Titulos De Creditos E Principios
Ensaios: Titulos De Creditos E Principios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: evelyncc • 23/9/2013 • 1.116 Palavras (5 Páginas) • 546 Visualizações
titulos de creditos e princípios
O dinheiro foi o meio encontrado pelo homem para promover a troca riquezas, sendo este considerado o bem mais fungível dentre os demais, já que com a sua circulação não ocorre comprometimento de seu valor, ou de sua qualidade, sendo sempre aceito na formalização das mais variadas transações.
Apesar disso, com a necessidade de viagem à locais distantes, os riscos de carregar tais valores eram cada vez maiores na medida em que tornavam-se mais complexas as atividades desenvolvidas, ocorrendo muitos casos de roubos em estradas com danos irreparáveis aos negociantes.
Era preciso uma solução que permitisse essa circulação sem ocasionar risco da perda desses valores, uma forma mais segura de promover a circulação de riquezas. A solução encontrada foi a emissão de Títulos de Crédito representativos dos valores negociados, de fácil troca e circulação.
Foi de Cesare Vivante a conceituação que mais perfeitamente explicou o que seriam esses títulos, tanto que teve a maior aceitação em sede doutrinária. Para ele os títulos de crédito representam o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido.
O Código Civil veio adotando esta conceituação, ao estabelecer em seu art. 887 o que se segue:
“Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”
A perfeição deste conceito deve-se ao fato de estarem presentes os princípios mais característicos deste instituto, os quais o estudo é de extrema importância para a solução dos casos concretos.
Os princípios constantes no conceito de Vivante são três: a Cartularidade, Literalidade e Autonomia, cada um com características próprias, havendo doutrinadores que afirmem que o princípio da autonomia ainda poderá se subdividir em abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais à terceiros de boa-fé.
Pelo Princípio da Cartularidade, trazido na expressão “documento necessário ao exercício do direito”, o título de crédito é representado por uma cártula, ou seja, um documento cujo porte e exibição é elemento essencial, sem o qual não poderá o devedor ser cobrado. Não existe o direito de crédito se não houver o documento.
Apesar disso, com os avanços das técnicas empresariais, e a modernização decorrente principalmente dos avanços da informática, este princípio vem sendo interpretado de forma mais flexível, ocorrendo a desmaterialização dos títulos de crédito para a perfeita adequação aos novos sistemas.
Atualmente existe atividade de crédito mesmo sem a emissão de qualquer documento, como ocorrem com as duplicatas virtuais. Mais do que isso, com a instituição do processo eletrônico, basta a digitalização do título, sendo a sua exibição uma mera faculdade a ser solicitada pelo juiz, e não mais um requisito essencial para a continuidade do processo.
Algumas decisões jurisprudenciais já ilustram esta flexibilização, conforme segue transcrita.
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. COMPRA E VENDA MERCANTIL. VÍNCULO CONTRATUAL. DUPLICATAS. ENTREGA EFETIVA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ACEITE POR PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS AO SACADO PARA ACEITE. DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Demonstrados o vínculo contratual e a efetiva entrega e recebimento das mercadorias, desnecessária a prova da remessa das duplicatas ao sacado para viabilizar o protesto da cambial.
2. Em virtude do instituto do protesto por indicação e tendo em vista a desmaterialização dos títulos de crédito, a emissão de duplicata em suporte papel para a cobrança do crédito é plenamente dispensável, sendo de praxe comercial a utilização de boletos bancários para esse fim.”
(TJPR - Apelação Cível: AC 2868608 PR 0286860-8, Resumo: Apelação Cível. Relator(a): Fernando Wolff Bodziak, Julgamento: 10/10/2005, Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível)
Parece representar um avanço para a desburocratização do procedimento de execução de tais títulos, apesar de ainda mostrar-se controvertido, por poder resultar em insegurança jurídica, uma vez que nada impede que o título continue em circulação mesmo após proposta a ação de execução.
O segundo princípio é o da Literalidade, trazido pela inclusão da palavra “literal” no conceito clássico, segundo o qual o crédito cobrado
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