Teoria geral dos titulos de creditos e principios cambiários
Seminário: Teoria geral dos titulos de creditos e principios cambiários. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lessma • 26/11/2013 • Seminário • 629 Palavras (3 Páginas) • 317 Visualizações
TEORIA GERAL DOS TITULOS DE CREDITOS E PRINCIPIOS CAMBIÁRIOS
Atividade empresaria, é exercida no mercado entre as empresas e consumidores de bens e serviços, tendo como um dos seus principais suportes, o credito. Normalmente os créditos são decorrentes de operações de compra e venda a prazo, de empréstimos ou mesmo pagamentos através de cheques. Para a representação formal dos referidos créditos utilizam documentos denominado titulo de credito.
A)Conceito de títulos de créditos- conforme o novo código civil brasileiro. O novo Código Civil (CC), instituído pela lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabeleceu a boa-fé objetiva como regra para reger as relações jurídicas. Na antiga codificação, esse princípio não contava com a previsão genérica consagradora de um dever geral de conduta, sendo vista somente em seu aspecto subjetivo.
B)conceito do principio da cartularidade - Este princípio determina que o título de crédito deve-se representar através de uma cartela, ou seja, um papel em que especifica a obrigação. Assim resume-se o crédito a termo. No entanto, essa não é a única característica, pois por meio deste princípio é que se pode identificar o real credor, o portador do documento real. Não e aceita a copia autenticada do documento, por isso quem paga deve pedir de volta pra constar o pagamento. Esta característica não se aplica a todos os títulos de crédito, pois a duplicata é excluída de seu rol.
Lei5474/68- Dispõe sobre as duplicatas e da outras providencias:
ART.15 –A cobrança judicial de duplicata ou triplicada será efetuadas de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro 2 do Código de Processo civil, quando se tratar:
1-De duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
2-De duplicata ou triplicata não aceita, contando que, cumulativamente:
a)haja sido protestada;
b)esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;
c)o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7 e 8 desta Lei.
§1°Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.
§2°Processar-se-a também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do titulo, nos termos do art.14,
Preenchidas as condições do inciso 2 deste artigo.
C)conceito do principio da literalidade – Com esse principio, podemos determinar que, apenas os atos e valores mencionados no documento é que gerarão efeitos jurídicos e mercantis. Vale lembrar, que o termo literal significa: aquele que acompanha rigorosamente a letra do texto. Portanto, qualquer outro ato mencionado em documento à parte, não terá nenhum valor, isso garante também ao credor e devedor, que apenas os atos, literalmente, inseridos no título terão validade. Não esquecendo que a duplicata se
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