modalidade adoptada, o plano de pormenor estabelece nomeadamente:
- A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;
- A situação fundiária da área de intervenção procedendo, quando necessário, à sua transformação;
- O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;
- A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos designadamente indicies, densidade de fogos, números de pisos e cérceas;
- Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
- As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;
- A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;
- A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção.
O plano de pormenor pode, por deliberação da Câmara Municipal adoptar uma das seguintes modalidades simplificadas:
- Projecto de intervenção em espaço rural;
- Plano de edificação em área dotada de rede viária, caracterizando os volumes a edificar com definição dos indicadores e parâmetros urbanísticos a utilizar;
- Plano de conservação, recuperação ou renovação do edificado;
- Plano de alinhamento e cércea, definindo a implantação da fachada face à via pública;
- Projecto urbano, definindo a forma e o conteúdo arquitectónico a adoptar em área urbana delimitada, estabelecendo a relação com o espaço envolvente.
O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano director municipal. (1.)
OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO
Operação de Loteamento – Acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento. (4.) Operação de loteamento decorre da necessidade de proceder à constituição de um lote. (5.)
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor. (6.)
À data da emissão do alvará que titulou o acto de registo sob apreciação, regia o Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas
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