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Portaria IBAMA

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Por:   •  28/10/2014  •  1.215 Palavras (5 Páginas)  •  269 Visualizações

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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Instrução Normativa nº 02 de 02 de março de 2001.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

nº 7.735, de 23 de fevereiro de 1.989, e artigo 83, inciso XIV do Regimento Interno,

aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1.989, tendo em vista a Lei n.º

5197, de 3 de janeiro de 1967, em especial o contido nos Artigos 6º e 17, Decreto n.º 76.623

de 17 de novembro de 1975, Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, em especial o artigo

16, Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, em especial o artigo 29, Decreto n.º 3607 de

21 de setembro de 2000, e o que consta no Processo IBAMA nº 02001. 001651/99-19 -

Adm. Central,:

Considerando as categorias de Jardim Zoológico, Criadouro Comercial de Fauna

Silvestre e Exótica, Criadouro Conservacionista, Criadouro Científico e Mantenedouro de

Fauna Exótica, cuja manutenção de animais silvestres e exóticos em cativeiro é permitida

na forma da lei e cuja relação de animais sob a responsabilidade das pessoas físicas e

jurídicas que respondem pelas categorias é parte integrante dos processos de registro junto

ao IBAMA,

Considerando a prerrogativa e função de Estado do IBAMA em exercer o controle e

supervisão do plantel de espécimes das espécies da fauna silvestre mantidos em cativeiro

pelas categorias supracitadas,

Considerando a necessidade de controlar a entrada no País de espécimes de

espécies exóticas, sobretudo aquelas potencialmente nocivas à agricultura, pecuária,

ecossistemas protegidos e espécies nativas.

Considerando que a identificação individual de todos os espécimes tem como

objetivo o controle e registro de plantel nas categorias supracitadas, coibindo o tráfico de

animais silvestres, RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a identificação individual de espécimes da fauna silvestre e de

espécimes da fauna exótica mantidos em cativeiro nas seguintes categorias de registro junto

ao IBAMA: Jardim Zoológico, Criadouro Comercial de Fauna Silvestre e Exótica, Criadouro

Conservacionista, Criadouro Científico e Mantenedouro de Fauna Exótica.

Art. 2º - As matrizes e reprodutores dos espécimes da fauna silvestre não pertencentes

à Lista Oficial de Espécies Brasileiras Ameaçadas de Extinção deverão, num prazo não

superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação da presente Instrução

Normativa, deverão estar identificados individualmente com um dos seguintes sistemas de

identificação:

Mamíferos: tatuagens, brincos, sistema australiano ou sistema eletrônico

Aves: anilhas abertas, anilhas fechadas ou sistema eletrônico

Répteis das Ordens Crocodilia e Chelonia: lacres, arrebites ou sistema eletrônico

§1º - Os espécimes das espécies de répteis e anfíbios que não permitirem a

utilização de um sistema de identificação externa, deverão ser identificados com sistema

eletrônico, assim como seus descendentes que destinarem-se a compor novos planteis ou

serem comercializados como animais de estimação, conforme projeto de criação aprovado.

§2º - Os descendentes dos espécimes mantidos em cativeiro citados no caput deste

artigo que destinarem-se ao mercado de animais de estimação ou ao plantel inicial ou de

reposição de criadouros ou zoológicos, conforme o objetivo de criação constante no processo

de registro junto ao IBAMA, deverão ser identificados individualmente após o seu nascimento,

num prazo não superior a 30 (trinta dias), com o seguintes sistemas de identificação:

Mamíferos: sistema eletrônico

Aves: anilhas fechadas ou sistema eletrônico (caso seja compatível com o tamanho do animal)

Répteis das Ordens Crocodilia e Chelonia: sistema eletrônico.

§3º - Os espécimes que destinarem-se ao abate deverão ser identificados com um dos

sistemas citados no caput deste artigo.

§4º - As categorias de registro citadas no Artigo 1º deverão efetuar a confirmação do

sexo dos espécimes, preencher a relação constante no Anexo I da presente Instrução, e

encaminhá-la à Representação do IBAMA na Unidade da Federação que estiverem

subordinados administrativamente, dentro no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 3º - As matrizes, reprodutores e descendentes dos espécimes constantes da Lista

Oficial Brasileira de Animais Ameaçados de Extinção, Portaria n.º 1522/89 e complementares

deverão, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias), ser identificados externamente

pelos sistemas citados no Artigo 2º ou de acordo com os sistemas adotados pelos Comitês

Nacionais

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