Portaria IBAMA
Trabalho Universitário: Portaria IBAMA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcusfb • 28/10/2014 • 1.215 Palavras (5 Páginas) • 269 Visualizações
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Instrução Normativa nº 02 de 02 de março de 2001.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
nº 7.735, de 23 de fevereiro de 1.989, e artigo 83, inciso XIV do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1.989, tendo em vista a Lei n.º
5197, de 3 de janeiro de 1967, em especial o contido nos Artigos 6º e 17, Decreto n.º 76.623
de 17 de novembro de 1975, Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, em especial o artigo
16, Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, em especial o artigo 29, Decreto n.º 3607 de
21 de setembro de 2000, e o que consta no Processo IBAMA nº 02001. 001651/99-19 -
Adm. Central,:
Considerando as categorias de Jardim Zoológico, Criadouro Comercial de Fauna
Silvestre e Exótica, Criadouro Conservacionista, Criadouro Científico e Mantenedouro de
Fauna Exótica, cuja manutenção de animais silvestres e exóticos em cativeiro é permitida
na forma da lei e cuja relação de animais sob a responsabilidade das pessoas físicas e
jurídicas que respondem pelas categorias é parte integrante dos processos de registro junto
ao IBAMA,
Considerando a prerrogativa e função de Estado do IBAMA em exercer o controle e
supervisão do plantel de espécimes das espécies da fauna silvestre mantidos em cativeiro
pelas categorias supracitadas,
Considerando a necessidade de controlar a entrada no País de espécimes de
espécies exóticas, sobretudo aquelas potencialmente nocivas à agricultura, pecuária,
ecossistemas protegidos e espécies nativas.
Considerando que a identificação individual de todos os espécimes tem como
objetivo o controle e registro de plantel nas categorias supracitadas, coibindo o tráfico de
animais silvestres, RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a identificação individual de espécimes da fauna silvestre e de
espécimes da fauna exótica mantidos em cativeiro nas seguintes categorias de registro junto
ao IBAMA: Jardim Zoológico, Criadouro Comercial de Fauna Silvestre e Exótica, Criadouro
Conservacionista, Criadouro Científico e Mantenedouro de Fauna Exótica.
Art. 2º - As matrizes e reprodutores dos espécimes da fauna silvestre não pertencentes
à Lista Oficial de Espécies Brasileiras Ameaçadas de Extinção deverão, num prazo não
superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação da presente Instrução
Normativa, deverão estar identificados individualmente com um dos seguintes sistemas de
identificação:
Mamíferos: tatuagens, brincos, sistema australiano ou sistema eletrônico
Aves: anilhas abertas, anilhas fechadas ou sistema eletrônico
Répteis das Ordens Crocodilia e Chelonia: lacres, arrebites ou sistema eletrônico
§1º - Os espécimes das espécies de répteis e anfíbios que não permitirem a
utilização de um sistema de identificação externa, deverão ser identificados com sistema
eletrônico, assim como seus descendentes que destinarem-se a compor novos planteis ou
serem comercializados como animais de estimação, conforme projeto de criação aprovado.
§2º - Os descendentes dos espécimes mantidos em cativeiro citados no caput deste
artigo que destinarem-se ao mercado de animais de estimação ou ao plantel inicial ou de
reposição de criadouros ou zoológicos, conforme o objetivo de criação constante no processo
de registro junto ao IBAMA, deverão ser identificados individualmente após o seu nascimento,
num prazo não superior a 30 (trinta dias), com o seguintes sistemas de identificação:
Mamíferos: sistema eletrônico
Aves: anilhas fechadas ou sistema eletrônico (caso seja compatível com o tamanho do animal)
Répteis das Ordens Crocodilia e Chelonia: sistema eletrônico.
§3º - Os espécimes que destinarem-se ao abate deverão ser identificados com um dos
sistemas citados no caput deste artigo.
§4º - As categorias de registro citadas no Artigo 1º deverão efetuar a confirmação do
sexo dos espécimes, preencher a relação constante no Anexo I da presente Instrução, e
encaminhá-la à Representação do IBAMA na Unidade da Federação que estiverem
subordinados administrativamente, dentro no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 3º - As matrizes, reprodutores e descendentes dos espécimes constantes da Lista
Oficial Brasileira de Animais Ameaçados de Extinção, Portaria n.º 1522/89 e complementares
deverão, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias), ser identificados externamente
pelos sistemas citados no Artigo 2º ou de acordo com os sistemas adotados pelos Comitês
Nacionais
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