Títulos De Crédito. Princípios E Atos Cambiários. Características E Tipos De títulos De Crédito
Ensaios: Títulos De Crédito. Princípios E Atos Cambiários. Características E Tipos De títulos De Crédito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Annamaynart • 25/5/2014 • 1.756 Palavras (8 Páginas) • 1.437 Visualizações
ETAPA N.º 4
Aula-tema: Títulos de Crédito. Princípios e atos cambiários. Características e tipos de títulos de crédito.
PASSO 1
Estudar no livro-texto (GOMES, Fabio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.), os capítulos correspondentes a títulos de crédito, Direito - 8ª Série - Direito Comercial e Empresarial I Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto Pág. 8 de 8 princípios e atos cambiários, características e tipos de títulos de crédito. Além disso, ler os textos abaixo:
O conceito de titulo de crédito mais corrente, elaborado por Vivante, é o seguinte: “documento
necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Deste conceito será possível extraírem-se os princípios gerais do regime jurídico-cambial, ou seja, o direito cambiário.
(COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).
PASSO 2
Responder às seguintes questões:
1. Qual a legislação aplicável aos títulos de crédito? É possível aplicar o Código Civil de
forma subsidiária? Justifique.
Cada título de crédito é regulado primeiramente por uma lei especial (Ex.: Lei Uniforme de Genebra que trata do regime da letra de câmbio e da nota promissória, a Lei do Cheque, a Lei das Duplicatas etc.). As disposições do Código Civil sobre os títulos de crédito (arts. 887 a 926) somente têm aplicabilidade subsidiária e em último caso, se omissa ou lacunosa a legislação especial, conforme regra do seu art. 903: “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”.
2. O que entende a jurisprudência quando o emitente do título de crédito mencionar qual negócio jurídico subjacente? A abstração será descaracterizada? Justifique.
3. O que é necessário para que haja a emissão de um título de crédito?
Quanto aos requisitos necessários para a emissão de um título de crédito, esses variam, pois tratando-se de um título de crédito causal a sua emissão esta adstrita a ocorrência de determinada hipótese ou “causa” específica, prevista na respectiva norma que o discipline, constituindo tal causa requisito indispensável à sua emissão (Ex: duplicata mercantil que somente pode ser criada para representar obrigação decorrente de compra e venda efetiva de uma mercadoria). Já os títulos de créditos abstratos, são títulos cuja emissão não depende da ocorrência de determinada hipótese ou “causa” específica, podendo ser criados por qualquer causa para representar obrigações das mais diversas naturezas, como por exemplo, os cheques e as notas promissórias.
4. Como deve ser comprovada a recusa do aceite pelo sacado?
Conforme disposto no art. 44 da Lei Uniforme de Genebra, a recusa do aceite pelo sacado deve ser comprovada de modo solene com registro no devido cartório por meio do protesto.
5. Pode existir endosso parcial?
O endosso consiste em uma forma de transmissão do título a ordem, onde o proprietário (endossante), efetua o endosso lançando a sua assinatura no verso ou no anverso do documento, transmitindo assim, a titularidade do crédito representado na letra para o endossatário, e, vinculando o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigado. Dessa forma, a lei veda ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra, considerando nulo o endosso parcial (LU, art. 12; CC, art. 912, parágrafo único), por se tratar de título único e indivisível.
6. Como proceder para que o endossante transfira o crédito sem se tornar coobrigado?
7. Explique sobre a Súmula 189 do STF.
STF Súmula nº189 - 13/12/1963
Avais em Branco e Superpostos - Simultâneos ou Sucessivos
Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
8. Quais as diferenças entre fiança e aval?
(a) o aval é autônomo, enquanto a fiança é acessória; (b) no aval não há que se falar em benefício de ordem, já na fiança, a regra geral, é haver benefício de ordem; (c) o aval deve ser formalizado no próprio instrumento da obrigação principal (título de crédito), enquanto a fiança pode ser conferida em instrumento separado;
9. Quais os prazos prescricionais para as letras de câmbio?
Para o exercício do direito de cobrança da letra de câmbio por via de execução a lei fixou os seguintes prazos prescricionais (arts. 43 e 70 da LU): a) três anos, a contar do vencimento do título, para a propositura da competente ação executiva contra o devedor principal e seu avalista; b) em um ano, a contar do protesto – ou do vencimento no caso da cláusula “sem despesas” - para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados, ou seja, contra o sacador, endossantes e respactivos avalistas e, c) em seis meses a contar do pagamento, ou do ajuizamento da ação cambial, para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados.
10. É permitida a existência de nota promissória ao portador?
A nota promissória é um título à ordem, logo é necessária a indicação do nome do beneficiário, não sendo admitida a emissão de nota promissória do portador. Um de seus requisitos essenciais é que ela contenha o nome do credor. “A nota promissória ao portador não constitui, per se, título de dívida líquida e certa – decidiu certa vez o Tribunal – podendo, quando muito, auxiliar a prova da obrigação assumida pelo signatário para com o autor, cobrável pela via ordinária, e não pela executiva” (in RT 598/213)?
11. Descreva quais os três tipos de prazos quanto à apresentação do cheque ao banco sacado, para a execução judicial e para cobrança judicial?
A Lei do Cheque disciplina em seu art. 33 que prescreve em seis meses o prazo para a execução judicial do cheque não pago, contados da data máxima para a apresentação do cheque ao banco
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