Processo Civil
Exames: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Anacslima • 24/3/2014 • 2.755 Palavras (12 Páginas) • 609 Visualizações
ETAPA 1
Passo 1
1 Ler o Capítulo – “Tutela de Urgência”, do PLT.
2 Escrever um relatório, que deverá conter no mínimo duas laudas, mencionando as semelhanças e as diferenças entre as tutelas cautelar e antecipatória. Ao elaborar o relatório, observar o seguinte sumário:
2.1 Conceito de Tutelas de Urgência.
2.2 Distinção entre liminar e medida de urgência.
2.3 Requisitos da Tutela Cautelar.
2.4 Requisitos da Antecipação de Tutela.
3 Finalizar o relatório apontando as semelhanças e as diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipada.
4 Entregar o relatório ao professor.
Relatório:
Tutela de urgência é gênero que compreende duas espécies:Antecipação de Tutelae medida cautelar (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. CURSO DE PROCESSO CIVIL. V.2. 50 ed. 2009).
Por tutela se entende proteção. Já a urgência a situação fática que requer uma intervenção imediata. configura-se uma resposta de plano do Estado-juiz, ou seja, antes do provimento final, para afastar situações de risco do dano a efetividade do processo, que decorrem da sua inevitável demora.
Liminar é um adjetivo que atribui a algum substantivo a qualidade de “inicial” é tudo aquilo que se situa no início, na porta, no liminar. Usa se a expressão liminar para identificar qualquer medida ou provimento tomado pelo juiz na abertura do processo,liminar portanto e qualquer medida judicial tomada antes do debate em contraditório do tema em que constitui objeto do processo.
Tutela cautelar não pode ultrapassar o campo das providencias conservativas, já que as medidas de satisfação do direito da parte somente seriam alcançáveis após a exaustão do contraditório, no entanto como havia casos em que não era possível evitar-se o periculum in mora senão antecipando-se o exercício no todo ou em parte, do próprio direito subjetivo material, a tutela de urgência foi ampliada por dois caminhos distintos o da antecipação de tutela, e pela dilatação do poder geral de cautela, assim a tutela de urgência foi inserida dentro do universo cautelar, tudo que se baseasse na defesa do fumus boni iuris e na necessidade de evitar o periculum in mora seria absolvida pelas medidas de natureza cautelar, requisitos diversos do deferimento das medidas são providencias de natureza diferente, muitas das medidas cautelar se baseia na conveniência da tutela do direito evidente em outras não basta a aparência do bom direito mas exige logo a verossimilhança do direito da parte formada através de prova inequívoca geradora de convicção sobre direito liquido e certo.
Medidas cautelares,(que representam, simplesmente medidas de segurança para a execução.).Medidas antecipatórias,(medidas de execução para segurança.).
Cautelares criam condições para garantir a futura execução, já a antecipatória usa o poder cautelar para antecipar a tutela de mérito. A antecipação de tutela se da invariavelmente na própria ação de conhecimento, mediante decisão interlocutória, enquanto as medidas cautelares continuam sujeitas a ação própria, disciplinada no livro de processo cautelar a antecipação de tutela será sujeita a pressupostos requisitos próprios estabelecidos pelo artigo 273 do código de processo civil. Já as medidas genuinamente cautelares estão no artigo 798 do CPC.
A destinação entre as duas tutelas contribui para eficácia e utilidade.
Passo 2
O artigo 273, parágrafo 7º do Código de Processo Civil dispõe que “se o autor, a título de antecipação de tutela, requiser providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”. Cuida-se do denominado Princípio da Fungibilidade. No entanto, há uma divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da (im)possibilidade de concessão de tutela antecipada se a parte requereu uma medida cautelar.
1 Ler o Capítulo VII, item 7.8 – “Fungibilidade”, Novo Curso de Direito Processual Civil, de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Vol.III.
2 Ler o Capítulo LVII, item 1.188-n – “Tutela Cautelar e Tutela Antecipada”, Curso do Direito Processual Civil, Vol. II, de Humberto Theodoro Júnior.
3 Com base nas leituras realizadas, mencionar ao menos um entendimento doutrinário favorável e um contrário à aplicação do Princípio da Fungibilidade nessa hipótese.
Passo 3
Consultar os sites dos Tribunais e apresentar ao menos um julgado favorável e um contrário à aplicação do Princípio da Fungibilidade na hipótese narrada.
Passo 4
1 Elaborar um relatório posicionando-se sobre a divergência jurisprudencial e
doutrinária encontradas nos passos anteriores.
2 Entregar o relatório ao professor.
Relatório:
As divergências dos doutrinadores são as mesmas encontradas nos julgados encontrados sobre o tema.Os pressupostos da tutela antecipada são bem mais rígidos do que os exigidos para a concessão de medida cautelar.A prova inequívoca tem um grau de convencimento maior do que o fumus boni iuris.
Portanto, se o autor está munido de prova de alta dose de certeza que possa configurar a prova inequívoca, ele também possui em mãos a chamada "fumaça do bom direito."E muitas vezes o que se requer tem natureza de medida cautelar e não de tutela antecipada.
O Código de Processo Civil não disciplinou esta modalidade de fungibilidade entre as tutelas de urgência, e por isso, muitas autoridades em processo civil não aaceitam. Vejamos a opinião de Humberto Theodoro Jr.
O que não se pode tolerar é a manobra inversa, transmudar medida antecipatória em medida cautelar, para alcançar a tutela preventiva, sem observar os rigores e pressupostos específicos da antecipação de providências satisfativas do direito subjetivo em litígio.
O jurista Humberto Theodoro Jr. ressalta o fato de a tutela antecipada possuir um rigor maior para ser deferida, portanto não se pode preencher os requisitos de uma medida cautelar e pleitear tutela
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